TJSC - 0307940-05.2017.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 251
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 251
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307940-05.2017.8.24.0033/SC EXEQUENTE: IESSB - INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDAADVOGADO(A): JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126)ADVOGADO(A): LEONARDO MARIOT (OAB SC032205) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, ciente que a inércia poderá ser interpretada como abandono da causa, ou, em caso de execução, na suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. -
28/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.797,60
-
09/07/2025 17:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Anuska Felski da Silva em 09/07/2025 17:09:15
-
08/07/2025 19:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 239
-
03/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
18/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.381,00
-
16/06/2025 18:36
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Anuska Felski da Silva em 16/06/2025 18:33:08
-
16/06/2025 12:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
13/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 238, 239
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 238, 239
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307940-05.2017.8.24.0033/SC EXEQUENTE: IESSB - INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDAADVOGADO(A): JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126)ADVOGADO(A): LEONARDO MARIOT (OAB SC032205)EXECUTADO: MARIANA RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLEIDE CAMILO TEIXEIRA (OAB SP228000)ADVOGADO(A): Amaury Teixeira (OAB SP111351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros em que a executada alega, em suma: a) que os valores bloqueados (R$ 6.831,00) são oriundos de pensão alimentícia em favor de seu filho; b) que seu filho tem possui legítimo interesse na demanda, pelo que almeja sua admissão como terceiro interessado; c) a ocorrência da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo legal para a pretensão executória desde o vencimento do título até a sua efetiva citação.
Intimada, a parte exequente se manifestou refutando as alegações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da "Prescrição Intercorrente" Destaco inicialmente que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição direta da pretensão (executiva, neste caso), sobretudo porque aquela, diferentemente desta, é instituto jurídico endoprocessual específico da execução e, em razão disso, somente pode ter como marco inicial data posterior ao ajuizamento da execução.
Ainda assim, vale registrar que não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão direta no presente caso. É consabido que a prescrição material é interrompida com o despacho do juiz que ordenar a citação (art. 202, I, do CC), e não com a citação da parte contrária, como alegado pela executada - e nem o poderia, sob pena de se dar azo à completa frustração da prestação jurisdicional ante a possibilidade de o executado empregar conduta furtiva à citação até ver a dívida prescrita, em evidente intuito protelatório e de se beneficiar da própria torpeza.
Por isso mesmo a lei é clara ao dispor, no art. 240, § 1º, do CPC, que "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." (grifou-se).
Dito isso, tem-se que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como no caso dos autos (contrato de serviços educacionais), prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do vencimento de cada parcela, conforme disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Cada prestação mensal constitui uma obrigação autônoma, com termo inicial de prescrição individualizado.
Colhe-se da inicial que as prestações pactuadas venceram no período de 30/12/2016 a 30/06/2017.
A ação de execução, por sua vez, foi ajuizada em 05/07/2017, ou seja, em lapso muito inferior ao cômputo da prescrição material, o que obstou a fluência do prazo da prescrição direta.
Isto porque, conforme esclarecido anteriormente, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, e este efeito retroage à data da propositura da ação.
Outrossim, constato que não se verificou no curso da ação qualquer inércia da parte exequente quanto às diligências necessárias à citação e impulso ao feito, o que reforça o afastamento da alegação de prescrição, em observância ao enunciado sumular n. 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Mutatis mutandis, sobre o tema é oportuno citar: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REVEL. RECLAMADA A PRESCRIÇÃO (REPUTADA INTERCORRENTE, MAS FUNDAMENTADA NA FALTA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL), A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E A PROVA PERICIAL SOBRE ENCARGOS REPUTADOS ABUSIVOS. DIVERSAS TENTATIVAS SEM ÊXITO DE CITAÇÃO QUE IMPLICAM A CITAÇÃO POR EDITAL, NA FORMA DO ART. 256, II, DO CPC.
CONDUTA EVASIVA DA PARTE EXECUTADA QUE LEGITIMA A PROVIDÊNCIA E NÃO ACARRETA A PRESCRIÇÃO, MAS ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALTA DE APONTAMENTO DO VALOR E DOS ENCARGOS CONSIDERADOS CORRETOS.
ARGUIÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE QUE SEQUER DEVE SER ANALISADA, DE ACORDO COM O ART. 917, §§3º E 4º, DO CPC E DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305392-91.2017.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025).
Quanto à prescrição intercorrente propriamente dita, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, o marco inicial para a fluência da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Esse prazo, que é suspenso por uma única vez, juntamente com o curso do processo, tem sua contagem retomada ao término da suspensão ânua. Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, tenho que não se operou a prescrição intercorrente, pois sequer houve suspensão do feito para este fim, tampouco transcurso do lapso temporal acima mencionado sem impulso pela parte exequente quanto à localização da executada e/ou bens penhoráveis.
Da (in)admissão do terceiro interessado A penhora de bens sobre o qual aquele que não seja parte no processo detenha posse ou direito incompatível com o ato constritivo é passível de embargos de terceiro, procedimento que se coaduna com o rito da execução. Portanto, indefiro o pedido de cadastramento do filho da executada (alimentando) como terceiro interessado.
Deixo de determinar a intimação do terceiro(s) postulante(s) para veicular sua pretensão por meio de embargos por falta de interesse processual, uma vez que, nos termos desta decisão, o valor constrito é impenhorável.
Da impenhorabilidade do valor bloqueado Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de caráter alimentar, ali devidamente exemplificadas. Também o inciso X do referido dispositivo legal assegura que as economias, apartadas em caderneta de poupança e no valor de até 40 salários-mínimos, não sejam passíveis de, por constrição, saldar créditos em execução.
Ao interpretar tal artigo, o Tribunal da Cidadania estendeu a sua aplicação: A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.582.264-PR. Relator: Regina Helena Costa.
Brasília: 28 de junho de 2016). "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
A quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2152036 / RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 12.12.2022) Todavia, é necessário que a parte que invoca a impenhorabilidade comprove que a constrição realmente recaiu sobre uma dessas verbas.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E A PENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA.
PLEITEADO O DESBLOQUEIO DOS VALORES SOB O ARGUMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO BUZAID.
TESE INACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A FINALIDADE EXCLUSIVA DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM FACE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANTIGOS EM RELAÇÃO AO TEMPO DA CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE CONTA SALÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (SANTA CATARINA.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AI n. 4004167-90.2016.8.24.0000.
Relator: Rosane Portella Wolff.
Florianópolis: 28 de setembro de 2017).
No caso concreto, a parte executada demonstrou suficientemente por meio da documentação acostada na impugnação, que o valor de R$ 6.831,00, bloqueado em sua conta junto ao banco NU PAGAMENTOS - IP, conforme detalhamento do SISBAJUD (233.2) é oriundo de pensão alimentícia fixada em favor do seu filho em ação de guarda, conforme extrato bancário (pg. 3 do evento 226.5) e cópia da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP (226.4). Por conseguinte, conclui-se que tal valor é impenhorável, pela literalidade do art. 833, IV, do CPC, não se tratando da hipótese de exceção elencada no § 2º do mencionado dispositivo legal.
Já quanto aos demais valores bloqueados, a penhora é incontroversa, razão pela qual não há óbice à sua pronta liberação em favor da parte exequente.
Do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de evento 226.1 tão-somente para declarar a impenhorabilidade do valor constrito de R$ 6.831,00, cancelando-se desde logo a indisponibilidade (art. 854, § 4º, do CPC).
Expeçam-se desde logo alvarás, liberando/transferindo os valores depositados em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) à parte executada (R$ 6.831,00), e à parte exequente do remanescente.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte em comento para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente). -
11/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060848190. Valor transferido: R$ 393,76
-
08/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060848205. Valor transferido: R$ 7.703,21
-
07/05/2025 15:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI03CV
-
07/05/2025 15:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIANA RAMOS DE OLIVEIRA)
-
06/05/2025 17:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
29/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 223 e 228
-
23/04/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
-
15/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 15:27
Juntada de Petição
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
02/04/2025 15:38
Remetidos os Autos - IAI03CV -> FNSCONV
-
02/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
22/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 09:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 215
-
15/07/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 215<br>Oficial: ALBERTO HUGO PRAUN
-
15/07/2024 18:17
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
21/06/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
-
21/06/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8159025, Subguia 4167830 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
18/06/2024 21:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8159025, Subguia 4167830
-
18/06/2024 21:18
Juntada - Guia Gerada - IESSB - INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA - Guia 8159025 - R$ 16,52
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
22/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
-
11/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 200
-
02/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
-
18/01/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 200<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE
-
18/01/2024 17:55
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
18/01/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7089928, Subguia 3651321 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,17
-
11/01/2024 19:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7089928, Subguia 3651321
-
11/01/2024 19:21
Juntada - Guia Gerada - IESSB - INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA - Guia 7089928 - R$ 31,17
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
-
29/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
26/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:29
Juntado(a)
-
12/10/2023 09:52
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
31/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:08
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
05/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
27/04/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 20:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI03CV
-
11/04/2023 20:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIANA RAMOS DE OLIVEIRA)
-
11/04/2023 20:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
07/03/2023 15:17
Remetidos os Autos - IAI03CV -> FNSCONV
-
08/02/2023 18:53
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
10/11/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
-
14/09/2022 18:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 164<br>Data do cumprimento: 14/09/2022
-
24/08/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 164<br>Oficial: WASHINGTON LUIZ FERREIRA JUNIOR
-
24/08/2022 13:10
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
18/08/2022 18:33
Juntada de Petição
-
18/08/2022 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4021468, Subguia 2144526 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,23
-
17/08/2022 19:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 152 e 155
-
10/08/2022 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 10/08/2022 até 10/08/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 054/2022.
-
09/08/2022 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4021468, Subguia 2144526
-
09/08/2022 16:30
Juntada - Guia Gerada - IESSB - INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA - Guia 4021468 - R$ 26,23
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
21/07/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
20/07/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 17:39
Despacho
-
04/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
25/03/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 143
-
17/12/2021 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE
-
17/12/2021 17:59
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
11/12/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:46:04). Refer. Evento 136
-
11/12/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:46:04). Refer. Evento 135
-
07/12/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2726813, Subguia 1504635 - Boleto pago (1/1) - R$ 10,83
-
06/12/2021 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
06/12/2021 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
06/12/2021 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 131
-
26/11/2021 18:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2726813, Subguia 1504635
-
26/11/2021 18:00
Juntada - Guia Gerada - IESSB - INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA - Guia 2726813 - R$ 10,83
-
15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 129
-
05/11/2021 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2021 14:38
Determinada a intimação
-
01/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
25/08/2021 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120
-
12/07/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: CARLA CALERO
-
12/07/2021 17:05
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
07/07/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1873812, Subguia 1113430 - Boleto pago (1/1) - R$ 64,41
-
06/07/2021 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 114
-
05/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
29/06/2021 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1873812, Subguia 1113430
-
29/06/2021 16:02
Juntada - Guia Gerada - IESSB - INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA - Guia 1873812 - R$ 64,41
-
25/06/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
11/06/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2021 11:17
Determinada a intimação
-
11/06/2021 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2021 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
24/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
14/05/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 102
-
19/03/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102<br>Oficial: MARLO LAWIN
-
19/03/2021 17:55
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
18/12/2020 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 95
-
18/12/2020 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
18/12/2020 08:08
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 19,19
-
17/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
15/12/2020 19:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
15/12/2020 19:24
Juntada - Guia Gerada - IESSB - INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA Guia nº 1.070.962 - R$ 16,13
-
10/12/2020 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2020 18:38
Determinada a intimação
-
07/12/2020 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2020 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
16/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
06/11/2020 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 22:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
-
03/08/2020 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: ROSEMARY MARTINS DO CANTO BRUM
-
21/07/2020 16:02
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
-
19/06/2020 10:22
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 11,54
-
18/06/2020 17:29
Juntada de Petição
-
15/06/2020 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
11/06/2020 18:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
11/06/2020 18:20
Juntada - Guia Gerada - IESSB - INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA Guia nº 399.242 - R$ 8,54
-
07/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 77
-
28/05/2020 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 16:25
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 74
-
14/04/2020 12:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/04/2020 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
02/04/2020 15:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 68
-
02/04/2020 12:09
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 32,52
-
25/03/2020 14:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
25/03/2020 14:32
Juntada - Guia Gerada - IESSB - INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR SUL BRASILEIRO LTDA Guia nº 246.581 - R$ 32,52
-
24/03/2020 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 04:12
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
05/02/2020 14:36
Pedido citação - Nº Protocolo: WIJI.20.10008375-7 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 05/02/2020 14:20
-
24/01/2020 09:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0020/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 3227
-
22/01/2020 21:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0020/2020 Teor do ato: Fica intimado o requerente/exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 10 dias. Advogados(s): Leonardo Mariot (OAB 32205/SC), Janaina Lenhardt Pa
-
21/01/2020 18:55
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o requerente/exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 10 dias.
-
02/01/2020 16:05
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
02/01/2020 16:05
Juntada
-
02/01/2020 16:05
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR070129812TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Mariana Ramos de O
-
29/11/2019 13:35
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP
-
24/11/2019 21:43
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/07/2019 20:33
Juntada
-
08/07/2019 20:33
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 05/07/2019 através da guia nº 033.3152750-73 no valor de 30,87
-
04/07/2019 13:50
Juntada
-
04/07/2019 11:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0474/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 3094 Página:
-
03/07/2019 16:06
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2019 19:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0474/2019 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas postais necessárias à expedição do(s) ofício(s). Advogados(s): Leonardo
-
28/06/2019 12:37
Ato ordinatório praticado - SAJ - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas postais necessárias à expedição do(s) ofício(s).
-
28/05/2019 12:44
Pedido citação - Nº Protocolo: WIJI.19.10063333-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 28/05/2019 12:27
-
16/05/2019 12:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0346/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 3060 Página:
-
14/05/2019 15:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0346/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte requerente para manifestar-se sobre as informações retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de expedição de ofício ou mandado, seja efetuado o recolhim
-
14/05/2019 14:10
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte requerente para manifestar-se sobre as informações retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de expedição de ofício ou mandado, seja efetuado o recolhimento das custas intermediárias, devendo soli
-
14/05/2019 14:08
Informações
-
26/03/2019 14:24
Mero expediente - SAJ - I. Em atenção ao disposto no artigo 256, § 3.º e artigo 319, § 1.º, ambos do NCPC, e considerando a existência de convênios firmados pela CGJSC a fim de viabilizar a localização de endereço atualizado das partes, DEFIRO o pedido de
-
25/03/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 14:56
Pedido de infojud - Nº Protocolo: WIJI.19.10005413-5 Tipo da Petição: Pedido de Infojud Data: 23/01/2019 14:46
-
07/01/2019 12:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0852/2018 Data da Publicação: 07/01/2019 Número do Diário: 2972 Página:
-
19/12/2018 18:21
Pedido de infojud - Nº Protocolo: WIJI.18.10141821-0 Tipo da Petição: Pedido de Infojud Data: 19/12/2018 14:53
-
18/12/2018 17:14
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0852/2018 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça de fls. 117/118 e 120, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Leonardo Mariot
-
04/12/2018 14:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça de fls. 117/118 e 120, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
17/04/2018 14:41
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
17/04/2018 14:41
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
17/04/2018 14:38
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
17/04/2018 14:38
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
21/03/2018 14:54
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2018/012156-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2018 Local: Oficial de justiça - Marlo Lawin
-
21/03/2018 14:54
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2018/012157-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2018 Local: Oficial de justiça - Marlo Lawin
-
19/03/2018 20:26
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 16/03/2018 através da guia nº 033.3116422-68 no valor de 85,53
-
19/03/2018 20:26
Juntada
-
19/03/2018 17:26
Juntada de outros - Nº Protocolo: WIJI.18.10026167-9 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 19/03/2018 17:04
-
16/03/2018 13:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0148/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2779 Página:
-
15/03/2018 12:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0138/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2778 Página:
-
14/03/2018 16:43
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0148/2018 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Leonardo Mariot (OAB 32205/SC)
-
14/03/2018 15:53
Juntada
-
14/03/2018 14:55
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2018 15:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0138/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte requerente para efetuar o recolhimento das custas intermediárias, para expedição do mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Leonardo Mariot (
-
13/03/2018 13:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte requerente para efetuar o recolhimento das custas intermediárias, para expedição do mandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
12/03/2018 17:29
Juntada de outros - Nº Protocolo: WIJI.18.10023216-4 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 12/03/2018 16:40
-
08/03/2018 17:10
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias
-
08/02/2018 17:26
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
08/02/2018 17:25
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
08/02/2018 17:25
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
08/02/2018 17:25
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
13/09/2017 16:58
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2017/033503-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/02/2018 Local: Oficial de justiça - Adriano Gonçalves Aguirre
-
13/09/2017 16:58
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2017/033504-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/02/2018 Local: Oficial de justiça - Adriano Gonçalves Aguirre
-
13/09/2017 12:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0872/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2665 Página:
-
11/09/2017 17:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0872/2017 Teor do ato: 1. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput do CPC), ressalvando que seguirá a ordem de preferência dos bens indicados pe
-
17/07/2017 09:15
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
-
17/07/2017 09:14
Determinado a citação/notificação - 1. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput do CPC), ressalvando que seguirá a ordem de preferência dos bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados
-
13/07/2017 17:45
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Complementares paga em 12/07/2017 através da guia nº 033.3095438-00 no valor de 10,23
-
13/07/2017 17:45
Juntada
-
13/07/2017 11:00
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIJI.17.10066226-5 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 13/07/2017 10:09
-
12/07/2017 16:59
Juntada
-
12/07/2017 16:56
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2017 09:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 14:54
Juntada
-
05/07/2017 14:54
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 29/06/2017 através da guia nº 033.3093623-34 no valor de 505,01
-
05/07/2017 14:54
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017043-77.2024.8.24.0033
STAR Protecao Veicular
Workshop B.s. LTDA
Advogado: Deivid Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2024 11:00
Processo nº 5010921-14.2025.8.24.0033
Thairine de Oliveira Amorim
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 17:04
Processo nº 5021343-30.2024.8.24.0018
Claudio da Silva
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Morgana Correa Miranda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2024 16:06
Processo nº 5005906-40.2024.8.24.0020
Boss Producoes LTDA
Rafael Cardoso Barreto
Advogado: Kaline Michels Boteon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 12:32
Processo nº 5048656-07.2025.8.24.0090
Bruna Sena Neves Tancredo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Debora Fernandes Vandresen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 16:14