TJSC - 5081731-39.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081731-39.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: CERGIO GREGORIOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)SENTENÇASatisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte executada.
Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nestes autos, observados os dados bancários informados. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e outros sistemas similares Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, pagas as custas, arquivem-se. -
04/09/2025 21:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/09/2025 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 12:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.698,53
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08/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081731-39.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CERGIO GREGORIOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
Promova-se o cadastro do procurador da parte executada, caso devidamente representada no processo de conhecimento.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
18/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:07
Determinada a intimação
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13/06/2025 16:55
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/05/2025
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13/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CERGIO GREGORIO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 16:55
Distribuído por dependência - Número: 50155023420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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