TJSC - 5002403-88.2023.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014150220258240910/SC
-
04/08/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014150220258240910/SC
-
25/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
23/07/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014150220258240910/SC
-
17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
16/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
-
16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002403-88.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE SEARA DA COSTAADVOGADO(A): LUCIANE SANTOS DE FREITAS DA SILVA (OAB SC017765)EXECUTADO: RICARDO SANTOS DA COSTAADVOGADO(A): ROGERIO GRIMES PEREIRA (OAB SC059538)ADVOGADO(A): PEDRO ANTÔNIO PEREIRA (OAB SC010127) DESPACHO/DECISÃO 1) O Executado requereu reconsideração da decisão de evento 75. No entanto, conforme salientado no evento 69, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Assim, mantenho a decisão de evento 75, com base em seus própios fundamentos e também naqueles lançados no evento 69. 2) No mais, para a liberação dos valores penhorados, aguarde-se o julgamento do recurso interposto (evento 84). Intimem-se. Cumpra-se. -
15/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 11:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014150220258240910/SC
-
09/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:20
Juntada de Petição
-
09/07/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 77 Número: 50014150220258240910
-
09/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002403-88.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE SEARA DA COSTAADVOGADO(A): LUCIANE SANTOS DE FREITAS DA SILVA (OAB SC017765)EXECUTADO: RICARDO SANTOS DA COSTAADVOGADO(A): ROGERIO GRIMES PEREIRA (OAB SC059538)ADVOGADO(A): PEDRO ANTÔNIO PEREIRA (OAB SC010127) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Cumprimento de Sentença" ajuizado por LUIS HENRIQUE SEARA DA COSTA em face de RICARDO SANTOS DA COSTA, ambos devidamente identificados.
Logrado êxito parcial na constrição de ativos, o Executado apresentou impugnação no evento 66.
No evento 30, determinou-se a juntada dos "extratos de movimentação dos três meses anteriores ao bloqueio efetuado das suas contas bancárias e demais documentos pertinentes que comprovem a natureza impenhorável da verba, sob pena de indeferimento do pedido".
Instado, o Executado deixou o prazo transcorrer "in albis" (Evento 73). É o relato necessário.
Decido. 1) Da análise aos autos, denoto que, não obstante o prazo concedido, o Executado se manteve inerte (Evento 73).
Diante disso, não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade alegada, razão pela qual o rogo de declaração de impenhorabilidade não comporta acolhimento, restando caracterizada a penhorabilidade sobre o montante de R$ 3.586,34 (três mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Logo, rejeito a impugnação em relação a referida quantia. 2) Considerando a rejeição da impugnação, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, independentemente da lavratura de termo. 3) Tendo em vista que já houve transferência da verba para subconta vinculada aos autos, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, observando-a retenção tributária, se houver, na forma da lei.
Acaso necessário, intime-se-a para informar os respectivos dados bancários. 4) Após isso, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e impulsionar o feito, ciente de que a ausência de indicação de bens penhoráveis dos executados implicará imediata extinção do feito, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:44
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
16/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002403-88.2023.8.24.0135/SC EXECUTADO: RICARDO SANTOS DA COSTAADVOGADO(A): ROGERIO GRIMES PEREIRA (OAB SC059538)ADVOGADO(A): PEDRO ANTÔNIO PEREIRA (OAB SC010127) DESPACHO/DECISÃO No que tange ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, é ônus da parte executada comprovar que a verba bloqueada se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. É o que se colhe da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES LOCALIZADOS VIA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - 1.
DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR QUE PERTENCE A TERCEIRO - ILEGITIMIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - 2.
DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INDISPENSÁVEIS A SUBSISTÊNCIA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA CONSTRITA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO.
Pelo princípio da responsabilidade patrimonial, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, cabendo a este o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma dessas exceções normativas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056884-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024).
Ademais, não há que se falar em presunção de impenhorabilidade de todo e qualquer bloqueio inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A respeito, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
AVENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS COM FULCRO NO ART. 833, X.
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
DESACERTO, EM PRINCÍPIO, NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. "2.
Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, mesmo que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (AI n. 5042861-33.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, 1ª/10/2024) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037964-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024)".
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058566-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
Outrossim, para melhor análise da natureza da verba, há julgados determinando a juntada do extrato bancário pela parte executada dos três meses anteriores ao bloqueio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
DECISÃO QUE DECRETOU A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DA VERBA, POR SE TRATAR DE APLICAÇÃO EM POUPANÇA.
RECURSO DA CREDORA.
PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE, VIA DE REGRA, INCUMBE AO DEVEDOR.
EXIGÊNCIA NÃO SATISFEITA IN CASU.
EXECUTADO QUE SE LIMITA A EXIBIR EXTRATO DE CONTA CORRENTE DE POUCAS SEMANAS ANTES DO BLOQUEIO JUDICIAL, NÃO OBSTANTE O COMANDO NO SENTIDO DE QUE APRESENTASSE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO, ADEMAIS, DAS MOVIMENTAÇÕES DA CONTA EM QUE REALIZOU O SUPOSTO INVESTIMENTO. EXTRATOS QUE REVELAM QUE O VALOR ENCONTRAVA-SE EM CONTA CORRENTE E ERA COTIDIANAMENTE UTILIZADO PELO DEVEDOR PARA SALDAR DÍVIDAS REGULARES, SEM INTENÇÃO DE POUPAR.
DEPÓSITO EM INVESTIMENTO CDB OCORRIDO POUCO TEMPO APÓS O PEDIDO, FORMULADO PELA CREDORA, DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA VIA SISTEMA BACENJUD, QUANDO O EXECUTADO HÁ LONGA DATA JÁ HAVIA TOMADO CIÊNCIA DA EXECUÇÃO.
DELIBERADA INTENÇÃO DE TORNAR IMPENHORÁVEL A VERBA COM O INVESTIMENTO EM CDB.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PENHORABILIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025382-70.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020).
Assim, com o intuito de analisar se os valores depositados nas contas bancárias da parte executada são realmente impenhoráveis como alega, entende-se prudente a complementação de documentos pela parte executada.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos extratos de movimentação dos três meses anteriores ao bloqueio efetuado das suas contas bancárias e demais documentos pertinentes que comprovem a natureza impenhorável da verba, sob pena de indeferimento do pedido.
Após a apresentação da documentação ou decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos no localizador "urgente".
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:36
Determinada a intimação
-
10/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição
-
09/06/2025 16:10
Juntada de Petição - RICARDO SANTOS DA COSTA (SC010127 - PEDRO ANTÔNIO PEREIRA)
-
15/05/2025 17:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
23/04/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: GILIARDI COSTA NASCIMENTO
-
23/04/2025 14:55
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
-
17/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058463067. Valor transferido: R$ 1.749,17
-
17/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058463016. Valor transferido: R$ 1.837,17
-
16/04/2025 12:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG01JC
-
16/04/2025 12:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICARDO SANTOS DA COSTA)
-
15/04/2025 14:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
12/03/2025 14:28
Remetidos os Autos - NVG01JC -> FNSCONV
-
16/10/2024 16:43
Despacho
-
11/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/10/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: MARCELA DONATELLI DO CARMO
-
26/06/2024 19:05
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
25/06/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:42
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 177,37
-
18/03/2024 11:54
Expedição de Alvará
-
04/03/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
09/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 07/12/2023
-
27/11/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: MARCOS ORELIO DE ANDRADE
-
27/11/2023 18:11
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
03/11/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030628176. Valor transferido: R$ 172,91
-
31/10/2023 10:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG01JC
-
31/10/2023 10:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICARDO SANTOS DA COSTA)
-
31/10/2023 10:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
25/10/2023 18:02
Remetidos os Autos - NVG01JC -> FNSCONV
-
10/10/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2023 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
10/10/2023 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 14/08/2023
-
09/08/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: EDSON DO AMARAL
-
09/08/2023 14:41
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
08/08/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARCELO VALDIR BALDIN
-
05/07/2023 18:40
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
30/06/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/06/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 18:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2023 18:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/04/2023 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 17:27
Determinada a intimação
-
31/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS HENRIQUE SEARA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009021-97.2010.8.24.0036
Estado de Santa Catarina
Bretzke Alimentos LTDA
Advogado: Marcos Rafael Bristot de Faria
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:38
Processo nº 5006381-35.2025.8.24.0125
Adriano Mortari Gonzaga
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 17:03
Processo nº 5003456-32.2025.8.24.0007
Maurino dos Santos Pedro
Banco Pan S.A.
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 17:01
Processo nº 0001407-22.2002.8.24.0036
Municipio de Jaragua do Sul
J.j. Servicos de Mecanica e Polimentos L...
Advogado: Cristiane Zappelini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 15:22
Processo nº 5005048-15.2025.8.24.0039
Fal Armas LTDA
Fernando Henrique Furtado Padilha
Advogado: Fabiano de Oliveira Rodrigues Weber
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 16:41