TJSC - 5007472-10.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007472-10.2024.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)RÉU: OPTIMUS TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO LTDAADVOGADO(A): MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir a contradição, e corrigir a fundamentação da sentença, nos seguintes termos : ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação de cobrança, e como consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora o débito relativo ao saldo devedor dos contratos cobrados, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados nos contratos e os seguintes parâmetros: a) revisando a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; b) descaracterizando a mora; c) determinando a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
07/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/08/2025 02:49
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:08
Decisão interlocutória
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15/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007472-10.2024.8.24.0930/SCAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)RÉU: OPTIMUS TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO LTDAADVOGADO(A): MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811)SENTENÇAANTE O EXPOSTO: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 50.341,71, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Sem custas para essa ação, conforme art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa. -
18/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2024 11:12
Juntada de Petição - OPTIMUS TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO LTDA (SC040811 - MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO)
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03/05/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2024 21:52
Expedição de ofício - 1 carta
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27/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 17:52
Determinada a citação
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15/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2024 13:06
Despacho
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14/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7172601, Subguia 3693102 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.435,63
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29/01/2024 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7172601, Subguia 3693102
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29/01/2024 11:52
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7172601 - R$ 1.435,63
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29/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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