TJSC - 5024534-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5024534-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADALBERTO LUIZ DA CONCEICAOADVOGADO(A): TERESINHA DE FATIMA SILVA (OAB SC007664)AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALEXANDREADVOGADO(A): MERY HELEN SPADER (OAB SC038057) DESPACHO/DECISÃO ADALBERTO LUIZ DA CONCEICAO interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da "ação de reconhecimento e extinção de união estável" n. 5009660-97.2023.8.24.0125 movida contra MARIA APARECIDA ALEXANDRE, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios e compensatórios (Evento 72, DESPADEC1, da origem).
Nas suas razões recursais sustentou que, embora receba benefício previdenciário de R$ 2.398,09, enfrenta dificuldades para custear suas despesas básicas, por ser idoso, aposentado e portador de sequelas decorrentes de dois AVCs.
Relatou que necessita de cuidadora, medicação contínua e contribui com as despesas da residência de seu irmão, onde reside atualmente.
Defendeu que os depósitos realizados espontaneamente pela agravada no valor de R$ 1.500,00, por quatro meses, configuram reconhecimento tácito da necessidade do agravante e da capacidade contributiva da agravada.
Quanto aos alimentos compensatórios, argumentou que, com o término da união estável e sua saída do lar comum, a agravada permaneceu na posse e administração exclusiva de bens comuns, notadamente quatro lojas de roupas e outros bens móveis e imóveis.
Ressaltou a existência de presunção de administração exclusiva e desequilíbrio econômico, sendo os alimentos compensatórios de natureza indenizatória.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que sejam fixados alimentos provisórios e compensatórios no valor de três salários-mínimos cada, totalizando seis salários-mínimos mensais, a serem pagos pela agravada (Evento 1, INIC1).
O agravo de instrumento foi recebido e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 26, DESPADEC1).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, na qual refutou os fundamentos do recurso e pleiteou a manutenção da decisão impugnada (Evento 32, CONTRAZ1). O Ministério Público opinou pela desnecessidade de manifestação quanto ao mérito recursal, ao considerar inexistentes, na controvérsia, interesses sociais ou individuais indisponíveis que justificassem sua intervenção (Evento 36, PROMOÇÃO1).
Remetidos os autos para o Programa de Conciliação e Mediação de Segundo Grau (Evento 7, DESPADEC1), a conciliação foi inviabilizada diante da ausência da parte agravante (Evento 23, TERMOAUD1).
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte de Justiça.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, consoante registrado na decisão monocrática do Evento 26, razão pela qual passo à análise de mérito.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para fixação de alimentos provisórios e compensatórios.
Em relação aos alimentos provisórios, entendeu que o agravante possui fonte de renda própria e não apresentou prova concreta de que suas despesas mensais superem os rendimentos percebidos.
Afirmou que a dependência econômica não se presume e deve ser demonstrada mediante elementos objetivos.
Quanto aos alimentos compensatórios, reconheceu a distinção jurídica entre alimentos de subsistência e compensatórios, observando que não foi demonstrada a administração exclusiva dos bens comuns pela agravada, tampouco a produção de frutos ou renda que justificassem a fixação da verba pretendida.
O agravante sustenta que, apesar de receber aposentadoria de R$ 2.398,09, não consegue arcar com suas despesas básicas em razão da idade avançada, sequelas de dois AVCs e necessidade de cuidados especiais.
Afirma que os depósitos mensais de R$ 1.500,00 realizados pela agravada caracterizam reconhecimento tácito de sua necessidade e da capacidade contributiva dela.
Quanto aos alimentos compensatórios, defende que a agravada permaneceu na administração exclusiva dos bens comuns após a separação, notadamente quatro lojas de roupas e outros bens móveis e imóveis, gerando desequilíbrio patrimonial. A análise do pedido de tutela provisória de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto aos alimentos provisórios, sua natureza está disciplinada nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, aplicáveis aos cônjuges, companheiros e parentes, e pressupõem a comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante.
Os alimentos compensatórios, por sua vez, têm natureza indenizatória e não estão previstos expressamente em texto legal, mas são reconhecidos pela jurisprudência como meio de reequilibrar as condições patrimoniais entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, sobretudo quando um deles permanece na administração exclusiva dos bens comuns, até a partilha definitiva.
No tocante aos alimentos provisórios, o conjunto probatório não revelou, com a precisão necessária, a incapacidade do agravante de prover sua subsistência.
A existência de renda fixa oriunda de aposentadoria (R$ 2.389,09; Evento 1, CHEQ6, da origem) não foi contrabalançada com documentos que comprovassem, com exatidão, o custo mensal de suas necessidades.
Tampouco se demonstrou, de modo convincente, que os gastos ordinários superassem os rendimentos auferidos.
Ressalta-se que o agravante limitou-se a juntar dois recibos de cuidador, sem datas, no valor mensal de R$ 1.000,00 (Evento 1, DOCUMENTACAO11, da origem), sem trazer aos autos comprovantes de outras despesas alegadas, como medicamentos, alimentação, vestuário ou assistência domiciliar especializada.
A apresentação isolada desses documentos não permite aferir, de forma objetiva, o comprometimento de sua renda mensal, tampouco revela desequilíbrio financeiro apto a justificar a fixação liminar de verba alimentar.
Quanto aos alimentos compensatórios, embora tenha indicado bens que alega ter adquirido com a agravada durante o relacionamento, não apresentou documentos que comprovassem a copropriedade.
A narrativa foi acompanhada apenas de afirmações genéricas, sem qualquer elemento objetivo que demonstrasse a titularidade compartilhada dos bens indicados ou o regime patrimonial adotado, tampouco documentos de registro, contratos de aquisição ou movimentações comerciais das referidas lojas.
A agravada, por sua vez, negou a comunhão patrimonial, sustentando que são apenas duas lojas e estão exclusivamente em seu nome, fruto de recursos próprios (Evento 65, CONT1, da origem), o que afasta, ao menos neste momento processual, a presunção de copropriedade.
Ademais, o agravante também não comprovou que os bens mencionados gerem rendimentos atualmente, nem que tais frutos estejam sendo efetivamente apropriados de forma exclusiva pela agravada.
A alegação de que há "presunção de administração unilateral" não é suficiente, por si só, para justificar a concessão de alimentos compensatórios em sede de cognição sumária.
A jurisprudência consolidada exige, para a fixação desta verba de caráter excepcional, ao menos indícios objetivos de que: (i) existam bens comuns, (ii) haja fruição econômica decorrente desses bens, e (iii) tal fruição esteja sendo exercida de modo exclusivo por um dos ex-consortes.
Esses elementos não foram demonstrados nos autos.
Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO ENTRE AS PARTES NÃO VERIFICADO NESTA FASE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação de alimentos compensatórios, na qual a parte autora alegou vício de consentimento em acordo homologado judicialmente em ação de dissolução de união estável, sob o argumento de omissão de empresa do casal na partilha de bens e consequente desproporcionalidade patrimonial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de alimentos compensatórios em sede de tutela de urgência, diante de suposta desproporcionalidade na partilha de bens formalizada em acordo homologado judicialmente.III.
RAZÕES DE DECIDIRA concessão de alimentos compensatórios exige a presença de verossimilhança das alegações e prova de desequilíbrio patrimonial relevante, o que não se evidencia na espécie.
A empresa alegadamente sonegada foi transferida pela própria autora ao réu antes da homologação do acordo, e ambas as partes deixaram de mencionar bens empresariais de suas titularidades.
O imóvel recebido pela autora estava quitado, enquanto o atribuído ao réu possuía dívida significativa.
A ausência de desequilíbrio manifesto e a ausência de prova da incapacidade econômica da autora inviabiliza a concessão do pedido.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A fixação de alimentos compensatórios exige demonstração inequívoca de desequilíbrio patrimonial entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros decorrente da dissolução da união." "2.
A mera alegação de omissão patrimonial em acordo homologado judicialmente não é suficiente para justificar a concessão da medida, quando ausente verossimilhança do direito invocado." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, 1.695, 1.702.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077905-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-3-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065239-17.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-4-2024 (TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5034691-38.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel.
Des. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, j. 14.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, C/C PEDIDO DE PARTILHA.
DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS AO AUTOR.
FASE PROCESSUAL INCIPIENTE QUE NÃO PERMITE CONCLUIR TENHA O PATRIMÔNIO COMUM FICADO SOB ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ, TAMPOUCO TENHA O VARÃO EXPERIMENTADO DISPARIDADE NO PADRÃO DE VIDA APÓS O DESENLACE.
REQUISITOS PARA A TUTELA LIMINAR NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "À míngua de prova eficaz atestando a disparidade do padrão de vida de um cônjuge/companheiro em relação ao outro, fruto de manifesto desequilíbrio econômico, proporcionado pela ausência de partilha e administração exclusiva do patrimônio pertencente ao casal por apenas um do par (aquele que alegadamente ostenta vida mais confortável), não há espaço para concessão liminar dos chamados alimentos compensatórios.
Tal verba, como cediço, possui feição indenizatória - não se confundindo com os alimentos de caráter assistencial disciplinados pelo art. 1.694 do CC -, servindo para reequilibrar o descompasso econômico gerado pelo término do conúbio matrimonial ou da união estável, levando, em consequência, o cônjuge ou companheiro desprovido de recursos materiais (seja em razão do regime de bens ou da ausência de aquisição de patrimônio no curso da vida em comum) a viver num padrão social em nível bem inferior ao que mantido na vigência da união". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033409-89.2019.8.24.0000, de Lages, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020). (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076926-54.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/08/2025) Por fim, ressalte-se que os alimentos compensatórios não têm natureza alimentar estrita, mas sim patrimonial, razão pela qual sua fixação exige cautela ainda mais rigorosa em sede de tutela de urgência.
Ao contrário dos alimentos de subsistência, não visam garantir a sobrevivência digna do alimentando, mas equilibrar, de forma transitória, eventuais assimetrias econômicas resultantes da dissolução da união.
No presente caso, a ausência de comprovação da existência e fruição exclusiva de patrimônio comum inviabiliza, neste momento, o acolhimento do pedido.
Logo, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem, porquanto ausentes elementos jurídicos e probatórios aptos a justificar sua reforma em sede recursal.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sem custas legais em razão da concessão da justiça gratuita ao agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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30/08/2025 13:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/08/2025 20:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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21/07/2025 16:44
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV7 -> GCIV0702
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21/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5024534-06.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009660-97.2023.8.24.0125/SC AGRAVANTE: ADALBERTO LUIZ DA CONCEICAOADVOGADO(A): TERESINHA DE FATIMA SILVA (OAB SC007664)AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALEXANDREADVOGADO(A): MERY HELEN SPADER (OAB SC038057) DESPACHO/DECISÃO ADALBERTO LUIZ DA CONCEIÇÃO interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável n. 5009660-97.2023.8.24.0125 movida contra MARIA APARECIDA ALEXANDRE, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios e compensatórios (Evento 72).
Alegou que, embora tenha afirmado possuir renda de aposentadoria, essa seria insuficiente para custear suas despesas básicas, especialmente em razão de seu estado de saúde, tendo sofrido dois AVCs.
Sustentou que sua condição de idoso, com limitações físicas, gera necessidade de cuidadora, medicamentos, alimentação e vestuário, além de ajuda nas despesas do irmão com quem reside.
Asseverou que a agravada reconheceu sua necessidade ao efetuar depósitos mensais em sua conta entre julho e outubro de 2023.
Argumentou que o indeferimento dos alimentos compensatórios desconsiderou a alegação de que a agravada permaneceu na administração exclusiva de bens comuns do casal, como lojas, imóveis e veículo, adquiridos durante a união, auferindo os respectivos frutos.
Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para imediata fixação de alimentos provisórios no valor de 03 (três) salários-mínimos e alimentos compensatórios no valor de 03 (três) salários-mínimos, totalizando 06 (seis) salários-mínimos mensais, a serem pagos pela agravada ao agravante, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Ao final, o provimento do reclamo.
Distribuídos os autos por prevenção, foram remetidos para o Programa de Conciliação e Mediação de Segundo Grau (evento 7), com sessão designada para 15-5-2025, que em virtude de pleito da agravada (eventos 14 e 20) foi redesignada para data de 17-6-2025, a qual restou realizada, mas inviabilizada a mediação ante a ausência do agravante, postulando a agravada pela aplicação da multa do artigo 334, § 2º, do CPC, pois trata-se de ato atentatório à dignidade da justiça.
Distribuídos os autos por prevenção, foram encaminhados ao Programa de Conciliação e Mediação de Segundo Grau (evento 7), com sessão inicialmente designada para 15-5-2025.
A pedido da parte agravada (eventos 14 e 20), a audiência foi redesignada para 17-6-2025, tendo sido regularmente realizada.
Contudo, a ausência do agravante inviabilizou a mediação, razão pela qual a parte agravada requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 2º, do CPC, por se tratar de conduta atentatória à dignidade da justiça.
Vieram conclusos. Decido. O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, I, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo pois deferida a gratuidade judiciária na origem (Evento 21, da origem) O pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do CPC, que dispõem: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973.
Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais inseridos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001).
O agravante pretende, liminarmente, a concessão da tutela recursal para que a agravada seja compelida a pagar alimentos provisórios e compensatórios no valor total de seis salários-mínimos mensais.
Dito isso, in casu, necessário se observar que a fixação da verba alimentar provisória em favor de ex-cônjuge deve se pautar na "impossibilidade de prover, por seu próprio esforço, a sua subsistência, de forma a necessitar, pela via excepcional, da assistência material proveniente da pessoa de quem se separou" (TJSC, Ap.
Cív. n. 2014.057509-8, Rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30/10/2014).
Tecidas estas ponderações, no que se refere à alegada necessidade de fixação de alimentos provisórios, o decisório recorrido assim reconheceu: [...].
Frisa-se que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges somente se configura quando há prova inequívoca da impossibilidade do alimentando de prover o próprio sustento.
No caso em análise, o autor informa que é aposentado, recebendo o valor de R$ 2. 398,09 (dois mil trezentos noventa e oito reais e nove centavos).
Todavia, inexistem provas sobre os gastos que comprovem que o salário percebido pelo requerido é insuficiente para seu próprio sustento. Em suma, o requerente possui renda própria, condição que, ao menos em análise sumária, torna ausente sua dependência financeira em relação à ré, e por consequência, inexiste a probabilidade do direito e a necessidade de receber alimentos de caráter provisório.
Neste sentido, assim já se decidiu no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RENDA INCONTROVERSA PARA PROVER SUBSISTÊNCIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DA MEEIRA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020587-80.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2023).
Assim, indefiro o pleito de fixação de alimentos provisórios. [...].
Importa salientar que os cônjuges podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem, desde que não tenham condições de provê-los com seu trabalho ou seus bens, de modo que, se qualquer dos dois vier a necessitar de alimentos, o outro fica obrigado a prestá-los uma vez comprovado o trinômio necessidade e possibilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, caput e § 1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Assim, para que fosse deferida a pretendida antecipação de tutela, fazia-se necessária a prova da situação ventilada, da efetiva necessidade do agravante, o que não se encontra, nesse juízo sumário, comprovado nos autos. A propósito, "é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira" (AgInt no AREsp 1306626/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Embora sejam sensíveis os argumentos relativos à idade e ao estado de saúde do agravante, não há,
por outro lado, prova inequívoca da sua total impossibilidade de prover o próprio sustento.
Como salientou a decisão recorrida, possui fonte de renda própria, oriunda de aposentadoria.
Não foram juntados documentos que demonstrem, de forma cabal, que suas despesas mensais superam seus rendimentos, a ponto de configurar a dependência econômica em relação à agravada.
O fato de a agravada ter efetuado pagamentos voluntários por um período não implica, por si só, o reconhecimento de uma obrigação legal alimentar, podendo ser interpretado como um auxílio temporário e espontâneo.
Assim, neste juízo preliminar, a conclusão do juízo de origem, de que inexistem provas contundentes da insuficiência da renda do agravante, mostra-se razoável e fundamentada no estado atual do processo.
Dentro desse contexto, tem-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos para o deferimento da pretendida tutela antecipatória, na forma do art. 1.694 do CC c/c art. 373 do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
EX-CÔNJUGE.
RESTABELECIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS INDEFERIDOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA, DESTINADA AO PROVIMENTO TEMPORÁRIO DAS NECESSIDADES BÁSICAS.
DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DA RUPTURA DO VÍNCULO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO.
INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012442-23.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2019, grifei).
Da mesma forma, quanto aos alimentos compensatórios, que em sua essência se destinam a corrigir ou atenuar um desequilíbrio econômico-financeiro abrupto causado pela separação, e não se confundem com os alimentos de subsistência, que visam garantir o sustento básico. Contudo, para seu deferimento em sede liminar, é indispensável a existência de indícios robustos tanto da efetiva administração exclusiva pela parte contrária quanto dos frutos e rendimentos auferidos por tais bens.
A decisão agravada indeferiu o pedido por ausência de comprovação da administração exclusiva dos bens e da aferição de frutos pela agravada, ressaltando não haver nos autos "informações mínimas sobre o valor dos rendimentos mensais gerados pela empresa".
De fato, o agravante alega a existência das lojas e a presunção de que a agravada as administra, mas não traz aos autos elementos concretos que demonstrem, ainda que de forma indiciária, essa gestão exclusiva ou o montante de renda auferido.
A dificuldade probatória, alegada pelo próprio agravante, não pode ser suprida pelo julgador, que deve se ater aos elementos constantes no processo.
Sem a demonstração mínima do patrimônio, de sua gestão unilateral e dos rendimentos, o deferimento da verba compensatória seria prematuro e baseado em mera especulação.
Nesse contexto, a questão demanda maior dilação probatória, incompatível com a cognição sumária exigida para a análise da tutela de urgência.
A manutenção da decisão de primeiro grau é, portanto, a medida mais prudente, até que, com a devida instrução processual, os fatos sejam melhor elucidados.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito almejado são cumulativos.
Por derradeiro, é de se consignar que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer da regular instrução do processo ou quando do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido, intime-se o representante do Ministério Público na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
-
24/06/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 10:18
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - PCMSG -> GCIV0702
-
17/06/2025 10:17
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Pauta concentrada de família 2º grau - 17/06/2025 10:00. Refer. Evento 16
-
17/06/2025 10:16
Juntado(a)
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
15/05/2025 14:22
Juntado(a)
-
15/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntado(a) - 15/05/2025 14:14:32)
-
15/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/05/2025 14:16
Audiência de conciliação - redesignada - Local #Pauta concentrada de família 2º grau - 17/06/2025 10:00. Refer. Evento 8
-
15/05/2025 11:29
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
23/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:09
Audiência de conciliação - designada - Local #Pauta concentrada de família 2º grau - 15/05/2025 14:00
-
16/04/2025 11:31
Remetidos os Autos - GCIV0702 -> PCMSG
-
01/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
-
01/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:04
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
-
31/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
31/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADALBERTO LUIZ DA CONCEICAO. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/03/2025 17:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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