TJSC - 5012915-82.2024.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 160
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 160
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012915-82.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITOADVOGADO(A): TAINA PEREIRA LIMA (OAB SC063078)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO A parte credora requereu a expedição de ofício às instituições financeiras/empresas de pagamento listadas no evento "157", contudo, o pedido não merece acolhimento, porquanto já realizada pesquisa via SISBAJUD.
Ora, as fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do BACEN e contempladas na busca pela ferramenta SISBAJUD.
Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (a) as instituições relacionadas não estão submetidas ao Bacen e (b) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. 1- Em razão do exposto, indefiro o petitório do evento "157". 2- Assim, reitere-se a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 3- Cumpra-se. -
28/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:58
Decisão interlocutória
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19/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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13/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012915-82.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITOADVOGADO(A): TAINA PEREIRA LIMA (OAB SC063078)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CASA DO MICROCREDITO contra FELIPE MACHADO MENDES, na qual não foram encontrados bens da parte devedora suficientes para satisfação do débito, razão pela qual a parte exequente requereu a penhora sobre os rendimentos auferidos pelo devedor junto a empresa Lunardi Móveis Planejados (evento 150), da qual é sócio-administrador.
Registro que indeferida penhora sobre os rendimentos da parte executada nas decisões dos eventos "75" e "84".
Relativamente a alegação do Executado ser sócio-administrador de empresa, cabe salientar que o pró-labore é devido apenas quando há previsão no contrato social.
Acerca do pró-labore, colhe-se da doutrina: "Os lucros remuneram o investimento, e o pró-labore a contribuição ao gerenciamento da empresa.
Quando deliberada a distribuição dos lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte.
Já o pró-labore só é devido ao sócio, ou sócios, com direito ao seu recebimento mencionado no contrato social" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 421).
Por outro lado, o faturamento é a totalidade dos ganhos obtidos pela empresa em um determinado período.
Tal previsão não restou demonstrada nos autos, o que inviabiliza a implementação da penhora, pois não se dispõe de qualquer elemento que indique a existência e eventual valor efetivamente pago sob tal rubrica.
Ademais, a responsabilidade pelo repasse seria do próprio sócio-administrador, ora executado, ao qual poderia ser imposta multa em razão de eventual descumprimento, contudo, não se vislumbra que com tal providência se obtenha um resultado útil, ante a inexistência de bens para garantir a dívida principal, quiçá multa por descumprimento. 1- Assim, indefiro o pedido formulado na petição do evento "150". 2- Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens.
Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 3- Cumpra-se. -
11/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:33
Decisão interlocutória
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08/08/2025 09:46
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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30/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
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28/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:23
Decisão interlocutória
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23/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012915-82.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITOADVOGADO(A): BRUNA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB SC073558)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Casa do Microcrédito em face de Felipe Machado Mendes.
Não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu a utilização do Módulo SERP-JUD (Evento 135).
Contudo, a pretensão não merece acolhimento.
Para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo Serp-Jud são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis.
O SREI não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o sistema Sisbajud, por exemplo.
Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público.
Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos e resultados não acessíveis à parte.
Extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI E DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. DILIGÊNCIA ATINENTE AO SREI QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO "WWW.CENTRALRISC.COM.BR", AO CUSTO MÓDICO DE R$5,20 (CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), NADA JUSTIFICANDO A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS EM QUESTÃO AO JUDICIÁRIO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035252-38.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021).
Grifo nosso.
A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". 1- Isto posto, indefiro a pesquisa por intermédio do Módulo Serp-Jud, pois os resultados podem ser alcançados pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando os seguintes canais: (a) CENSEC (www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); (c) RISC (central.centralrisc.com.br/); (d) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); (e) REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br); (f) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). 2- Por consequência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Repito que "as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens e se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, o feito será extinto". 3- Cumpra-se. -
18/07/2025 15:11
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:52
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 137
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18/07/2025 14:52
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 137
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18/07/2025 14:52
Decisão interlocutória
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17/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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15/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:50
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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11/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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10/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 295,52
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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09/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:24
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 122
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09/07/2025 18:24
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 122
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09/07/2025 18:24
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2025 21:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Mirian Regina Garcia Cavalcanti em 08/07/2025 21:18:14
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08/07/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012915-82.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITOADVOGADO(A): SUIANY MACHADO FERREIRA (OAB SC072874)ADVOGADO(A): BRUNA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB SC073558)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que o executado não se opôs à penhora realizada no evento "37" (evento "79"), expeça-se em favor da exequente alvará dos valores bloqueados.
No que concerne aos pedidos formulados no evento "106", não obstante a possibilidade do magistrado determinar as medidas coercitivas necessárias à satisfação do débito (art. 139, IV, do CPC), a pretensão da parte exequente não garante a efetividade quanto ao adimplemento dos valores devidos, revelando-se desproporcional.
Ademais, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que verificada existência de indícios de que o(a) devedor(a) possua patrimônio expropriável, o que não é o caso dos autos.
Não há sinais de que a parte executada esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
Neste sentido, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, INC.
IV, DO CPC.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
FINALIDADE DE PRESSIONAR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045215-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO RELACIONADO À CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO DEVEDOR CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
A COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL, NA LINHA DE QUE A EXECUÇÃO DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E DE QUE MEDIDAS ATÍPICAS, POR ATENTAREM CONTRA A PESSOA DO DEVEDOR, SÃO DESPROPORCIONAIS E DESVIRTUADAS DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
A APREENSÃO DA CNH NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não se desconhece que é rumorosa a celeuma que ambienta a (im)possibilidadede de adoção de medidas coercitivas atípicas com o objetivo de compelir o devedor à satisfação do débito executado, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, tais como apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte. 2.
Nada obstante, a compreensão jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e de que medidas atípicas, tal como a apreensão da CNH, por atentarem contra a pessoa do devedor, são desproporcionais e desvirtuadas da finalidade do procedimento executivo. 3.
Logo, a apreensão de CNH, além de agredir direitos do devedor, a exemplo da locomoção, não garante a satisfação do débito. 4.
Decisão agravada reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043982-67.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022).
Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO INVIÁVEL.
MEDIDA ALMEJADA QUE É EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMITIDA QUANDO O DEVEDOR POSSUI BENS CAPAZES DE RESPONDER PELA DÍVIDA MAS ENVIDA MANOBRAS PARA EVADIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
AGRAVADO QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO POSSUI BENS QUE SIRVAM À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR QUE NÃO ALCANÇARIA O FIM PRETENDIDO PELA LEI E ASSUMIRIA INDEVIDO CARÁTER PUNITIVO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (STJ, REsp 1782418/RJ, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013406-28.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021).
Grifo nosso. 1- Isto posto, indefiro o requerimento lançado no evento "106". 2- Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens.
Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 3- Cumpra-se. -
04/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:09
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 113
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04/07/2025 16:09
Decisão interlocutória
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27/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (TROCEJ01 para TROJC01)
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24/06/2025 17:48
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Conciliação - Sala 2 - 24/06/2025 15:20. Refer. Evento 42
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24/06/2025 17:48
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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24/06/2025 09:37
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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13/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012915-82.2024.8.24.0075/SCRELATOR: Miriam Regina Garcia CavalcantiEXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITOADVOGADO(A): SUIANY MACHADO FERREIRA (OAB SC072874)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGESATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 03/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
11/06/2025 19:36
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TROJC01 para TROCEJ01)
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11/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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11/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
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22/05/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: FELIPE COSTA RIBEIRO
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21/05/2025 19:05
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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15/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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15/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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12/05/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 20:22
Despacho
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09/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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09/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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05/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:59
Decisão interlocutória
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05/05/2025 18:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/05/2025 01:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 01:31
Decisão interlocutória
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29/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 76
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29/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/04/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77<br>Data do cumprimento: 29/04/2025
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25/04/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: ANDREA DA SILVA TISSIANI
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25/04/2025 18:27
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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23/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/04/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/04/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
17/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/04/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/04/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 22:36
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DAYCOVAL S.A - EXCLUÍDA
-
02/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/04/2025 19:22
Expedição de ofício
-
01/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/03/2025 15:21
Juntada de Consulta Renajud
-
26/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
26/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/03/2025 16:24
Juntada de Petição
-
25/03/2025 12:59
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
25/03/2025 10:59
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
25/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/03/2025 22:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC
-
21/03/2025 22:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FELIPE MACHADO MENDES)
-
21/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/03/2025 18:20
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - Sala 2 - 24/06/2025 15:20
-
21/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054376283. Valor transferido: R$ 38,50
-
21/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054376186. Valor transferido: R$ 0,01
-
21/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054376186. Valor transferido: R$ 225,00
-
21/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054376127. Valor transferido: R$ 25,00
-
19/03/2025 17:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/02/2025 17:26
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
-
13/02/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/01/2025 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 07/01/2025
-
05/12/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: MARCOS FLÁVIO ALVES DA SILVA
-
04/12/2024 17:41
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
04/12/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/11/2024 16:53
Juntada de Petição
-
12/11/2024 13:54
Juntada de Petição
-
08/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 20:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
08/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
16/10/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: ANDREA DAL BO DE CARVALHO LARGER
-
16/10/2024 14:52
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
16/10/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2024 03:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
23/09/2024 13:38
Juntada de Petição
-
18/09/2024 16:26
Expedição de ofício - 2 cartas
-
18/09/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 15:04
Determinada a citação
-
18/09/2024 14:17
Alterado o assunto processual
-
18/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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