TJSC - 5008614-91.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008614-91.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA (OAB SC069123) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A): Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido. Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições.
Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS. -
04/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 10:50
Juntada de Petição
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01/07/2025 09:13
Juntada de Petição
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008614-91.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CRISTIANE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA (OAB SC069123)EXECUTADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. É inviável a intimação por meio do procurador da parte executada, visto que o requerimento de cumprimento foi formulado após o decurso de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, consoante certificado no evento 4, nos termos do § 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Assim a intimação do executado deverá ser pessoal. Fica ainda a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no painel do advogado no Eproc.
II.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (art. 525 do CPC).
III.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual.
V.
Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado; ou, não o tendo, pessoalmente; intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
VI.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo, utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
VII.
Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação.
VIII.
Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço.
Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão.
IX.
Para Renajud negativo, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
X. Intime-se e cumpra-se. -
06/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:25
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/04/2025 14:22
Juntada de Petição
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22/04/2025 12:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 03/05/2021
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22/04/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 12:40
Distribuído por dependência - Número: 00073319020038240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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