TJSC - 5013033-43.2022.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101244020258240000/TJSC
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16/09/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50426946220258240038
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02/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186
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01/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 185 e 186
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01/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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01/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013033-43.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03048905820148240038/SC)RELATOR: Fernando Speck de SouzaEXEQUENTE: RICARDO DINO PINHEIROADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZAEXEQUENTE: ALINE PINHEIROADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 183 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 185, 186
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29/08/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 187<br>Oficial: FABIO ARTHUR PADILHA CAMPELO
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29/08/2025 17:54
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 170 e 171
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11/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10984458, Subguia 5748858 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,09
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29/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172
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28/07/2025 11:22
Link para pagamento - Guia: 10984458, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5748858&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5748858</a>
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28/07/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - ALINE PINHEIRO - Guia 10984458 - R$ 60,09
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28/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 169 e 172
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28/07/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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28/07/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172
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25/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172
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25/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:20
Expedição de Termo/auto de Penhora
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25/07/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50335896120258240038
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 155 e 154
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01/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 153
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27/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 158 e 159
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23/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
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23/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156
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20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
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20/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013033-43.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RICARDO DINO PINHEIROADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZAEXEQUENTE: ALINE PINHEIROADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZAEXECUTADO: LIANE GISELA MONDINADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430)EXECUTADO: FELIPE MONDINADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) DESPACHO/DECISÃO I – RICARDO DINO PINHEIRO e ALINE PINHEIRO formularam requerimento de cumprimento de sentença contra LIANE GISELA MONDIN e FELIPE MONDIN, objetivando o adimplemento do valor histórico de R$ 584.975,55.
No curso do feito, os exequentes formularam requerimentos de penhora do imóvel matriculado sob o n. 3.416 perante o 1º Registro de Imóveis de Joinville e no rosto dos autos do Inventário n. 0027136-10.2003.8.24.0038, que tramita na 5ª Vara Cível desta comarca, onde a devedores figurariam como inventariante meeira e herdeiro neto (evento 70.1). O juízo, então, deferiu a penhora no rosto dos autos de inventário (evento 74.1), entendendo, na ocasião, que a penhora já englobava a do imóvel.
Os exequentes, assim, reiteraram a pretensão de penhora diretamente sobre o imóvel, considerando que o inventário tramitava há 20 anos sem interesse da inventariante e herdeiros em concluí-lo (evento 92.1).
Pugnaram, ainda, pela tramitação prioritária do feito.
Os executados, de seu turno, arguiram a impenhorabilidade do bem de família (evento 97.3).
Na ocasião, apresentaram declarações de hipossuficiência atualizadas (eventos 97.5 e 97.7).
Os credores impugnaram a arguição, assim como a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, aduzindo, quanto a esse último pedido, que os executados são proprietários de imóvel de altíssimo padrão, com mais de 1.700m², localizado em área nobre (evento 109.1).
A tese de impenhorabilidade do bem de família restou rejeitada (evento 115.1).
Irresignados, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento n. 5013033-43.2022.8.24.0038, ao qual foi negado provimento (evento 149.1).
Os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se ao exame das questões trazidas à discussão, com fundamentação em tópicos apartados para melhor outorga da prestação jurisdicional. 1.
Tramitação prioritária Considerando que a executada LIANE GISELA MONDIN conta com 81 anos, deve ser deferida a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil, c/c art. 71, § 5º, da Lei n. 10.741/2003. 2.
Justiça gratuita requerida pelos executados Os executados tiveram a gratuidade da justiça concedida (evento 151.1) em sede de apelação cível interposta da demanda principal (n. 0304890-58.2014.8.24.0038), com efeitos a contar do requerimento, datado de 24-9-2019 (evento 127.148).
Ainda assim, é possível revisitar a questão relativa à gratuidade, desde que haja elementos de apontem para a alteração da situação econômica da parte.
No caso, à época da concessão do benefício, o devedor FELIPE MONDIN se disse desempregado e a devedora LIANE GISELA MONDIN afirmou receber benefício previdenciário.
Atualmente, todavia, FELIPE MONDIN é "assistente comercial" (evento 97.6). LIANE GISELA MONDIN, de seu turno, não esclareceu sua ocupação atual ou indicou seus rendimentos, ainda que de aposentadoria ou pensão de algum regime de previdência.
Não fosse isso, LIANE GISELA MONDIN é coproprietária de imóvel cujo valor, pela localidade e tamanho, deve exceder em muito os 150 salários-mínimos.
Conquanto se deva presumir "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), sabe-se que o juiz "poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC). Não se nega que a parte executada está a dever para a parte exequente.
Ocorre que a existência de dívida não a torna hipossuficiente, na esteira do que já se decidiu, verbis: O simples fato de possuir dívidas não prova a hipossuficiência econômica.
A parte postulante ao benefício deve comprovar objetivamente que o não deferimento acarretará sérios prejuízos às suas atividades-fins, situação que não ficou patenteada no caso (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021898-5, de Itajaí, rel.
Des.
Victor Ferreira, j. 10/7/2014).
De acordo com o art. 2º da Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, presume-se necessitada a pessoa natural que, cumulativamente, a) possua renda familiar não superior a três salários-mínimos; b) não seja proprietária ou titular de direitos sobre bens cujos valores ultrapassam 150 salários-mínimos; c) não possua recursos financeiros em valor superior a 12 salários-mínimos.
O limite previsto na letra a eleva-se para quatro salários-mínimos se i) forem comprovados gastos mensais com tratamento médico por doença grave ou medicamento de uso contínuo; ii) a entidade familiar for composta ii.i) por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; ii.ii) por mais de cinco membros; ii.iii) por quatro membros, desde que um seja idoso ou egresso do sistema prisional.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem atrelado a concessão da gratuidade da justiça aos parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Nesse sentido, há julgados das sete câmaras de Direito Civil: 1) AI 4004613-25.2018.8.24.0000, rel.
Des.
André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5-7-2018; 2) AI 4000648-68.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2020; 3) AI 4021798-42.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2020; 4) AI 4010989-90.2019.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2020; 5) AI 4003072-83.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2020; 6) AI 5043311-78.2021.8.24.0000, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021; 7) ApCív 0003155-28.2006.8.24.0011, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2020. 3.
Penhora do imóvel matriculado sob o n. 3.416 Embora tenha o juízo anteriormente entendido pela suficiência da penhora realizada no rosto do Inventário n. 0027136-10.2003.8.24.0038, verifica-se que, de fato, aquele feito se arrasta há mais de 20 anos, devendo a penhora recair diretamente sobre o bem, uma vez que a executada LIANE GISELA MONDIN é proprietária de 50% do bem (evento 122.2).
Ressalve-se, apenas, que o juízo não encontrou elementos no feito de que o executado FELIPE MONDIN venha a receber parcela do bem como herança, pois, até onde se sabe, seu genitor não é falecido e, portanto, é quem herdaria quota parte do imóvel. III – Pelo exposto: 1.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito (art. 1.048, I, CPC, c/c art. 71, § 5º, Lei n. 10.741/2003). 2.
Intimem-se os executados para, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da gratuidade da justiça, juntar documentos que comprovem: a) auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos (ou quatro, nas hipóteses do art. 2º, § 4º, Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina); b) não possuir bens (ex. imóveis e veículos automotores) cujos valores ultrapassem 150 salários-mínimos; c) possuir despesas extraordinárias (art. 2º, § 12, Resolução cit.); d) caso seja casado(a) ou viva em união estável, a ocupação exercida por seu cônjuge ou seu(ua) companheiro(a) e os respectivos rendimentos; e) a inexistência de bens em nome deste(a). 3.
Acolho a indicação formulada pela parte exequente e determino a penhora do imóvel matriculado sob o n. 3.416 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville. 3.1.
Havendo matrícula atualizada nos autos, lavre-se o competente termo, cuja confecção deverá atentar para os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil 3.2.
Tendo em vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca, aliado ao fato de se tratar de bem imóvel, nomeio a parte executada depositária (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC). 3.3. Formalizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada, nos termos dos arts. 841 e 870 a 875, todos do Código de Processo Civil, atentando-se para o encargo que lhe foi atribuído e cientificando-a que poderá requerer a substituição da penhora nas hipóteses do art. 848 do mesmo diploma. 3.4. Intimem-se, ainda: a) a parte exequente, cientificando-se-a que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a si a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC); b) o terceiro interessado, caso seja o proprietário de coisa dada em garantia da dívida (art. 835, § 3º, CPC); e c) os coproprietários do imóvel, que deverão ser qualificados pelo exequente, no prazo de 15 dias. 3.5. Havendo requerimento tempestivo (dez dias) de substituição da penhora, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de três dias (arts. 847, § 4º, e 853, CPC). -
18/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:01
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:11
Juntado(a)
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12/06/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50101244020258240000/TJSC
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30/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50101244020258240000/TJSC
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30/04/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50101244020258240000/TJSC
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20/03/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101244020258240000/TJSC
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28/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:27
Juntada de Petição
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20/02/2025 12:38
Juntado(a)
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19/02/2025 19:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101244020258240000/TJSC
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14/02/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 135 e 134 Número: 50101244020258240000/TJSC
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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31/01/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 136
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31/01/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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31/01/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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31/01/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 01:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/10/2024 19:08
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 126
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24/09/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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24/09/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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24/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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20/09/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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20/09/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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20/09/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 120
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13/09/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 120
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12/09/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 23:49
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 115
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12/09/2024 23:49
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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17/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 110
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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07/03/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 102
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05/02/2024 09:52
Juntada de Petição
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05/02/2024 09:52
Juntada de Petição
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25/01/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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25/01/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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25/01/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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25/01/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 102
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24/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 18:13
Determinada a intimação
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22/01/2024 14:33
Juntada de Petição
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07/12/2023 12:18
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00271361020038240038/SC referente ao evento 168
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14/11/2023 14:10
Juntada de Petição
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Petição
-
25/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:29
Juntada de Petição
-
15/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
12/07/2023 13:45
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00271361020038240038/SC
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
23/06/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85
-
16/06/2023 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
15/06/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:06
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
-
14/06/2023 11:43
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE07CV -> JVECONT
-
14/06/2023 08:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 75
-
14/06/2023 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/06/2023 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/06/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 19:13
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
14/04/2023 14:41
Juntada de Petição
-
10/04/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 18:23
Determinada a intimação
-
28/03/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
20/03/2023 18:48
Intimado em Secretaria
-
20/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
-
02/03/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
02/03/2023 14:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/03/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
01/03/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 17:18
Determinada a intimação
-
30/01/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:43
Juntado(a)
-
06/12/2022 17:57
Juntada de Petição
-
06/12/2022 17:57
Juntada de Petição
-
06/12/2022 17:27
Juntada de Petição
-
06/12/2022 17:27
Juntada de Petição
-
30/11/2022 16:38
Juntado(a)
-
26/10/2022 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
-
04/10/2022 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
03/10/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/08/2022 15:17
Intimado em Secretaria
-
11/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000014665113. Valor transferido: R$ 308,02
-
14/07/2022 13:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
-
12/07/2022 16:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FELIPE MONDIN)
-
12/07/2022 13:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/07/2022 16:30
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
-
10/06/2022 18:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
-
10/06/2022 18:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LIANE GISELA MONDIN)
-
10/06/2022 18:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FELIPE MONDIN)
-
10/06/2022 13:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
08/06/2022 15:18
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
-
18/05/2022 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
09/05/2022 11:31
Juntada de Petição
-
09/05/2022 11:31
Juntada de Petição
-
27/04/2022 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
26/04/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 12:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/04/2022 18:10
Juntada de Petição
-
11/04/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 11:54
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2022 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
11/04/2022 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
08/04/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 18:54
Determinada a citação
-
07/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3293642, Subguia 1787315 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.803,04
-
07/04/2022 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
06/04/2022 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
05/04/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3293642, Subguia 1787315
-
05/04/2022 11:29
Juntada - Guia Gerada - ALINE PINHEIRO - Guia 3293642 - R$ 5.803,04
-
05/04/2022 11:29
Distribuído por dependência - Número: 03048905820148240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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