TJSC - 5003835-17.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Apelação Nº 5003835-17.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: JOSIE PATRICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG APELADO: BANCO AGIBANK (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
29/08/2025 15:34
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0301
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29/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 13:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 842232, Subguia 180460 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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29/08/2025 09:43
Link para pagamento - Guia: 842232, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180460&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180460</a>
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29/08/2025 09:43
Juntada - Guia Gerada - JOSIE PATRICIO - Guia 842232 - R$ 685,36
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003835-17.2025.8.24.0930/SC APELANTE: JOSIE PATRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente interpôs o presente recurso de apelação sem recolher o devido preparo recursal. Em suas razões recursais (evento 23, APELAÇÃO1), a parte recorrente requereu, dentre outros pleitos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença.
Aduziu, em síntese, que está "enquadrada nos requisitos do TJRS, por auferir menos de 5 salários-mínimos mensais" (fl. 2).
Destaca-se, inicialmente, que é dominante a jurisprudência desta Câmara no sentido de serem adotados, por analogia, para o enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que seguem: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DA AUTORA REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
DENEGAÇÃO DA BENESSE. - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019 - sem sublinhado no original).
Na espécie, verifica-se que a parte apelante, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou: a) declaração de hipossuficiência financeira (evento 1, PROC2); e b) declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, referente aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 (evento 1, DECL5, evento 1, DECL6, evento 1, DECL7 e evento 1, DECL8). Intimada pelo Juízo a quo para complementar o conjunto comprobatório da alegada hipossuficiência (evento 7, DESPADEC1), apresentou: c) extrato bancário de conta-corrente do Agibank do período de 1º-3-2025 a 30-5-2025 (evento 10, Extrato Bancário3).
Pois bem.
Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a declaração de ajuste anual do IRPF referente ao ano-calendário (evento 1, DECL8) indica rendimentos que superam o parâmetro de 3 (três) salários mínimos mensais adotado por esta Câmara, atualmente equivalente a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Ademais, convém mencionar que, sendo a parte recorrente casada (evento 1, PROC2), seriam necessários os documentos de seu cônjuge para comprovar a renda mensal do núcleo familiar, conforme Resolução supracitada, em consonância à intimação determinada pelo Togado singular (evento 7, DESPADEC1).
Contudo, considerando que a renda individual da apelante excede três salários mínimos, é evidente que a renda familiar ultrapassa o limite adotado por esta Corte.
Portanto, não se faz necessária a apresentação dos documentos de seu cônjuge, uma vez que se verifica, desde logo, a impossibilidade de deferimento da benesse.
Por conseguinte, a parte recorrente não preenche o pressuposto elencado no art. 2º, I, da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, porque tem renda familiar mensal superior a 3 (três) salários mínimos. Logo, a gratuidade da justiça não pode ser franqueada, pois o parâmetro adotado por esta Corte para a caracterização da insuficiência de recursos econômicos prevista no art. 98 do CPC não foi atendido.
Nesse prisma, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052110-76.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043228-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO DOS COMANDOS JUDICIAIS A CONTENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031698-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE.
RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO.
AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANTO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. OCULTAÇÃO DE RENDA DO CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ADOTADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056055-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024, grifou-se).
Ante o exposto, a) indefere-se a concessão do benefício postulado; b) a teor do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que pague o preparo, no prazo 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção; c) defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726); d) efetuado o parcelamento, de acordo com o item c, a primeira parcela do preparo deverá ter seu pagamento comprovado no prazo mencionado no item b, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de deserção. -
20/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIE PATRICIO. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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20/08/2025 17:28
Gratuidade da justiça não concedida
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11/08/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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11/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:49
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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11/08/2025 11:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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11/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIE PATRICIO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/08/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/08/2025 21:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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