TJSC - 5004362-19.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/07/2025 13:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/07/2025 13:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 31
-
27/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004362-19.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DAVID BISOLADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE DALSENTER NETO (OAB SC066138)ADVOGADO(A): FELIPE SCHMITZ (OAB SC066461)ADVOGADO(A): PAMELA MIRELLA RUSSI PERON (OAB SC047419) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida apontada pela parte exequente, nos termos do art. 829 do CPC, ou apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, hipótese em que a parte renuncia ao direito de opor embargos à execução, consoante art. 916 do CPC.
O ofício citatório deve advertir a parte que para oposição de embargos à execução é necessária a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95.
Expeça-se carta precatória para cumprimento do ato, acaso necessário.
II - Frustrada a citação, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Esclareço, desde já, que não é cabível a citação ficta neste microssistema e que não é possível a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, sendo causa de imediata extinção do feito a ausência de localização do devedor e/ou de patrimônio penhorável, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Acaso a parte não possua procurador ou informe não possuir novo endereço, autorizo desde já a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, devendo ser certificado nos autos.
III - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pela parte exequente através do sistema Eproc, sendo desnecessária a expedição pela serventia deste Juízo.
IV - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento ou parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje). -
25/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 12:08
Determinada a citação
-
20/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de BNU05CV01 para BNU02JC01)
-
17/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:05
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50295417620258240000/TJSC
-
31/05/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50295417620258240000/TJSC
-
15/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/04/2025 15:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50295417620258240000/TJSC
-
15/04/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 13:27
Suscitado Conflito de Competência
-
02/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU02JC01 para BNU05CV01)
-
01/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/02/2025 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000125-23.2025.8.24.0078
Marileia Cucke
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Colonetti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2025 13:20
Processo nº 5013095-71.2025.8.24.0008
Thayse Borchardt
Kaue Vinnicius de Souza
Advogado: Kellen Gieseler Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 11:37
Processo nº 5028549-89.2024.8.24.0020
Banco Bradesco S.A.
Green Gold Distribuicao e Transportes De...
Advogado: Helio Danieli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 12:28
Processo nº 5003135-05.2021.8.24.0082
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Almeida &Amp; Filhos LTDA
Advogado: Claudio Roberto de Oliveira Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/05/2021 11:17
Processo nº 5000691-25.2023.8.24.0083
Sidinei da Silva
Autoplus Veiculos LTDA
Advogado: Geraldo Bruscato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2023 17:01