TJSC - 5047649-79.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5047649-79.2025.8.24.0930/SC APELANTE: TERESINHA DA APARECIDA BATISTA CALIXTO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO CREFISA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial.
TERESINHA DA APARECIDA BATISTA CALIXTO ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO CREFISA S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo n. 095010462412, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$588,12.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente; III) a descaracterização da mora. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/11). 1.2) Do encadernamento processual.
Despacho nos seguintes termos (evento 5): ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
No mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, emitido em prazo inferior a noventa dias, em seu nome (fatura de água, luz ou telefone), ou declaração de residência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Emenda da inicial, em que a parte autora acostou documentos a propósito da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 8). 1.3) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Rudson Marcos prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito: ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que ora se defere. Sem honorários. Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. 1.4) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a desnecessidade da juntada comprovante de residência, eis que não é pressuposto da petição inicial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.5) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento 31).
Este é o relatório.
Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Aliás, é a orientação deste Tribunal no art. 132 do Regimento Interno.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Ainda, tem-se a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA.
TESE INACOLHIDA.
RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno.
No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. 2.3) Do mérito Analisando os autos, infere-se que a demanda foi extinta diante da ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado ou declaração de residência da parte demandante, nos termo do despacho do evento 5. A teor dos arts. 319 e 320, a legislação processual determina: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta feita, em observância a norma legal supracitada, a falta de apresentação do documento não tem condão de extinguir o processo, conquanto além de não ser requisito na legislação processual, não se trata de documento essencial à lide.
Nesse sentido, é desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA POR DOCUMENTOS OFICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA.
TEXTO DO ART. 319, INC.
II, DO CPC QUE NÃO FAZ MENÇÃO À JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, MAS MERA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO.
ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COLIGIDO À INICIAL QUE ATENDE A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO OU ATUALIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
MANDATO OUTORGADO POR PRAZO INDETERMINADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000664-75.2022.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO POLO AUTOR PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, A FIM DE AVERIGUAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.RECURSO DA PARTE AUTORA.PRETENDIDA CASSAÇÃO DO DECISUM.
ACOLHIMENTO.
PEÇA INICIAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSÁVEL À DEMANDA.
EXEGESE DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS ENDEREÇOS DE DOMICÍLIO DAS PARTES LITIGANTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039507-05.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022).
E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE QUE A INDICAÇÃO DE ENDEREÇO NA PETIÇÃO INICIAL É O SUFICIENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A EMENDA DETERMINADA PELO JUÍZO. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO QUE CUMPRE OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 319 E 320, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE CONSISTE EM DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL INAPLICÁVEL. ÊXITO DO APELO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001729-94.2021.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
Analisando os termos da inicial, observa-se que tanto a parte autora, como a ré, foram identificadas com seus nomes completos, endereços e documento de identificação.
Assim, é de se destacar que o endereço residencial indicado na peça inaugural é o mesmo constante do contrato em revisão, suficiente como comprovante de endereço, a apresentação do comprovante/declaração de residência não é elemento essencial do processo, inviável o indeferimento da inicial.
Portanto, o recurso é provido para cassar a sentença, devendo os autos retornarem para prosseguimento na origem.
Como a sentença está sendo cassada para dar prosseguimento ao feito, não há que se falar em verbas sucumbências, tampouco em honorários recursais. 3.0) Conclusão Ante o exposto, com esteio no art. 932, CPC, conheço do recurso para dar-lhe provimento.
Intime-se. -
19/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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18/08/2025 15:29
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047649-79.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA DA APARECIDA BATISTA CALIXTO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/08/2025 22:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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