TJSC - 5018946-98.2025.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018946-98.2025.8.24.0038/SC AUTOR: RAFAEL LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO TOME CARDOSO RAMOS (OAB SC051274) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de parcelamento das despesas processuais.
O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que trata do benefício da gratuidade da justiça, prevê: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". À primeira vista, poder-se-ia concluir que a possibilidade de parcelamento das despesas processuais estaria restrita às pessoas beneficiadas com a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do mesmo diploma, verbis: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Não foi outra, a propósito, a interpretação da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Com efeito, embora o artigo 98, § 6º, do CPC faculte ao julgador o deferimento do recolhimento parcelado das custas processuais - e o Enunciado Administrativo nº 27 do TJRJ, no mesmo sentido - o certo é que o requerente também deve comprovar a impossibilidade momentânea de pagamento das despesas processuais" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0020793-62.2017.8.19.0000, de Teresópolis, rel.
Des. Werson Franco Pereira Rêgo, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 14-6-2017, DJe 19-6-2017).
Entretanto, "ainda que indeferida a justiça gratuita", o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que "não há óbice ao acolhimento do pleito [...] de parcelamento das despesas processuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030235-72.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2021, corpo do acórdão).
Não bastasse, o art. 5º, inc.
I, a, da Resolução CM n. 3, de 11-3-2019, com redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 3, de 13-5-2021, dispõe: "É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras [...] quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial [...] o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas". ANTE O EXPOSTO, autorizo o parcelamento das despesas processuais em até 12 prestações, por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, esclarecendo que: a) no primeiro caso, deverá a parte interessada selecionar a opção diretamente no sistema Eproc, atendidos os limites mínimos previstos na Resolução CM n. 3, de 11-3-2019; b) por sua vez, pretendendo o parcelamento das custas por meio de cartão de crédito, deverá a parte interessada acessar a consulta de dívida de custas (https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/consultaDividasCustas.faces) e selecionar a opção cartão de crédito; c) o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei Estadual n. 17.654, de 27-12-2018 (art. 5º, I, b, Res.
CM 3/2019).
Intime-se.
No mais, esclareça-se que a impugnação à penhora realizada no rosto destes autos (evento 11.1) deve ser impugnada nos autos n. 5029495-07.2024.8.24.0038, que tramitam perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville. -
02/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:59
Decisão interlocutória
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28/08/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11126760, Subguia 5829972
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28/08/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 14/08/2025 13:18:18)
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15/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:22
Juntada de Petição
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14/08/2025 13:18
Juntada - Guia Gerada - RAFAEL LUIZ DA SILVA - Guia 11126760 - R$ 3.580,94
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14/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL LUIZ DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018946-98.2025.8.24.0038/SC AUTOR: RAFAEL LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO TOME CARDOSO RAMOS (OAB SC051274) ATO ORDINATÓRIO Fica aparte autora intimada para juntar documentos que comprovem 1) auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos (ou quatro nas hipóteses do § 4º do dispositivo transcrito); 2) a inexistência de bens (ex. imóveis e veículos automotores) cujos valores ultrapassem 150 salários-mínimos (ou 250 salários nos casos dos §§ 6º e 7º); 3) a existência de despesas extraordinárias, para as hipóteses dos §§ 12 e 17 do dispositivo transcrito).
Sendo casado(a) ou vivendo em união estável, 4) também deverá esclarecer a ocupação exercida por seu cônjuge ou companheiro(a) e comprovar os rendimentos e a inexistência de bens em nome dele(a). -
14/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018946-98.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaAUTOR: RAFAEL LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO TOME CARDOSO RAMOS (OAB SC051274)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 13/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 10 - 13/06/2025 - Juntado(a) -
13/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029495-07.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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13/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50294950720248240038/SC referente ao evento 162
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04/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:13
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/05/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL LUIZ DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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