TJSC - 5061224-28.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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02/09/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5061224-28.2023.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação judicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GIDEAO TEIXEIRA FIGUEIREDO, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte demandante. É o relato necessário.
Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico.
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 109, caput, do Código de Processo Civil, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".
No caso, a parte ré sequer foi citada, o que torna desnecessária a sua anuência ao pedido de substituição processual do polo ativo.
Logo, uma vez que está demonstrada a cessão invocada e inexiste a oposição da parte contrária, o cessionário tem, sim, o direito de intervir no processo em substituição ao cedido.
A propósito, aliás, leciona Antônio Carlos Marcato que "se a parte que não alienou consentir, o alienante, que apenas permanecia na relação processual para não a prejudicar, pode se retirar, dando lugar, assim, ao adquirente da coisa ou do direito litigioso, este, sim, verdadeiro destinatário direto dos efeitos da sentença" (MARCATO, Antônio Carlos.
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 146).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DIREITO DE CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FUNDO DE INVESTIMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA CEDIDA PELO CESSIONÁRIO.
PRETENSÃO QUE RECLAMA A ANUÊNCIA DO DEMANDADO.
ART. 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DESTE NO CASO CONCRETO SE NÃO HOUVE A CITAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008810-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Assim, independente de consentimento da parte ré, uma vez que sequer foi citada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferido o pedido.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de sucessão processual formulado e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário como autor; b) após a retificação no sistema eproc, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, promovendo a busca e apreensão do bem objeto do processo e a regular citação do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).
Em caso de inércia, intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao processo, em 5 dias, também sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). -
27/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:47
Despacho
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26/08/2025 22:26
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 20:21
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:38
Expedição de ofício - 1 carta
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24/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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12/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5061224-28.2023.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte, como, por exemplo, a falta de endereço da parte demandada.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
10/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/02/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:32
Expedição de Alvará
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18/11/2024 13:47
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 19:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: LUCAS DA SILVA PEREIRA
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08/07/2024 16:22
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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27/06/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8202646, Subguia 4189572 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 103,66
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26/06/2024 17:49
Juntada de Petição
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25/06/2024 13:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8202646, Subguia 4189572
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25/06/2024 13:34
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8202646 - R$ 103,66
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04/06/2024 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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25/04/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: LIGIA PEDRO MARIANO
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25/04/2024 16:53
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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12/04/2024 11:53
Juntada de Petição
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09/04/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7636753, Subguia 3912320 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,04
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04/04/2024 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7636753, Subguia 3912320
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04/04/2024 16:06
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7636753 - R$ 36,04
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04/04/2024 15:54
Juntada de Petição
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2024 11:05
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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29/01/2024 03:58
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:28
Decisão interlocutória
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24/01/2024 18:54
Conclusos para decisão
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26/12/2023 11:25
Juntada de Petição
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23/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/10/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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02/10/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/09/2023 13:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: MICHELE ROSSO COELHO DE OLIVEIRA
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16/08/2023 17:38
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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19/07/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 19:01
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:07
Juntada de Petição
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07/07/2023 17:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5939702, Subguia 3091611 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 945,87
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04/07/2023 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5939702, Subguia 3091611
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04/07/2023 16:58
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5939702 - R$ 945,87
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04/07/2023 16:58
Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5900073 - R$ 832,51
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03/07/2023 19:23
Juntada de Petição
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28/06/2023 18:12
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5900073 - R$ 832,51
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28/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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