TJSC - 5006039-52.2024.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/07/2025 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10987337, Subguia 5750720 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
-
28/07/2025 14:52
Link para pagamento - Guia: 10987337, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5750720&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5750720</a>
-
28/07/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA - Guia 10987337 - R$ 39,32
-
28/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5006039-52.2024.8.24.0030/SC AUTOR: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB SP129152) DESPACHO/DECISÃO Trato de requerimento da parte autora para que este juízo determine a realização de diligências com o desiderato de obter o endereço da parte demandada.
Não obstante os artigos 256, §3º e 319, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, preconizem a possibilidade de o juízo requisitar informações sobre o endereço da parte ré, é certo que o texto legislativo não exonera a autora de proceder às suas próprias diligências voltadas para localizar o endereço da parte adversa.
Cabe frisar que da exegese do §3º do art. 256 do CPC, é de se extrair a conclusão de que as diligências para obtenção de informações sobre o endereço do réu devem ser empreendidas tanto pelo autor como pelo juízo, interpretação que se harmoniza com o princípio da cooperação radicado no art. 6º do Código de Processo Civil.
No ponto, de se destacar que este juízo já promoveu consulta aos sistemas disponíveis.
Convém evocar a jurisprudência do e.
TJSC, que sufraga o entendimento ora esposado: "DILIGÊNCIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DOS DEMANDADOS/AGRAVADOS.
NÃO CABIMENTO. A realização de pesquisa através do sistema INFOSEG e outros dessa natureza, com o intuito de obter o endereço da parte demandada, constitui medida excepcional, que deve ser concedida apenas se a providência for imprescindível e se o interessado tiver anteriormente diligenciado sem sucesso para obter a informação pretendida. É ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço da parte demandada, recomendando-se a intervenção judicial para fins de localização da parte demandada tão apenas quando o requerente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso, o que, no caso, não se verifica.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0150761-78.2015.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16-03-2017) (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECLAMO DA AUTORA.
PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA REDE INFOSEG PARA OBTENÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DO RÉU.
INVIABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
A Rede INFOSEG é uma estratégia de integração das informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, auxiliando também a atividade de inteligência.
A ferramenta interliga as bases federais e estaduais, consubstanciando-se em um Banco Nacional de Índices, que disponibiliza dados de inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de prisão, entre outros, mantidos e administrados pelas Unidades da Federação e Órgãos Conveniados.
A Rede INFOSEG consolida-se como o maior sistema de informações de segurança pública do país, buscando, em seu contínuo aperfeiçoamento, a integração e interoperabilidade com os diversos sistemas e tecnologias no âmbito da segurança pública.
O acesso à Rede INFOSEG é restrito aos agentes nacionais de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE EVIDENCIAR QUE A CREDORA DEMANDANTE ESGOTOU TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS. "A localização da executada compete ao credor e a expedição de ofício para tanto reclama prova de que procurou fazê-lo por todos os meios à sua disposição" (Agravo de Instrumento nº 0151309-06.2015.8.24.0000, de São Bento do Sul.
Rel.
Des.
José Inácio Schaefer, julgado em 14/06/2016 - grifei). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0153257-80.2015.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. em 26/07/2016) (grifos nossos).
Contudo, inspirado no princípio da cooperação, é razoável conferir meios para que a parte autora dê cabo de seu dever de informar o endereço da parte adversa (art. 319, II do CPC), razão pela qual autorizo a parte autora, mediante apresentação desta decisão, a obter junto aos órgãos abaixo especificados informações unicamente a respeito do endereço do(s) requerido(s) com o fim de permitir a continuidade do feito.
Ante o exposto, AUTORIZO a parte demandante a diligenciar junto a autarquias, empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços públicos (ex.
INSS, CELESC, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, iFood, Rappi, Uber etc.), DETRAN e Banco Central para obter informações relativas apenas ao endereço de: GUSTAVO NICOLAU MELLO, CPF: *28.***.*04-08.
Vale a presente decisão como alvará, tendo o prazo de validade de 30 dias.
A presente decisão não supre a necessidade de a parte interessada formular requerimento e atender eventuais solicitações das entidades acima.
Ainda, as respostas às solicitações feitas pela parte interessada junto aos órgãos citados acima devem ser recebidas diretamente pela parte, sendo vedada a indicação deste juízo como destinatário das solicitações.
Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo concedido no alvará, deverá se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito. -
10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2025 13:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/03/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Monitória
-
29/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:24
Determinada a citação
-
31/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 16:08
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9208659, Subguia 4732160 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 328,73
-
08/11/2024 12:13
Link para pagamento - Guia: 9208659, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4732160&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4732160</a>
-
08/11/2024 12:13
Juntada - Guia Gerada - NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA - Guia 9208659 - R$ 328,73
-
08/11/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007850-08.2025.8.24.0064
Ilsevina Ribeiro de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Jessica Aparecida Rescigno de Franca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 15:38
Processo nº 5004831-12.2023.8.24.0016
Municipio de Capinzal-Sc
Joao Nei Machado de Souza
Advogado: Cledson Jose Piva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2023 13:24
Processo nº 5149084-33.2024.8.24.0930
Marcelo Pinheiro Simiao
Banco Agibank S.A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 13:07
Processo nº 5004831-12.2023.8.24.0016
Municipio de Capinzal-Sc
Joao Nei Machado de Souza Limpezas
Advogado: Diogenes Carvalho da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 17:25
Processo nº 5149084-33.2024.8.24.0930
Marcelo Pinheiro Simiao
Banco Agibank S.A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 18:11