TJSC - 5007966-10.2024.8.24.0012
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 08:51
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50058059020258240012
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24/07/2025 13:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CDR01CV
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24/07/2025 13:39
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: TOTAL QUALITY MEDICINA DIAGNOSTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
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24/07/2025 13:39
Custas Satisfeitas - Parte: DIGIMAX TELERRADIOLOGIA LTDA
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24/07/2025 12:22
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CDR01CV -> DCJE
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24/07/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5007966-10.2024.8.24.0012/SC RÉU: TOTAL QUALITY MEDICINA DIAGNOSTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por DIGIMAX TELERRADIOLOGIA LTDA em face de TOTAL QUALITY MEDICINA DIAGNÓSTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, a fim de constituir título executivo judicial. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Consigno que em relação à correção monetária e aos juros de mora, em razão de os documentos representativos do débito demonstrarem a existência de uma relação contratual/comercial entre as partes, bem como data certa para o vencimento, deverá incidir: a) até 29/8/2024, correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC) e juros de mora de 1% ao mês (redação originária do art. 406, do CC, e do art. 161, § 1º, do CTN) a partir do vencimento de cada título, conforme entendimento jurisprudencial; b) a partir de 30/8/2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante art. 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cientifique-se a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser veiculado por meio de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC.
Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. -
25/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5007966-10.2024.8.24.0012/SCAUTOR: DIGIMAX TELERRADIOLOGIA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO o pedido formulado por DIGIMAX TELERRADIOLOGIA LTDA em face de TOTAL QUALITY MEDICINA DIAGNÓSTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, a fim de constituir título executivo judicial. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Consigno que em relação à correção monetária e aos juros de mora, em razão de os documentos representativos do débito demonstrarem a existência de uma relação contratual/comercial entre as partes, bem como data certa para o vencimento, deverá incidir: a) até 29/8/2024, correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC) e juros de mora de 1% ao mês (redação originária do art. 406, do CC, e do art. 161, § 1º, do CTN) a partir do vencimento de cada título, conforme entendimento jurisprudencial; b) a partir de 30/8/2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante art. 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cientifique-se a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser veiculado por meio de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC.
Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. -
11/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:58
Decretada a revelia
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17/02/2025 14:47
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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13/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 13:31
Juntada de Petição
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17/12/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 13:26
Expedição de ofício - 1 carta
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29/11/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 22:05
Determinada a citação
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27/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:38
Determinada a intimação
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22/10/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9055044, Subguia 4645976 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.536,99
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18/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:10
Link para pagamento - Guia: 9055044, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4645976&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4645976</a>
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18/10/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - DIGIMAX TELERRADIOLOGIA LTDA - Guia 9055044 - R$ 2.536,99
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18/10/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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