TJSC - 5020963-37.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5020963-37.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50166410820238240008/SC)RELATOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGESEXEQUENTE: RAQUEL MATOSADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 08/07/2025 - Juntada de certidão -
08/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020963-37.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: RAQUEL MATOSADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ATO ORDINATÓRIO 1.
Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. 4.
A parte executada deve informar se há contribuição previdenciária sobre os valores em execução: Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado. 5. ORIENTAÇÃO IMPORTANTE: Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará no CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO, nos termos do parágrafo único.
Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025. -
02/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020963-37.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: RAQUEL MATOSADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença por quantia certa formulado por RAQUEL MATOS em face do INSS, já qualificados.
Valorou a execução em R$ 65.456,66.
Intimado, o INSS apresentou o cálculo da dívida (evento 11, IMPUGNAÇÃO1), requereu a intimação da credora para se manifestar, e em caso de discordância requereu a sua intimação para impugnar a execução.
O polo ativo se insurgiu (evento 12, MANIF IMPUG1), ao fundamento de que houve indevido desconto de benefício por incapacidade entre 10/2018 a 11/2018, visto que teria fato gerador distinto do auxílio-acidente.
Requereu a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Ministério Público deixou de se manifestar na demanda por ausência de interesse jurídico tutelável (evento 17, PROMOÇÃO1).
Na petição do evento 20, PET1, LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA informou que a exequente realizou cessão dos créditos executados nesta demanda em seu favor.
Requereu a sua habilitação no feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido: De início, saliento ao INSS que na decisão do evento 6, DESPADEC1 foi determinada a sua intimação para impugnar o cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC, e não para a presentar cálculo voluntário em execução invertida.
Contudo, recebo a petição do evento 11, IMPUGNAÇÃO1 como impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto embora o INSS tenha se confundido com a intimação, ele apontou o valor que entende devido, sendo ele inferior ao montante executado, logo, há controvérsia entre as partes que diz respeito ao excesso de execução.
Outrossim, ressalto que o excesso de execução pode ser reconhecido de ofício, quanto for constatável de plano em razão de flagrante inobservância do título executivo judicial, por configurar nesta hipótese, matéria de ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATÁVEL DE PLANO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO PROVIDO."É imune à preclusão a matéria afeta ao excesso de execução verificável de plano, por destoar o valor executado do provimento concedido na decisão executada.
O título executivo judicial não ampara a parcela excedente, razão pela qual deve ser adequado ao valor reconhecido em pronunciamento judicial transitado em julgado, sob pena de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário municipal" (Agravo de Instrumento n. 5064415-92.2022.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 14-03-2023).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033741-05.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024).
Assim, passo a examiná-la.
Do excesso de execução Acerca do cumprimento de sentença por quantia certa contra a fazenda pública, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Ao examinar o cálculo do INSS, constato que ele descontou da dívida as parcelas recebidas pela parte ativa em 10/2018 e 11/2018 a título de auxílio-doença previdenciário nº 625.043.874-6, cujo fato gerador é distinto daquele que deu origem ao auxílio-acidente ora executado: Tal desconto, contudo, estava expressamente previsto no termo de acordo judicial (processo 5016641-08.2023.8.24.0008/SC, evento 47, PROACORDO1) ao qual a parte ativa anuiu expressamente (processo 5016641-08.2023.8.24.0008/SC, evento 49, OUT1), e foi homologado por sentença (processo 5016641-08.2023.8.24.0008/SC, evento 57, SENT1).
Portanto, concluo que houve expressa previsão no acordo para o desconto dos referidos valores, o que contou com expressa concordância do polo ativo, veja-se: Ora, competia à parte ativa, que estava representada por advogado, ler integralmente a proposta de acordo a avaliar a conveniência de sua aceitação, posto que o acordo entre as partes via de regra pressupõe concessões mútuas entre as partes, que no afã de por fim ao litígio renunciam a parte de seu direito.
Na homologação do acordo, o juízo não faz qualquer avaliação do mérito do acordo, se o direito é o não devido, mas apenas dos seus aspectos formais e de ordem pública, a fim de garantir a sua validade e eficácia.
No caso, as parcelas de 10/2018 e 11/2018 consubstanciam mero direito patrimonial disponível da parte, que possuía capacidade civil ao tempo do acordo, estava representada por advogado que poderia e deveria lhe instruir em qualquer dúvida, o seu objeto era lícito, e a forma do acordo era livre, de sorte que uma vez acordado e homologado, cabe à parte ativa, por uma questão de boa-fé objetiva, não pretender mudar os termos do acordo ao qual anuiu.
Assim, reconheço o excesso de execução, acolho o cálculo do INSS (evento 11, PET2) porque observou estritamente os critérios definidos no título executivo judicial.
Com efeito, ressalto ao polo ativo que na fase de cumprimento de sentença, não há como se desconstituir a sentença homologatória de acordo, de sorte que o prosseguimento da execução deve observar o que foi entabulado pelas partes, Assim, ressalto que a sua desconstituição somente poderia se operar por meio de ação anulatória, pois neste caso, a tutela pretendida exige processo de conhecimento, não sendo possível a sua concessão incidental pela via executiva.
De acordo com o Código de Processo Civil, os atos de disposição de direitos praticados em juízo e homologados judicialmente estão sujeitos à ação anulatória: Art. 966. [...] § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA AUTORA.PLEITO DE ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (Nº 038.05.045419-3), EM RAZÃO DO ERRO SUBSTANCIAL NO ATO JURÍDICO AO INCLUIR OS CINCO PACTOS DA DEMANDA, POIS A QUITAÇÃO SE DARIA EM APENAS DOIS DELES.
TESE ACOLHIDA.
EMPRESA RÉ REVEL NA DEMANDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
A DESPEITO DA MENÇÃO À QUITAÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS AVENÇAS NA PETIÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL, COMPROVADO QUE O ACORDO EXTRAJUDICIAL DIZIA RESPEITO APENAS AOS CONTRATOS RELATIVOS ÀS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO EXISTENTES ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, PACTO SIMPLIFICADO E SEM ESPECIFICAÇÕES DOS TERMOS ACORDADOS.
PETIÇÕES JUNTADAS NAS RESPECTIVAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO QUE, POR SUA VEZ, TRAZEM DETALHES DO ACORDO REALIZADO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. EXEGESE DO ART. 849, DO CC.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ANULAR A TRANSAÇÃO HOMOLOGADA."Sobre o tema, Carlos Alberto Gonçalves ensina: O Código Civil de 2002 incluiu a transação no título dedicado às "várias espécies de contratos", reconhecendo que sua força obrigatória emana exatamente da convenção, do acordo de vontades, ao prescrever, no art. 849, que a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".
Não se admite, pois, retratação unilateral de transação.
Daí a afirmação, inicialmente feita, de que constitui negócio jurídico bilateral, como os contratos em geral.
A ação cabível para atacar sentença homologatória de transação é a ação anulatória do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil e não a rescisória, prevista no art. 966, caput, do referido diploma, exceto quando a sentença aprecia o mérito do negócio jurídico.
Quando o juiz se limita a homologar a transação, a parte que se sente prejudicada poderá intentar ação anulatória do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, com fundamento nos vícios da vontade:erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo e lesão.
Esta ação é da competência do juízo de primeiro grau. (Direito Civil brasileiro: volume 3: contratos e atos unilaterais. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 747).
Ademais, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desconstituição da sentença meramente homologatória de acordo depende do ajuizamento de ação anulatória fundamentada na existência de vícios.
Vale conferir os seguintes julgados: REsp n. 1.558.015/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/9/2017; e REsp 450.431/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/9/2003.
Noutro giro, o Código Civil estabelece em seu art. 849, caput, que "a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Apelação Cível n. 0500167-53.2010.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2019).INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0037917-81.2009.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023). (grifei) Neste caso, a ação anulatória poderá se fundar somente em dolo, coação ou erro, e o prazo decadencial é de quatro anos, conforme prescreve o Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; [...] Art. 848.
Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único.
Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
Art. 849.
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. (grifei) Assim, incabível o acolhimento no presente cumprimento de sentença de qualquer argumento que vise desconstituir ou anular o título executivo de maneira incidental.
Por fim, diante destes argumentos, rejeito o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, uma vez que os seus cálculos estão fundados em acordo judicial devidamente homologado, não havendo qualquer indício de dolo da parte adversa em prejudicar a parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, e com isso, reconheço o excesso de execução decorrente da inclusão das parcelas venciadas do benefício dos meses de 10/2018 e 11/2018, e modo que HOMOLOGO o cálculo do evento 11, PET2, e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 56.591,13 (principal) e R$ 5.924,48 (honorários), que estão atualizados até junho/2024.
Deixo de condenar a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento por precatório ou RPV conforme a decisão do evento 6, DESPADEC1.
No mais, intime-se o polo ativo e parte ré para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e 30 dias respectivamente, acerca da cessão de crédito informada na petição do evento 20, PET1.
Após, retornem conclusos com aviso ao gabinete para o exame do pedido de homologação da cessão ocorrida.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 17:28
Juntada de Petição
-
20/03/2025 17:03
Juntada de Petição
-
12/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/11/2024 15:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'Manifestação sobre a impugnação'
-
14/11/2024 15:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
-
18/10/2024 10:37
Juntada de Petição
-
01/09/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:57
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/07/2024 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/07/2024 16:03
Distribuído por dependência - Número: 50166410820238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001987-39.2022.8.24.0044
Hoffmann Comercio de Combustiveis LTDA
Laide Baggio Scremin
Advogado: Leonardo Santos de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/09/2022 17:33
Processo nº 5002614-86.2025.8.24.0028
Antonio Carlos da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Cliliri Rosa e Silva Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 17:03
Processo nº 5002624-72.2025.8.24.0015
Autonorte Comercio de Veiculos Eireli
Marcos Paulo Soares
Advogado: Leonardo Savaris Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 10:41
Processo nº 5006212-15.2025.8.24.0039
Guilherme Neto dos Santos
Capital Cars LTDA
Advogado: Joao Eduardo Simao Valdrigues Araldi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 08:25
Processo nº 5016853-28.2025.8.24.0018
Ione Marisa Tormen Bassani
Marisa Bastiani dos Santos
Advogado: Renata Jaques Camboim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 16:27