TJSC - 5016853-28.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5016853-28.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Ederson TortelliAUTOR: IONE MARISA TORMEN BASSANIADVOGADO(A): RENATA JAQUES CAMBOIM (OAB RS099972)ADVOGADO(A): DAIANE GOMES PALMA (OAB RS075361)ADVOGADO(A): CARLOS OSWALDO GUEDES DE FREITAS (OAB RS044543)ADVOGADO(A): WALMIR FERRAZ BORGES (OAB RS045979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 22/08/2025 - Custas Satisfeitas -
22/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 02:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 01:51
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO01CV
-
22/08/2025 01:51
Custas Satisfeitas - Parte: ADRIANA CAVALHEIRO MACIEL
-
22/08/2025 01:51
Custas Satisfeitas - Parte: MARISA BASTIANI DOS SANTOS
-
22/08/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 01:51
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: IONE MARISA TORMEN BASSANI
-
21/08/2025 16:24
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO01CV -> DCJE
-
21/08/2025 16:23
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2025 19:17
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5016853-28.2025.8.24.0018/SC AUTOR: IONE MARISA TORMEN BASSANIADVOGADO(A): RENATA JAQUES CAMBOIM (OAB RS099972)ADVOGADO(A): DAIANE GOMES PALMA (OAB RS075361)ADVOGADO(A): CARLOS OSWALDO GUEDES DE FREITAS (OAB RS044543)ADVOGADO(A): WALMIR FERRAZ BORGES (OAB RS045979) DESPACHO/DECISÃO IONE MARISA TORMEN BASSANI aforou(aram) AÇÃO DE DESPEJO contra MARISA BASTIANI DOS SANTOS e ADRIANA CAVALHEIRO MACIEL, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a dispensa da audiência conciliatória; 2) a produção de provas em geral; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na desocupação do imóvel por parte dos locatários; 4) a decretação de rescisão do contrato de locação; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve o recolhimento das custas (ev. 08).
O(a)(s) autor(a)(s) (ev. 10) apresentou documento pessoal.
DECIDO. I) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
E, para o caso específico, autoriza a Lei n. 8.245/1991 (art. 9.º, III), o desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos, de modo a ser possível a concessão de ordem liminar se presentes os requisitos acima referenciados, mesmo havendo garantia contratual, ou em caso de esta não ser suficiente para satisfazer integralmente o débito.
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) há contrato de locação firmado entre os interessados (ev(s). 01, doc(s). 04); 2) a locação está agraciada por garantia constante do artigo 37 da Lei n. 8.245/1991, a saber, seguro de fiança (ev(s). 01, doc(s). 04, pg(s). 06); 3) a mora decorre da falta de pagamento dos aluguéis e encargos, na data do vencimento (CC, art. 397, caput).
No concernente ao periculum in mora, esquadrinho que, não obstante a garantia ofertada, acaso indeferida a medida liminar, o legítimo titular do imóvel poderá ficar sem poder usufruí-lo até o final da ação.
Dessarte, é judicioso o deferimento da liminar postulada.
II) A fim de resguardar eventuais danos que a parte prejudicada possa sofrer, reputo pertinente condicionar o cumprimento da medida liminar ao oferecimento de caução idônea (CPC, art. 300, § 1.º, e Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1.º, por analogia); III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o pedido de liminar para DETERMINAR a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias; 2) CONDICIONO o cumprimento da liminar à prestação de caução idônea no valor de 03 meses de aluguel (CPC, art. 300, § 1.º, e Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 1.º, por analogia), no prazo de 05 dias; 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346); 4) advirta(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação e elidir a desocupação, caso efetue(m), no prazo de 15 dias (contado da juntada do mandado de citação e intimação), o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (Lei n. 8.245/1991, art. 62, II).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:49
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10545618, Subguia 5504008 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.987,53
-
09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5016853-28.2025.8.24.0018/SC AUTOR: IONE MARISA TORMEN BASSANIADVOGADO(A): RENATA JAQUES CAMBOIM (OAB RS099972)ADVOGADO(A): DAIANE GOMES PALMA (OAB RS075361)ADVOGADO(A): CARLOS OSWALDO GUEDES DE FREITAS (OAB RS044543)ADVOGADO(A): WALMIR FERRAZ BORGES (OAB RS045979) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, e tendo em vista o teor do art. 2º, incisos LXIV, LXV, LXVI e LXXII da Portaria n. 03 de 2020 deste Juízo de Direito 1, fica intimada a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias: 1.
Efetue o recolhimento das custas e despesas de ingresso da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma da norma do art. 290 do CPC 2; 2. Promova a juntada de cópia de documento pessoal de identificação civil do autor (v.g. carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira profissional; passaporte; etc.), ciente de que a omissão poderá ensejar o indeferimento da inicial (art. 320 do CPC). 1.
Art. 2.º.
Sem prejuízo de outros atos sem carga decisória e de meroimpulso processual, ficam estabelecidos os seguintes atos ordinatórios: [...] LXIV – a intimação do autor para emendar a petição inicial mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524; art. 534; art. 700, § 2.º, I; art. 798, I, b), no prazo de 15 dias, ciente de que a omissão poderá ensejar o seu indeferimento; LXV – a intimação do autor para emendar a petição inicial mediante a apresentação de cópia de seu documento de identificação (CPC, art. 320), no prazo de 15 dias, ciente de que a omissão poderá ensejar o seu indeferimento; LXVI – a intimação do autor para emendar a petição inicial mediante a apresentação de documento de sua constituição empresarial e de sua representação legal (CPC, art. 320), no prazo de 15 dias, ciente de que a omissão poderá ensejar o seu indeferimento; LXXII – a intimação do advogado para apresentar o instrumento de mandato (CPC, art. 104, caput e § 2.º), no prazo de 15 dias, ciente de que a omissão poderá ensejar o reconhecimento da ineficácia de qualquer ato não ratificado e a responsabilização por despesas e por perdas e danos. 2.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
06/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:27
Link para pagamento - Guia: 10545618, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5504008&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5504008</a>
-
02/06/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - IONE MARISA TORMEN BASSANI - Guia 10545618 - R$ 1.987,53
-
02/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002256-61.2006.8.24.0033
Jocimara Vieira Guimaraes Roza
Jucemar Vieira Guimaraes
Advogado: Maria Teresinha Mafra Espleter
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2011 14:47
Processo nº 5001987-39.2022.8.24.0044
Hoffmann Comercio de Combustiveis LTDA
Laide Baggio Scremin
Advogado: Leonardo Santos de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/09/2022 17:33
Processo nº 5002614-86.2025.8.24.0028
Antonio Carlos da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Cliliri Rosa e Silva Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 17:03
Processo nº 5002624-72.2025.8.24.0015
Autonorte Comercio de Veiculos Eireli
Marcos Paulo Soares
Advogado: Leonardo Savaris Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 10:41
Processo nº 5006212-15.2025.8.24.0039
Guilherme Neto dos Santos
Capital Cars LTDA
Advogado: Joao Eduardo Simao Valdrigues Araldi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 08:25