TJSC - 5000581-07.2024.8.24.0175
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:16
Remetidos os Autos - MEIUN -> FNSCONV
-
22/08/2025 14:32
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 114
-
07/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
07/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
05/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:28
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
23/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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21/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:18
Juntado(a)
-
21/07/2025 17:16
Juntado(a)
-
16/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
15/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
15/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
14/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:38
Despacho
-
14/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
01/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
30/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000581-07.2024.8.24.0175/SC EXEQUENTE: KYVIA NAZARIO TEIXEIRAADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS SEGUNDO (OAB SC066762)ADVOGADO(A): KYVIA NAZARIO TEIXEIRA (OAB SC052656) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (evento 89.1).
Nos termos do referido dispositivo legal, compete ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.782.418/RJ (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/04/2019), assentou que a adoção de meios executivos atípicos exige a existência de indícios concretos de que o devedor possua patrimônio expropriável, bem como que tais medidas sejam aplicadas de forma subsidiária, mediante decisão devidamente fundamentada e observância do contraditório substancial e do princípio da proporcionalidade.
Conforme ressaltado no mesmo julgado, nas hipóteses de execução indireta, as medidas coercitivas não se prestam à satisfação imediata do crédito, mas à indução da vontade do devedor, não se admitindo, por conseguinte, que sejam utilizadas com caráter meramente sancionatório.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941/DF, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, mas se assentou que a aplicação de medidas atípicas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua adoção automática com base exclusivamente no inadimplemento da obrigação.
A constitucionalidade da norma, portanto, não implica obrigatoriedade ou recomendação indistinta da adoção dessas medidas, cabendo ao julgador analisar, em cada caso concreto, sua adequação e necessidade, sempre à luz da proteção à dignidade da pessoa humana e do princípio da menor onerosidade.
No caso dos autos, não se verifica a presença de indícios suficientes de que o executado esteja ocultando patrimônio ou se valendo de conduta dolosa com o fim de frustrar a execução.
Assim, a medida pleiteada pela parte exequente revela-se excessiva e desproporcional, tendo nítido caráter punitivo, dissociado da efetiva busca pela satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela parte exequente de suspensão da CNH por ausência de elementos que justifiquem, no caso concreto, a adoção das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §1, do Código de Processo Civil, o que desde já defiro na hipótese de inércia da parte. -
27/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 19:22
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000581-07.2024.8.24.0175/SC EXEQUENTE: KYVIA NAZARIO TEIXEIRAADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS SEGUNDO (OAB SC066762)ADVOGADO(A): KYVIA NAZARIO TEIXEIRA (OAB SC052656) DESPACHO/DECISÃO A expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social revela-se medida inócua, uma vez que o crédito aqui perseguido, embora reconhecido como de natureza alimentar, não se equipara à pensão alimentícia para fins de penhora de verbas previdenciárias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS) não pode ser bloqueado para a satisfação de créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais.
Embora os honorários advocatícios sejam considerados créditos de natureza alimentar, a Corte Superior assinala que não possuem o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento jurídico diferenciado (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.913.811-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/9/2024).
Diante disso, indefiro o pedido formulado.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §1, do Código de Processo Civil, o que desde já defiro na hipótese de inércia da parte. -
12/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:07
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 19:41
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
05/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/04/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: ELIANE EUZEBIO
-
09/04/2025 15:20
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
08/04/2025 17:44
Juntado(a)
-
08/04/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10083859, Subguia 5240178 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23,25
-
04/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 18:53
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
31/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/03/2025 16:53
Link para pagamento - Guia: 10083859, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5240178&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5240178</a>
-
28/03/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - KYVIA NAZARIO TEIXEIRA - Guia 10083859 - R$ 23,25
-
27/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:42
Juntado(a)
-
27/03/2025 16:34
Juntado(a)
-
25/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.032,34
-
21/03/2025 17:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Helena Vonsovicz Zeglin em 21/03/2025 17:20:07
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20/03/2025 15:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
20/03/2025 15:29
Juntada - Extrato Subconta - 2417504393<br> Tipo de Extrato: TUDO
-
17/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/03/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 17:28
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/03/2025 10:07
Juntada de Petição
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/02/2025 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 17/02/2025
-
17/02/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA
-
14/02/2025 18:46
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
12/02/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9736908, Subguia 5039979 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23,25
-
11/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 10:13
Link para pagamento - Guia: 9736908, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5039979&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5039979</a>
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11/02/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - KYVIA NAZARIO TEIXEIRA - Guia 9736908 - R$ 23,25
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043087310. Valor transferido: R$ 1.000,70
-
12/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043087300. Valor transferido: R$ 10,74
-
12/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2024 18:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MEIUN
-
11/12/2024 18:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO JOAO SANTANA)
-
10/12/2024 13:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/11/2024 15:18
Remetidos os Autos - MEIUN -> FNSCONV
-
05/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:11
Despacho
-
21/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/10/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2024 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 02/09/2024
-
29/08/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8660166, Subguia 4426244 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 59,58
-
28/08/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA
-
28/08/2024 16:01
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
28/08/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2024 10:51
Link para pagamento - Guia: 8660166, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4426244&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4426244</a>
-
28/08/2024 10:51
Juntada - Guia Gerada - KYVIA NAZARIO TEIXEIRA - Guia 8660166 - R$ 59,58
-
21/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 18:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 17:25
Decisão interlocutória
-
02/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:52
Distribuído por dependência - Número: 03014652420198240175/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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