TJSC - 5011112-59.2025.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50623009320258240000/TJSC
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12/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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08/08/2025 09:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 56 Número: 50623009320258240000/TJSC
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07/08/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11071291, Subguia 5798218 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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07/08/2025 10:54
Link para pagamento - Guia: 11071291, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5798218&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5798218</a>
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07/08/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - DANIEL DOS SANTOS MATOS - Guia 11071291 - R$ 685,36
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22/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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21/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:46
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 13:20
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 46
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30/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011112-59.2025.8.24.0033/SC AUTOR: DANIEL DOS SANTOS MATOSADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011112-59.2025.8.24.0033/SC AUTOR: DANIEL DOS SANTOS MATOSADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO CONTORNO SULADVOGADO(A): HELMUTH ARI WISBECK (OAB SC038895)ADVOGADO(A): MIRELLE CABRAL WISBECK KRIEGER (OAB SC028690)RÉU: DALL CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)ADVOGADO(A): LETICIA HOFFMANN PERDONA (OAB SC040543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a prestação jurisdicional de evento 8.
Contrarrazões no evento 25. É o necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem um recurso com contornos processuais definidos (art. 1.022, I a III, do CPC), vocacionados à integração do ato decisório.
Suas hipóteses de cabimento são a omissão, obscuridade, contradição ou erro material requisitos intrínsecos de admissibilidade, cuja ausência conduz à rejeição.
Em síntese, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide para fins de revisão do julgado (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), sendo evidente que argumentações recursais que objetivam confrontar a prova e os argumentos das partes com as conclusões do julgador não estão dentro do espectro do referido recurso.
A insurgência quanto ao (des)acerto das decisões de primeira instância deve ser dirigida às instâncias superiores.
No caso, os embargos não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material ou de cálculo, mas discordância em relação aos fundamentos e às conclusões judiciais, revelando-se inviável a alteração da sentença nesta sede (art. 1.022, I a III, do CPC e art. 494, I e II, do CPC) e competindo ao embargante interpor o recurso apropriado para eventual reforma.
Esclareço que a decisão objurgada fundamentou todas as razões para convencimento do juízo acerca da conclusão do julgamento, sendo desnecessário reeditar a fundamentação.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento firmado na decisão atacada não autoriza o manejo dos embargos, recurso de natureza integrativa e de cognição restrita, cuja "atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp 856597/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 2-6-2016).
Portanto, eventual insurgência da parte embargante deverá ser manifestada pela via recursal própria, porquanto os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 16.
Aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em razão da oposição de embargos de declaração fora das hipóteses de cabimento previstas na legislação (art. 1.022, I a III, do CPC), pretendendo rediscutir, anular ou reformar da decisão (art. 494, I e II, do CPC), tratando-se de recurso meramente protelatório (art. 80, VII, do CPC).
Intimem-se.
No mais, cumpra-se a decisão lançada. -
24/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:52
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2025 12:28:47)
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13/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2025 12:28:47)
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13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 14:03
Juntada de Petição
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03/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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29/04/2025 03:37
Juntada de Petição - DALL CONSTRUCOES LTDA (SC040543 - LETICIA HOFFMANN PERDONA / SC049667 - PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS)
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28/04/2025 16:35
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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28/04/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10261093, Subguia 5343346 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 357,54
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25/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:49
Juntada de Petição
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25/04/2025 09:58
Link para pagamento - Guia: 10261093, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5343346&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5343346</a>
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25/04/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - DANIEL DOS SANTOS MATOS - Guia 10261093 - R$ 357,54
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25/04/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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