TJSC - 5000644-53.2024.8.24.0071
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000644-53.2024.8.24.0071/SC EXEQUENTE: JUMUPEL PAPEIS E EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): ALINE OTAVIA BOGO LESNIESKY (OAB SC028474) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD e INFOJUD em busca de bens de propriedade da parte Executada, a ser realizada pela Sra.
Chefe de Cartório.
Com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, determino seja lançada restrição de transferência junto ao prontuário dos veículos eventualmente encontrados, por meio do sistema Renajud.
Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento pela ausência de bens penhoráveis. -
12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000644-53.2024.8.24.0071/SC EXEQUENTE: JUMUPEL PAPEIS E EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): ALINE OTAVIA BOGO LESNIESKY (OAB SC028474) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD e INFOJUD em busca de bens de propriedade da parte Executada, a ser realizada pela Sra.
Chefe de Cartório.
Com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, determino seja lançada restrição de transferência junto ao prontuário dos veículos eventualmente encontrados, por meio do sistema Renajud.
Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento pela ausência de bens penhoráveis. -
05/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:14
Despacho
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21/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.494,39
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24/07/2025 12:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávio Luis Dell'Antônio em 24/07/2025 12:44:10
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21/07/2025 20:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TANUN
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21/07/2025 20:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS FABIANO DO NASCIMENTO)
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21/07/2025 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/06/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000644-53.2024.8.24.0071/SC EXEQUENTE: JUMUPEL PAPEIS E EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): ALINE OTAVIA BOGO LESNIESKY (OAB SC028474)EXECUTADO: CARLOS FABIANO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIO APARECIDO DE SOUZA (OAB PR082167) DESPACHO/DECISÃO No evento 29, o Executado alegou que o valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud, no montante de R$ 6,418.93 é impenhorável, pois se trata de pequena reserva para emergências e tratamento de saúde, bem como são inferiores a 40 salários-mínimos.
A Exequente, por sua vez, postulou pela liberação dos valores bloqueados por serem decorrentes de crédito consignado. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a impenhorabilidade prevê o art. 833 e incisos do Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos"; De fato, os valores bloqueados em conta bancária do Executado perfazem quantia inferior a 40 salários-mínimos vigentes, todavia, é entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense, baseado em precedentes recentes do STJ que, "Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia." (TJSC.
AI n. 5013650-20.2022.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 31-5-2022).
Outrora, subsistindo valores na esfera de disponibilidade do devedor sem que estes tenham sido destinados ao atendimento de necessidades básicas, referida verba perde seu caráter alimentar, tornando-se, a partir de então, penhorável.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, NOS TERMOS DO ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
EXECUÇÃO QUE DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
REGRA, ENTRETANTO, QUE PODE IMPLICAR EM ÓBICE EXCESSIVO À SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. IMPENHORABILIDADE QUE SE RESTRINGE AOS CASOS EM QUE DEMONSTRADO O CARÁTER POUPADOR DA CONTA BANCÁRIA.
HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA. "Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia." (AI n. 5013650-20.2022.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 31-5-2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003468-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023).
No caso em tela, verifica-se que os valores bloqueados são decorrentes de empréstimo consignado, no montante de R$ 19.081,74 (e. 29, Extrato Bancário4), sendo que a quantia efetivamente constrita (R$ 6,418.93), representa cerca de 33% do empréstimo.
Outrossim, conforme precedentes do Tribunal de Justiça Catarinense, " [...] a quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019709-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
In casu, o Executado não demonstrou o caráter poupador da verba bloqueada, limitando-se a argumentar que se tratam de valores destinados a emergências e tratamento de saúde, sem acostar documentos sobre os gastos alegados, ônus que lhe incumbia.
Assim, tratando-se de penhora de recursos oriundos de empréstimo consignado, sem prova de que constituem reserva de patrimônio destinada ao custeio da saúde e à subsistência do Executado e de sua família, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor e mantenho a penhora sobre os valores bloqueados no evento 18.
Decorrido o prazo para insurgência, expeça-se alvará em favor da parte credora em relação ao valor bloqueado pelo sistema Sibajud.
Confirmada a transferência, intime-se a parte Credora para requerer o que de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. -
24/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:14
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 21:25
Juntada de Petição
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04/06/2025 20:12
Juntada de Petição - CARLOS FABIANO DO NASCIMENTO (PR082167 - MARIO APARECIDO DE SOUZA)
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03/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064160143. Valor transferido: R$ 47,80
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02/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064146248. Valor transferido: R$ 6.333,66
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30/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064160160. Valor transferido: R$ 5,17
-
30/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064160150. Valor transferido: R$ 8,28
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30/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064155972. Valor transferido: R$ 7,17
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30/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064131038. Valor transferido: R$ 2,17
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30/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064131020. Valor transferido: R$ 6,17
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30/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064115105. Valor transferido: R$ 3,17
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30/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064115090. Valor transferido: R$ 4,17
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28/05/2025 11:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/05/2025 15:22
Remetidos os Autos - TANUN -> FNSCONV
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28/01/2025 14:51
Despacho
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21/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 17:37
Despacho
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12/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 16:00
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 19:45
Despacho
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28/05/2024 18:08
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:17
Distribuído por dependência - Número: 50015290420238240071/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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