TJSC - 0300235-42.2015.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 311
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 311
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300235-42.2015.8.24.0124/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de OLIMPIO MUTZENBERG, partes devidamente qualificadas nos autos. 1. Como forma de dar celeridade ao feito, determino: As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o requerimento expresso do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Com efeito, a utilização dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e oportunidade, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Sem embargo, ADVIRTO a parte exequente de que a utilização de tais medidas somente será admitida se, cumulativamente: (i) não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão pro judicato, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil), ressalvadas decisões proferidas há mais de um ano; e (ii) não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos, torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano. Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá: i) observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou ii) fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes. 2.
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA 2.1. Não localizada a parte executada, autorizo, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2. Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos, renove-se a tentativa de intimação. 2.3. Caso negativo, intime-se o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo abandono. 3.
IMPULSO PROCESSUAL 3.1. Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora, caso tal providência ainda não tenha sido realizada. 3.2. Considerando os princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação, fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes, sob pena de suspensão. 3.3. Opostos Embargos à Execução, distribuídos por dependência e com tramitação em autos apartados, traslade-se cópia da decisão para a presente execução. 4.
SISBAJUD 4.1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil). 4.3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4.4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 4.5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso. 4.6. Havendo impugnação do executado (art. 854, § 3º do Código de Processo Civil), proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha"), caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão. 4.7. Deverá a parte executada, desde logo, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único). 4.8. Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável, intime-se o exequente para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias. 4.9. Decorrido, tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade. 4.10. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 4.11. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). 4.12. Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio" (REsp 487995 / AP.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida" (AgInt no AREsp 1669328 / PR.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma. j. em 21-9-2020). 4.13. Em consequência, proceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após, realize-se a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome. 5.
RENAJUD 5.1. Havendo requerimento pelo interessado, defiro a pesquisa e restrição de transferência em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). 6.
PENHORA DE VEÍCULO 6.1. Efetivada a restrição via RENAJUD, junte-se ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem. 6.2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de interesse na penhora, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e, em caso positivo, seu modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva. 6.3. A penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran, será realizada por termo nos autos, independentemente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º do Código de Processo Civil). 6.4. Nesse caso, lavrado o termo de penhora e inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil). 6.5. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V do Código de Processo Civil). 6.6. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de circulação. 6.7. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo.
Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de remoção do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º do Código de Processo Civil). 6.8. Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado, expeça-se a respectiva carta; ou, se requerido, remeta-se à hasta pública, nos termos da Portaria já expedida pelo Juízo. 6.9. Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação. 7.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 7.1. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. 7.2. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição, determino a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos. Expeça-se termo de penhora. 7.3. O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. 7.4. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Serve a presente decisão como ofício à financeira, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5. Intime-se a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária. 7.6. Fica indeferida, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 7.7. Não havendo interesse na penhora dos direitos, levante-se a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. 8. CNIB 8.1. A respeito da consulta de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" - Grifei.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como por exemplo: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
INCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência, indefiro eventual pedido para utilização do sistema CNIB. 9.
DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 9.1. Em caso de pedido de penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias); b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9.2. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 9.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 9.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 9.5. Sem impugnação quanto à penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem. 9.6. Intimem-se as partes quanto à avaliação. 9.7. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC). 10.
INFOJUD 10.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já, defiro a utilização do Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD), a ser realizada por servidor designado por este Juízo, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud. 10.2. No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada. 10.3. Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos, observem-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão. 11.
SERASAJUD 11.1. A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º do Código de Processo Civil). Todavia, cientifico a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito.
Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos. 11.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 11.3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782).
Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 12.
SNIPER 12.1. Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade, proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito. 12.2. Efetuada a consulta, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 13.1. Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 13.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 13.3. Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 13.4. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC. 13.5. Se houver impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º do CPC. 14.
PREVJUD 14.1. O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial.
Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se (i) a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e (ii) as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos: (i) a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se cabível a consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), tratando-se, pois, de simples consulta ao status remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 14.2. Frente ao exposto, defiro a consulta ao sistema PREVJUD a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo. 14.3. Sobrevindo resultado da diligência, intime-se a parte exequente para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 15.1. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais. 15.2. Oficie-se ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato. Instrua-se com o último cálculo atualizado apresentado. 15.3. Formalizado o ato, intime-se a parte executada sobre a penhora. 15.4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 16.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO 16.1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro. 16.2. Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido. 17.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 17.1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar, nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil). 18.
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 18.1. Cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto.
O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 18.2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º do Código de Processo Civil). 18.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 18.4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 18.5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 18.6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado. 19.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD 19.1. Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido, defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). 19.2. Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado.
Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC).
Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC).
No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos.
Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais. 19.3. Destarte, expeçam-se os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 19.4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 20.
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 20.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 20.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 20.3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 20.4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 21.
PROTESTO DA DECISÃO 21.1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. 21.2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). 21.3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 21.4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil. 22. SISTEMAS CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR 22.1.
Em contrapartida, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR. 22.2. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud. Veja: Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL.
PROJETO SIMPLIFICA.
QUINTO E ÚLTIMO SPRINT.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REVISÃO.
EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO.
PUBLICIDADE.
Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas.
As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice.
Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud.
Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica.
Art. 1º.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021). 22.3. Por sua vez, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.
A propósito do tema, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES.
APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei. 22.4. Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis. 22.5. Os pedidos de busca nos sistemas Reneagro e de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) não comportam acolhimento, uma vez que não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina. 22.6. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora.
De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas não colaboram com a busca de bens passíveis de penhora.
Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal. 22.7. Com relação à eventual consulta de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão. 22.8. Quanto ao pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à liquidação do débito, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços: "www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com").
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI.
INVIABILIDADE.
FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). 22.9. Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL), bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. 22.10. Em relação ao SERPJUD, cabe destacar que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas.
Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado.
Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO -
19/08/2025 02:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 02:59
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 303
-
06/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:31
Juntada de Petição
-
17/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
-
16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
-
15/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
-
15/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:14
Juntado(a)
-
25/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 297
-
20/06/2025 16:41
Juntada de Petição
-
16/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 297
-
13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 297
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300235-42.2015.8.24.0124/SC EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o envio de requisição das informações fiscais da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, nos termos do Provimento n. 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça.
As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos deverão ser juntadas aos autos, observado o sigilo externo e demais providências, conforme o Comunicado da CGJ n. 1-2020.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que considerar de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). -
12/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:57
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 291
-
15/05/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 288
-
14/05/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 291
-
13/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:55
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
-
07/05/2025 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
-
06/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 09:42
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 283
-
29/04/2025 03:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
-
28/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 16:33
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 278
-
03/04/2025 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 278
-
02/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 10:01
Determinada a intimação
-
10/03/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
-
17/02/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 273
-
14/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 16:05
Despacho
-
13/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:52
Juntado(a)
-
12/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELEMAR PEDRO HORN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/02/2025 12:54
Recebidos os autos - TJSC -> IXAUN Número: 03002354220158240124/TJSC
-
18/12/2024 14:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 03002354220158240124/TJSC
-
30/10/2024 16:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - IXAUN -> TJSC
-
30/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLIMPIO MUTZENBERG. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/10/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 262
-
21/10/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
-
18/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 260
-
19/09/2024 16:27
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/09/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8810779, Subguia 4509439 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
17/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 257. Guia: 8810779 Situação: Em aberto.
-
17/09/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
-
17/09/2024 13:54
Link para pagamento - Guia: 8810779, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4509439&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4509439</a>
-
17/09/2024 13:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - Guia 8810779 - R$ 660,86
-
17/09/2024 13:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 251 - Juntada - Guia Gerada - 17/09/2024 13:53:44)
-
17/09/2024 13:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 252 - Link para pagamento - 17/09/2024 13:53:46)
-
27/08/2024 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
-
26/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 16:24
Declarada decadência ou prescrição
-
23/08/2024 19:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
14/05/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
-
13/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:54
Juntada de Petição
-
24/04/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
-
23/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 14:30
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
-
10/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 16:04
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
05/06/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:19
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2021 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 227
-
24/08/2021 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
-
23/08/2021 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2021 14:54
Decisão interlocutória
-
10/08/2021 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2021 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
06/08/2021 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
-
27/07/2021 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2021 19:19
Determinada a intimação
-
27/07/2021 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2021 18:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 210<br>Motivo: Devolvo o presente mandado sem cumprimento. Verifica-se nos autos, S.M.J., que o referido imóvel já foi objeto de constrição e houve sentença em Embargos de Terceiros determinando o levant
-
23/07/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 216
-
01/07/2021 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
01/07/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2021 14:14
Determinada a intimação
-
01/07/2021 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2021 16:38
Juntada de Petição
-
08/06/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
-
02/06/2021 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 210<br>Oficial: ADELTON LUIS MOCELLIN
-
02/06/2021 15:14
Expedição de Mandado - IXACEMAN
-
28/05/2021 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
22/05/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
-
21/05/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2021 15:34
Decisão interlocutória
-
21/05/2021 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2021 12:20
Juntada de Petição
-
30/04/2021 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
29/04/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
-
01/04/2021 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
31/03/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2021 17:46
Determinada a intimação
-
31/03/2021 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2021 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
-
30/03/2021 15:53
Juntada de Petição
-
15/03/2021 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
12/03/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2021 15:01
Despacho
-
12/03/2021 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 187
-
19/08/2020 17:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 187
-
19/08/2020 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2020 15:19
Despacho
-
15/07/2020 01:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 183
-
10/07/2020 20:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 183
-
02/07/2020 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
02/07/2020 16:49
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
17/03/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 09:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITA.20.10000671-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 09:42
-
12/03/2020 18:52
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0072/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3260 Página:
-
11/03/2020 20:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0072/2020 Teor do ato: Geral - Despacho de mero expediente Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 29424/SC)
-
10/03/2020 17:02
Mero expediente - SAJ - Geral - Despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:41
Certidão emitida - Genérico
-
09/03/2020 12:56
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
09/03/2020 12:56
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução por Solicitação do Cartório
-
09/03/2020 12:54
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
09/03/2020 12:54
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução por Solicitação do Cartório
-
03/03/2020 14:40
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 124.2020/000206-1 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 09/03/2020 Local: Oficial de justiça - Adelton Luís Mocellin
-
03/03/2020 14:38
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 124.2020/000205-3 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 09/03/2020 Local: Oficial de justiça - Adelton Luís Mocellin
-
07/02/2020 11:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITA.20.10000300-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2020 10:54
-
30/01/2020 20:51
Juntada
-
30/01/2020 20:51
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 29/01/2020 através da guia nº 124.6004663-53 no valor de 109,26
-
24/01/2020 15:54
Juntada
-
22/01/2020 12:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0006/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 3225
-
20/01/2020 18:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0006/2020 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 109,25, que se encontra disponível na Consulta Processual, no prazo de 10
-
20/01/2020 17:59
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 109,25, que se encontra disponível na Consulta Processual, no prazo de 10 (dez) dias.
-
20/01/2020 13:25
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2020 18:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2020 18:16
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
10/01/2020 18:12
Expedido termo - Penhora por Termo nos Autos
-
05/12/2019 16:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0610/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 3204 Página:
-
04/12/2019 20:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0610/2019 Teor do ato: Determino a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante termo nos autos, independentemente de mandado
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04/12/2019 15:32
Decisão interlocutória - SAJ - Determino a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Acaso não co
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03/12/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 13:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITA.19.10005164-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2019 13:05
-
14/11/2019 09:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITA.19.10004914-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2019 09:40
-
29/10/2019 17:52
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0533/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 3177 Página:
-
28/10/2019 18:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0533/2019 Teor do ato: Indefero o pedido retro, pois não compete ao juízo diligenciar pela parte. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar o adequado andamento ao process
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25/10/2019 11:10
Mero expediente - SAJ - Indefero o pedido retro, pois não compete ao juízo diligenciar pela parte. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar o adequado andamento ao processo, sob pena de suspensão e arquivamento nos moldes do
-
30/09/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 17:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITA.19.10004141-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2019 12:08
-
24/09/2019 19:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0467/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 3153 Página:
-
23/09/2019 18:29
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0467/2019 Teor do ato: DEFIRO o pleito para determinar a consulta ao sistema Infojud, nos termos requeridos na petição sigilosa. Intime-se a parte ativa sobre o resultado da consulta e o teor desta de
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17/09/2019 16:02
Informações
-
17/09/2019 16:01
Informações
-
08/08/2019 11:34
Decisão interlocutória - SAJ - DEFIRO o pleito para determinar a consulta ao sistema Infojud, nos termos requeridos na petição sigilosa. Intime-se a parte ativa sobre o resultado da consulta e o teor desta decisão, bem como para requerer o que entender pe
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29/04/2019 14:39
Conclusos para despacho
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29/04/2019 11:45
Pedido de infojud - Nº Protocolo: WITA.19.10001926-7 Tipo da Petição: Pedido de Infojud Data: 29/04/2019 11:40
-
23/04/2019 18:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0153/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 3045 Página:
-
22/04/2019 18:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0153/2019 Teor do ato: Fica intimado o Exequente para manifestar interesse na penhora e indicar localização dos bens para avaliação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB
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16/04/2019 15:34
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o Exequente para manifestar interesse na penhora e indicar localização dos bens para avaliação no prazo de 15 dias.
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19/03/2019 15:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0097/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 3022 Página:
-
18/03/2019 17:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0097/2019 Teor do ato: O exequente formulou pedido de consulta de bens no sistema RenaJud (fl. 146). Com efeito, DEFIRO a consulta de veículos pelo sistema RenaJud em nome do executado (Olímpio Mutzen
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15/03/2019 14:50
Juntada de consulta Renajud
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13/03/2019 18:02
Mero expediente - SAJ - O exequente formulou pedido de consulta de bens no sistema RenaJud (fl. 146). Com efeito, DEFIRO a consulta de veículos pelo sistema RenaJud em nome do executado (Olímpio Mutzenberg - CPF *52.***.*03-87). Em caso de consulta positi
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12/03/2019 22:58
Conclusos para despacho
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29/01/2019 11:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITA.19.10000284-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2019 11:21
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15/01/2019 19:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITA.19.10000090-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2019 19:26
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07/01/2019 15:25
Juntada de documento
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19/12/2018 12:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0594/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2971 Página:
-
17/12/2018 18:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0594/2018 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias Advogados(s): Patrícia Freyer (OAB 30517/SC)
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14/12/2018 15:47
Reativado processo suspenso
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14/12/2018 15:45
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias
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14/12/2018 15:44
Juntada de documento
-
14/12/2018 15:44
Juntada de documento
-
14/12/2018 15:44
Juntada de documento
-
14/12/2018 15:42
Certidão emitida - Genérico
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25/07/2018 16:17
Processo suspenso - SAJ
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04/06/2018 16:45
Mero expediente - SAJ - O processo está suspenso por conta da decisão liminar proferida nos autos dos embargos de terceiro em apenso (fls. 123/124), o qual foi sentenciado nesta data. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da referida sentença e após vol
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06/10/2017 12:34
Conclusos para decisão interlocutória
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06/10/2017 12:34
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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06/09/2017 13:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0409/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2663 Página:
-
04/09/2017 12:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0409/2017 Teor do ato: Concedo à parte exequente prazo adicional de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o pedido de impenhorabilidade de fls. 103/110.Decorrido o prazo, voltem conclusos para dec
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29/08/2017 09:11
Mero expediente - SAJ - Concedo à parte exequente prazo adicional de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o pedido de impenhorabilidade de fls. 103/110.Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
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24/07/2017 18:15
Juntada de documento - Nº Protocolo: WITA.17.10002898-1 Tipo da Petição: Informações Data: 24/07/2017 17:35
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07/07/2017 18:49
documento digitalizado
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07/07/2017 18:48
Certidão emitida - Genérico
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09/06/2017 17:13
Conclusos para despacho
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09/06/2017 17:13
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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19/05/2017 16:24
Certidão emitida - Apenso o processo 0300266-91.2017.8.24.0124 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Penhora
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19/05/2017 16:24
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300266-91.2017.8.24.0124 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Penhora
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17/05/2017 11:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0197/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2584 Página:
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15/05/2017 19:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0197/2017 Teor do ato: 1. Defiro AJG ao executado.2. O executado requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre 8,33% do imóvel de matricula n. 1.054 com registro no CRI desta comarca, tendo em
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04/05/2017 15:55
Mero expediente - SAJ - 1. Defiro AJG ao executado.2. O executado requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre 8,33% do imóvel de matricula n. 1.054 com registro no CRI desta comarca, tendo em vista que não é de sua propriedade.Diante disso, intim
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02/05/2017 13:58
Conclusos para despacho
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27/04/2017 21:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITA.17.10001537-5 Tipo da Petição: Pedido de impenhorabilidade de bens Data: 27/04/2017 20:52
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20/04/2017 15:17
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITA.17.10001311-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 07/04/2017 14:03
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10/04/2017 15:11
Juntada de documento
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05/04/2017 13:14
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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05/04/2017 13:14
Certificado pelo Oficial de Justiça - Avaliação Positiva
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05/04/2017 12:44
Juntada de documento
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05/04/2017 12:43
documento digitalizado
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17/03/2017 16:05
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 124.2017/000426-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2017 Local: Itá / Adelton Luís Mocellin
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25/01/2017 12:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0018/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2510 Página:
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23/01/2017 18:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0018/2017 Teor do ato: Decorrido o prazo requerido, fica novamente INTIMADO o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 71,08, que se encontra disponível
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23/01/2017 10:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo requerido, fica novamente INTIMADO o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 71,08, que se encontra disponível na Consulta Processual, no prazo de 10 (dez)
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29/11/2016 15:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITA.16.10004313-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2016 13:51 Complemento: Petição subscrita pelo Dr. Gustavo Dal Bosco.
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25/11/2016 08:30
Juntada
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25/11/2016 08:30
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 23/11/2016 através da guia nº 124.6002072-50 no valor de 71,08
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11/11/2016 16:13
Juntada
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09/11/2016 14:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0543/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: 2471 Página:
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07/11/2016 18:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0543/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 71,08, que se encontra disponível na Consulta Processual, no prazo de 10
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01/11/2016 17:57
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 71,08, que se encontra disponível na Consulta Processual, no prazo de 10 (dez) dias.
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31/10/2016 18:50
Recebidos os autos
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31/10/2016 18:49
Realizado cálculo de custas
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20/10/2016 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/10/2016 12:55
Expedido termo - Penhora por Termo nos Autos
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03/10/2016 12:39
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WITA.16.10003594-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2016 12:41 Complemento: Petição subscrita pelo advogado Gustavo Dal Bosco.
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21/09/2016 15:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0467/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 2439 Página:
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19/09/2016 19:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0467/2016 Teor do ato: Defiro a penhora da quota parte pertencente ao executado do lotes rurais n. 135 e 136, registrados sob o n. 1.054 do Ofício de Registro de Imóveis de Itá (fl.77).Expeça-se o ter
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19/09/2016 15:43
Decisão interlocutória - SAJ - Defiro a penhora da quota parte pertencente ao executado do lotes rurais n. 135 e 136, registrados sob o n. 1.054 do Ofício de Registro de Imóveis de Itá (fl.77).Expeça-se o termo de penhora nos autos, na forma do art. 845,
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01/09/2016 13:55
Conclusos para despacho
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01/09/2016 13:54
Juntada de documento - Nº Protocolo: WITA.16.10003205-8 Tipo da Petição: Outros Data: 29/08/2016 14:12 Complemento: Petição subscrita pela Dra. Patrícia Freyer.
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17/08/2016 15:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0420/2016 Data da Publicação: 17/08/2016 Número do Diário: 2415 Página:
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15/08/2016 18:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0420/2016 Teor do ato: Decorrido o prazo requerido e concedido, fica o exequente intimado para, em 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. Advog
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11/08/2016 10:20
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo requerido e concedido, fica o exequente intimado para, em 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento.
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05/07/2016 16:05
Mero expediente - SAJ - Defiro a dilação do prazo de 30 dias, requerido pelo exequente.Decorrido o prazo, intime-se o exequente para em 10 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento.
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04/07/2016 17:30
Conclusos para despacho
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04/07/2016 17:29
Juntada de documento - Nº Protocolo: WITA.16.10002401-2 Tipo da Petição: Outros Data: 28/06/2016 13:40 Complemento: Petição subscrita pela Dra. Patrícia Freyer.
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15/06/2016 13:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0308/2016 Data da Publicação: 15/06/2016 Número do Diário: 2370 Página:
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13/06/2016 18:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0308/2016 Teor do ato: Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o executado foi devidamente intimado (fl. 62) para indicar bens passíveis de penhora, com advertência de que o silêncio imp
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07/06/2016 17:51
Mero expediente - SAJ - Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o executado foi devidamente intimado (fl. 62) para indicar bens passíveis de penhora, com advertência de que o silêncio implicaria em ato atentatório a dignidade da justiça, con
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07/06/2016 12:40
Conclusos para despacho
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07/06/2016 12:39
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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27/05/2016 14:50
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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27/05/2016 14:50
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
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27/05/2016 14:48
documento digitalizado
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20/05/2016 16:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 124.2016/000747-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2016 Local: Itá / Adelton Luís Mocellin
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02/05/2016 23:25
Reativado processo suspenso
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02/05/2016 23:24
Juntada de documento - Nº Protocolo: WITA.16.10001506-4 Tipo da Petição: Outros Data: 27/04/2016 13:13
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28/04/2016 12:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0193/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: 2336 Página:
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26/04/2016 08:23
Juntada
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26/04/2016 08:23
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 22/04/2016 através da guia nº 124.6001613-23 no valor de 56,08
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25/04/2016 19:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0193/2016 Teor do ato: Em virtude do não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC. Intime-se.Decorrido o prazo, in
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24/04/2016 18:03
Processo suspenso - SAJ
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22/04/2016 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Em virtude do não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC. Intime-se.Decorrido o prazo, intime-se o credor para recolher, sob
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22/04/2016 13:35
Conclusos para despacho
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22/04/2016 13:34
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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20/04/2016 10:40
Juntada
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06/04/2016 12:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0146/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Número do Diário: 2322 Página:
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04/04/2016 18:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0146/2016 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 56,08, que se encontra disponível na Consulta Processual,no prazo de 10 (
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01/04/2016 14:50
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 56,08, que se encontra disponível na Consulta Processual,no prazo de 10 (dez) dias.
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01/04/2016 10:28
Recebidos os autos
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01/04/2016 10:28
Realizado cálculo de custas
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21/03/2016 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2016 12:16
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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21/03/2016 12:16
Protocolado ordem do Bancejud
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15/03/2016 18:36
Concedida a utilização do Bacenjud - Tendo em vista que a penhora em dinheiro detém preferência (art. 655 do CPC), para garantir efetividade à execução e, também, observar o princípio da economia processual, DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização de con
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01/03/2016 23:11
Conclusos para decisão Bacenjud
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01/03/2016 23:11
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WITA.16.10000666-9 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 25/02/2016 17:59
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01/03/2016 09:51
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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01/03/2016 09:51
Juntada
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01/03/2016 09:51
Juntada de AR - Juntada de AR : AR446565588TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação de Despacho-Decisão Destinatário : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A- Banrisul Diligência : 24/02/2016
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17/02/2016 15:44
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação de Despacho-Decisão
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10/02/2016 16:12
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução
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10/02/2016 16:12
Determinado a citação/notificação - Intime-se o exequente pessoalmente, para em 48 horas se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 28, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento.
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04/02/2016 13:28
Conclusos para despacho
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04/02/2016 13:27
Certidão emitida - Decurso de Prazo
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18/12/2015 12:31
Juntada
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18/12/2015 12:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0432/2015 Data da Publicação: 18/12/2015 Número do Diário: 2261 Página:
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16/12/2015 18:54
Juntada
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16/12/2015 18:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0432/2015 Teor do ato: Decorrido o prazo requerido, fica o exequente intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 28, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Gustavo Dal Bosco
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11/12/2015 17:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - Decorrido o prazo requerido, fica o exequente intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 28, no prazo de 5 dias.
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09/11/2015 22:55
Juntada de documento - Nº Protocolo: WITA.15.10003109-3 Tipo da Petição: Outros Data: 03/11/2015 11:32 Complemento: Petição subscrita pelo Dr. Gustavo Dal Bosco.
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06/10/2015 22:37
Juntada de documento - Nº Protocolo: WITA.15.10002748-7 Tipo da Petição: Outros Data: 06/10/2015 08:10 Complemento: Petição subscrita pelo Dr. Gustavo Dal Bosco.
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25/09/2015 12:27
Juntada
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25/09/2015 12:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0296/2015 Data da Publicação: 25/09/2015 Número do Diário: 2204 Página:
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23/09/2015 18:29
Juntada
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23/09/2015 18:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0296/2015 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Patrícia Freyer (OAB 30517/SC)
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14/09/2015 20:20
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias
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14/09/2015 20:19
Certidão emitida - Decurso de Prazo
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25/08/2015 16:08
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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25/08/2015 16:07
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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25/08/2015 15:57
Juntada de documento
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25/08/2015 15:55
documento digitalizado
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04/08/2015 16:39
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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04/08/2015 16:39
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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04/08/2015 16:39
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF - Com Documentos
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04/08/2015 16:36
documento digitalizado
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10/07/2015 18:52
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 124.2015/000943-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2015 Local: Itá / Adelton Luís Mocellin
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10/07/2015 18:50
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 124.2015/000942-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2015 Local: Itá / Adelton Luís Mocellin
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10/07/2015 18:49
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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01/07/2015 17:04
Determinado a citação/notificação - Cite-se para pagamento em 3 dias. Na hipótese de inércia, proceda-se à penhora de bens conforme art. 652, §1º, do CPC. Fixo em R$ 700,00 os honorários a serem pagos pela parte executada, art. 652-A, parágrafo único do C
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30/06/2015 23:25
Conclusos para despacho
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29/06/2015 17:58
Juntada
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29/06/2015 17:58
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 24/06/2015 através da guia nº 124.6000823-77 no valor de 493,34
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29/06/2015 17:58
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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