TJSC - 5052248-55.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.800,03
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29/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5052248-55.2024.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaAUTOR: CLEONI GONCALVES NUNESADVOGADO(A): Matheus Gusella (OAB SC029847)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 54 - 20/08/2025 - Juntado(a)Evento 52 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
20/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:48
Juntado(a)
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 11:27
Juntado(a)
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19/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:33
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2025 15:03
Expedição de ofício
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23/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5052248-55.2024.8.24.0038/SC AUTOR: CLEONI GONCALVES NUNESADVOGADO(A): Matheus Gusella (OAB SC029847)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I – Cleoni Gonçalves Nunes propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido condenatório de compensação por danos morais e repetição do indébito contra Banco BMG S.A sustentando, em síntese, que: a) é aposentada por invalidez desde 2016; b) verificou um desconto de R$ 70,60 em seu benefício previdenciário oriundo de contrato celebrado com o banco réu em 2013; c) nunca solicitou empréstimo ou cartão de crédito à referida instituição.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória para que o réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário por conta do contrato em discussão. Valorou a causa em R$ 24.320,53 e juntou documentos.
A tutela foi antecipada.
Na oportunidade, deferiu-se o benefício da justiça gratuita (evento 5.1).
Irresignada, a parte requerida interpôs agravo de instrumento n. 5005410-37.2025.8.24.0000, que foi conhecido e dado provimento a fim de reformar a decisão recorrida (evento 32.1 e 38.1).
Na contestação, a parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial. Discutindo o mérito, alegou que: 1) não há nenhuma irregularidade nos descontos, já que a parte autora efetuou saques referentes à margem de crédito; 2) a assinatura aposta no contrato é idêntica àquela que consta do documento de identificação da autora.
Discorreu, ainda, sobre a legalidade do procedimento adotado.
Pugnou pela rejeição dos pedidos (evento 22.4).
Houve réplica (evento 28.1).
Os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se ao saneamento do processo. 1.
Questões processuais pendentes: 1.1.
Da qualificação da relação jurídica A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 1.2.
Da inépcia da inicial A parte ré arguiu a preliminar sob o argumento de que não há nos autos a prova mínima dos fatos alegados pela parte autora e de que a parte deixou de apresentar comprovante de residência.
Sabe-se que a tese de inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, somente pode prosperar quando configurada uma das seguintes hipóteses: i) falta de pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as exceções legais; iii) ausência de correlação entre a conclusão e a narração dos fatos; ou iv) incompatibilidade de pedidos.
Para a doutrina, a inépcia da petição inicial corresponde à sua inaptidão para processamento, conforme escreveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Quando a petição inicial não estiver apta a ser processada, ocorre a sua inépcia, ou seja, sua inaptidão.
O contrário de petição inepta é petição apta.
Os casos de inépcia da petição inicial estão arrolados no CPC 295 par. ún. em numerus clausus.
O réu deverã alegar a inépcia como preliminar de contestação (CPC 301 III) (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 678 [=nota 4]).
Theotonio Negrão, por sua vez, acrescentava o seguinte: É inepta a inicial ininteligível (RT 508/205), salvo se, "embora singela, permite ao réu respondê-la integralmente" (RSTJ 77/134), "inclusive quanto ao mérito" (RSTJ 71/363), ou, embora "confusa e imprecisa, permite a avaliação do pedido" (JTJ 141/37) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 385 [=nota 14 ao art. 295]).
Não se nega que a petição inicial é bastante genérica. No entanto, o pedido formulado é certo e determinado; foi demonstrada a correção entre a conclusão e a narração dos fatos; e há compatibilidade entre os pedidos. É possível verificar que os requeridos lograram êxito em compreender o pedido formulado, o que lhe permitiu o pleno exercício do contraditório. No caso dos autos, diferentemente do que faz crer a parte ré, o comprovante de residência da parte autora ou seus documentos de identificação não são essenciais.
O Código de Processo Civil, a propósito, sequer exige a sua juntada, bastando a sua indicação na petição inicial (art. 319, II, CPC).
Sobre o assunto: [...] RECURSO DA EMPRESA RÉ.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
TESE INSUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA SEM RELEVO À INSTRUÇÃO DOS AUTOS.
HIPÓTESE, ADEMAIS, NÃO ADSTRITA AOS CASOS DE INÉPCIA.
PREFACIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302873-29.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Des.
André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2017).
Do corpo do acórdão, extrai-se o seguinte: A toda evidência, ao contrário do que nos quer fazer crer a pessoa jurídica Apelante, a falta de comprovante de residência não se inclui entre as circunstâncias que ensejariam o indeferimento da petição inicial e, tampouco, encontra-se adstrita às hipóteses de inépcia da peça vestibular.
Em verdade, o local de residência da parte autora – seja este o endereço indicado à exordial ou aquele constante do cadastro junto à empresa ré –, possui pouca serventia à elucidação da controvérsia, na medida em que a discussão travada nos autos repousa sobre a regularidade da avença entabulada entre as partes, cuja celebração é imputada à atuação de terceiro falsário.
Este, por sua vez, poderia (ou não) ter-se utilizado do endereço correto da parte autora para pactuar o ajuste, afigurando-se de todo irrelevante, para os fins colimados nestes autos, a comprovação do local de residência da demandante, documento este que jamais poderia ser enquadrado enquanto indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015).
Ad argumentandum tantum, mesmo que o documento em testilha possuísse a relevância atribuída pela empresa Recorrente, a consequência processual de sua ausência – e do descumprimento, portanto, do art. 320 do CPC/2015 – não seria a extinção do feito sem resolução de mérito, mas tão somente a perda da faculdade de produção dessa prova documental, cuja juntada ulterior lhe seria vedada. É o que nos ensina o eminente processualista Leonardo Greco: Então, em princípio, o autor tem o ônus de instruir a petição inicial com toda prova documental das suas alegações, porque posteriormente ele somente poderá produzir novos documentos se relativos a fatos supervenientes ou se destinados à contraprova, ou seja, a contrariar alguma prova que tenha sido apresentada pelo réu.
O que interessa examinar, neste passo, é se toda prova documental que o autor tem em seu poder pode ser considerada prova ou documento indispensável à propositura da ação; noutros termos, cumpre saber se a falta de algum documento que o autor tenha em seu poder pode ensejar o indeferimento da petição inicial.
Para o correto exame da questão, é preciso ter em conta que, se a petição inicial não preencher os requisitos impostos pela lei ou apresentar defeitos e irregularidades que possam dificultar o exame do mérito da causa, o juiz deverá mandar que o autor a emende ou complete no prazo de dez ou quinze dias, conforme os artigos 284 do Código de 1973 e 321 do Código de 2015, sob pena de indeferimento.
Apesar do contido nesses dispositivos, a correta exegese da questão dá-se no sentido de que a propositura da ação com a inobservância do ônus da apresentação de todos os documentos indispensáveis não é capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial.
A consequência que atinge o autor, nesse caso, é a de não poder juntar essa documentação posteriormente, salvo se ocorrer uma das hipóteses excepcionais previstas na lei processual e já comentadas, como, por exemplo, a juntada de documento novo para fazer contraprova ou provar fatos supervenientes ao ajuizamento da ação. (GRECO, Leonardo.
Instituições de Processo Civil - Vol.
II. 3 Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 58 – grifou-se).
Dessarte, ainda que se pudesse acolher as alegações da Recorrente quanto à imprescindibilidade do documento em testilha – o que se admite apenas em exercício de argumentação –, o desfecho processual seria distinto daquele visado pela empresa ré, cumprindo-me, portanto, afastar a prefacial suscitada pela Recorrente.
Nessa direção, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 2.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: pontos controvertidos Verifica-se que a lide não comporta julgamento antecipado; é necessária a produção de prova sobre dois pontos controvertidos: a) se as assinaturas atribuídas à parte autora constante dos eventos 22.5 e 22.6, são autêntica; e b) se o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária da autora. 3.
Do ônus da prova Quanto ao mérito, é inolvidável a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que parte a autora é consumidora por equiparação, na esteira do que dispõe o art. 17 do referido diploma, que dispõe: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Consequentemente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, uma vez que a cobrança indevida importa em defeito na prestação do serviço.
Nesses casos, o fornecedor somente se exime da responsabilidade se comprovar a inexistência do fato ou que a culpa pela sua ocorrência foi exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, caput e § 3º, do CDC). Trata-se de hipótese de inversão do ônus da prova diversa daquela prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual não está sujeita à demonstração da verossimilhança ou da hipossuficiência; é obrigatória por força de lei.
Confira-se: A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ("ope legis"), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ("ope judicis"), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. (STJ, REsp 802.832/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13-4-2011, DJe 21-9-2011).
Ainda que assim não fosse, a parte autora se limita a negar a existência qualquer relação jurídica com a ré, o que reforça que o ônus da prova é da parte ré. A respeito, confira-se: “Negativa absoluta.
Caso o réu na contestação alegue negativa absoluta, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (RJTJRS 67/130)” (NERY JÚNIOR, Nelson; e, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 725).
No mesmo sentido, cf. TJSC, Apelação Cível n. 0300479-15.2017.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-1-2019. 4.
Das provas a serem produzidas 4.1. É necessária a produção de prova pericial grafotécnica para aclarar a autenticidade das assinaturas impugnadas pela parte autora.
Quanto ao custo da perícia, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte ré, porque, afora a inversão do ônus da prova, foi ela quem produziu o documento.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO RÉU CONTENDO ASSINATURA TIDA PELO AUTOR COMO FALSA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO PARA O EXAME GRAFOTÉCNICO. ÔNUS DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA (CPC, ART. 389, INC.
II).
RECURSO DESPROVIDO. Quando "se tratar de contestação de assinatura", o ônus da prova da sua autenticidade incumbe "à parte que produziu o documento" (CPC, art. 389, inc.
II). Consequentemente, cumpre-lhe adiantar os honorários do perito nomeado para a realização do exame grafotécnico (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015864-4, da Capital - Continente, rel.
Des.
Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2015). 4.2. Demais disso, entende-se pertinente a expedição de ofício ao banco onde a parte autora mantém conta, a fim de que informe se os valores referidos pela parte ré (evento 22.9) foram-lhe creditados. III – Pelo exposto: 1.
Determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que confirme, no prazo de 30 dias, a autenticidade dos recibos de pagamento juntados pela parte ré (evento 22.9), informando se esta efetivamente depositou tais valores em favor da conta bancária de titularidade da parte autora. 2.
Declaro invertido o ônus da prova, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Defiro a produção de prova pericial às expensas da parte ré. i) Nomeio perita a Sra.
Larissa Cristina Anastacio (devidamente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina). ii) Arbitro sua remuneração em R$ 1.800,03, com base no item 6.4 da tabela anexa à Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5, de 10 de abril de 2023), que dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais em processos de natureza cível com deferimento de assistência judiciária (art. 95, § 3º, II, CPC) e permite a majoração do valor base em três vezes, o que reputo, no caso concreto, adequado à complexidade dos trabalhos. iii) No prazo comum de 15 dias, contado da intimação da nomeação da perita, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, CPC), sem prejuízo daqueles que forem apresentados durante a diligência, dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (art. 469, CPC). iv) A perita nomeada, então, deverá, no prazo de cinco dias, caso não ofereça escusa (art. 467, caput, CPC), informar, desde já, a data e o local agendados para o exame, que não poderá exceder de 90 dias. v) Dos honorários acima arbitrados, as partes, querendo, poderão se manifestar no prazo comum de cinco dias, sob pena de concordância tácita, hipótese em que a parte ré deverá adiantar, no prazo subsequente de cinco dias, metade do valor da remuneração (art. 465, § 3º, c/c art. 95, § 1º, CPC; Súmula 26, TJSC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, caput, c/c art. 98, § 1º, VI, CPC), a sua parcela será depositada pelo Estado de Santa Catarina somente ao término do prazo para manifestação sobre o laudo (art. 95, § 3º, II, CPC; art. 9º, III, Resolução CM 05/2019). vi) Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). vii) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame (art. 465, caput, CPC), prorrogável por mais 15 dias, mediante justificativa prévia do(a) perito(a) (art. 476, CPC) viii) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). ix) Se nenhum esclarecimento for requerido, o Sr.
Chefe de Cartório, independentemente de nova ordem, deverá expedir alvará judicial para a liberação dos honorários depositados nos autos. x) Notifique-se a perita nomeada das providências acima, bem como para que, nos termos da lei, assegure "aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias" (art. 466, § 2º, CPC). 4. Feitas as considerações precedentes, declaro saneado o processo. 5. Intimem-se as partes com a advertência de que, se nenhum esclarecimento ou ajuste for requerido no prazo comum de cinco dias, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). -
18/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:01
Decisão interlocutória
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16/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50054103720258240000/TJSC
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14/04/2025 08:38
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50054103720258240000/TJSC
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14/04/2025 08:36
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 37 - Transitado em Julgado - 14/04/2025 08:33:21) Número: 50054103720258240000/TJSC
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14/04/2025 08:33
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50054103720258240000/TJSC
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12/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005410-37.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 27
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11/03/2025 12:02
Juntado(a)
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06/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50054103720258240000/TJSC
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25/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/02/2025 16:44
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50054103720258240000/TJSC referente ao evento 15
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11/02/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50054103720258240000/TJSC
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07/02/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 11:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50054103720258240000/TJSC
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04/02/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9680235, Subguia 5006756 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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03/02/2025 16:23
Link para pagamento - Guia: 9680235, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5006756&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5006756</a>
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03/02/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 9680235 - R$ 685,36
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13/01/2025 12:18
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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19/12/2024 00:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/12/2024 15:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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18/12/2024 15:14
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEONI GONCALVES NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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07/12/2024 04:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 04:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 04:27
Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEONI GONCALVES NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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