TJSC - 5045787-50.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:18
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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21/07/2025 13:46
Custas Satisfeitas - Parte: MARGARETE LUMERTZ MAGNUS
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21/07/2025 13:46
Custas Satisfeitas - Parte: ROMILDO SEGANFREDO PACHECO
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21/07/2025 13:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CARLA ANDREIA SILVEIRA
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16/07/2025 11:14
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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16/07/2025 11:13
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045787-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARLA ANDREIA SILVEIRA (Reconvindo)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVA JUNIOR (OAB SC071843)ADVOGADO(A): cristiano wundervald koerich (OAB SC031157)AGRAVADO: MARGARETE LUMERTZ MAGNUS (Reconvinte)ADVOGADO(A): GABRIELA MAGNUS DA ROSA (OAB RS132337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carla Andreia Silveira contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC (evento 223, DESPADEC1, origem), em Ação Declaratória com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5052797-52.2020.8.24.0023 por si ajuizada, que indeferiu o pedido de citação por edital.
Sustenta, em síntese, que (i) "o réu permanece oculto, demonstrando má-fé ao não se apresentar ao processo"; e (ii) "A resistência injustificada do réu não pode ser tolerada, pois prejudica o regular andamento do processo e o direito da parte autora ao acesso à Justiça".
Dessa maneira, pretende a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferido o pedido de citação por edital, e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2. Na espécie, denota-se que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Destaca-se que a normativa processual prevê as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, a decisão que indefere a citação da parte Ré por edital ou outros meios diversos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC e, por isso, não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento.
Com efeito, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (tema n. 988), tenha consolidado o entendimento no sentido de possibilitar a mitigação do referido rol, a excepcionalidade incide apenas nas situações em que verificada a urgência na análise da matéria, consubstanciada na inutilidade de julgamento em eventual Apelação, o que não se demonstra no presente caso.
Sob essa ótica, é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - CPC, ART. 1.015 - PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO CONHECIMENTONa sistemática imposta pelo Código de Processo Civil, não é possível, como regra, em agravo de instrumento o conhecimento de matérias que não se encontrem no rol taxativo previsto no art. 1.015 da novel legislação.TUTELA DE URGÊNCIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - REFORMA DO DECISUMPresentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens adquiridos pela agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070212-49.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023).(grifou-se) Dessa maneira, não se enquadrando a decisão no rol do art. 1.015 do CPC e não denotada urgência que justifique a sua mitigação, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
20/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 09:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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20/06/2025 09:21
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 12
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20/06/2025 09:21
Terminativa - Não conhecido o recurso
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16/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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16/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 16/06/2025 10:54:45)
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16/06/2025 13:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 791441, Subguia 166116
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16/06/2025 13:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/06/2025 10:54:47)
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA ANDREIA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 11:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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16/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/06/2025 10:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 223 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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