TJSC - 5061834-93.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061834-93.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta de bens e direitos da parte executada informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD. II – A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. III – Diante do exposto, com fulcro no art 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:54
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061834-93.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
11/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:47
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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11/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:36
Decisão interlocutória
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17/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 23:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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18/02/2025 23:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RUAN GABRIEL COELHO)
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13/02/2025 20:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:13
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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04/11/2024 16:47
Decisão interlocutória
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31/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/10/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2024 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 30/07/2024
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29/07/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ANGELINA ALBERTINA DE BORBA
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29/07/2024 17:05
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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10/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8103580, Subguia 4140755 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,48
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11/06/2024 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8103580, Subguia 4140755
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11/06/2024 13:27
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 8103580 - R$ 60,48
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27/05/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 08:56
Determinada a intimação
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23/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2023 09:56
Expedição de ofício - 1 carta
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20/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6225930, Subguia 3233974 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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16/08/2023 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6225930, Subguia 3233974
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16/08/2023 16:06
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 6225930 - R$ 34,81
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07/08/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 08:42
Determinada a intimação
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24/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:25
Distribuído por dependência - Número: 50238614120228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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