TJSC - 5024825-16.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024825-16.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50212520420238240008/SC)RELATOR: Jeferson Isidoro MafraEXEQUENTE: VAGNER SAMOELADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL OLIANI (OAB SC070394)ADVOGADO(A): GUILHERME SCHRAMM ADRIANO (OAB SC063878)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 16/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo -
16/06/2025 14:23
Juntado(a)
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16/06/2025 12:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036668-75.2024.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 37
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16/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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13/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024825-16.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: VAGNER SAMOELADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL OLIANI (OAB SC070394)ADVOGADO(A): GUILHERME SCHRAMM ADRIANO (OAB SC063878)EXECUTADO: AVENIL FERNANDO ALVESADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) DESPACHO/DECISÃO 1.
Penhora Em consulta ao eproc nesta data constatei que de fato a parte executada figura como autora no processo n. 5036668-75.2024.8.24.0008, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível desta comarca.
Assim, defiro a penhora no rosto dos autos da referida ação, até o valor atualizado da execução (R$10.343,01, em 08/05/2025 – evento 42). Serve esta decisão como ofício.
Com o cálculo, encaminhe-se ao 2º Juizado Especial Cível de Blumenau.
Comunicada a realização da penhora, intime-se a parte executada por seu procurador ou, não havendo, pessoalmente, para impugnar ou, sendo hipótese de execução, apresentar embargos em 15 dias. 2.
Medidas coercitivas O disposto no art. 139, IV, do CPC, permite ao juiz empregar medidas atípicas visando o cumprimento de ordem judicial, inclusive que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se de poder discricionário do magistrado, que será exercido em cada caso concreto.
A parte exequente requer a suspensão da CNH, a retenção de passaporte e a suspensão de cartão de crédito do executado.
A execução envolve obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença transitada em julgado. A regra geral legal visando a satisfação da obrigação, no caso de não cumprimento voluntário, consiste em medidas típicas de expropriação, diante da responsabilidade patrimonial do devedor (CPC, art. 789).
Ou seja, diante da ausência de pagamento voluntário, o patrimônio do devedor (limitado aos bens penhoráveis) será expropriado para, com o produto, pagar o credor.
No caso, porém, a expropriação resta prejudicada, pois o devedor é insolvente.
E a insolvência civil é uma realidade social, não havendo meios jurídicos que transponham tal obstáculo, cabendo ao credor de devedor insolvente, infelizmente, conformar-se com o prejuízo.
Diante deste contexto, duas situações podem ser consideradas: (1) devedor insolvente que atua de boa-fé e; (2) o devedor insolvente que se pauta na má-fé.
A distinção entre boa e má-fé pode ser pautada no padrão de vida do devedor.
O primeiro tem um padrão de vida modesto, simples: trabalha e, com seu salário, muitas vezes até com auxílio de seus familiares, consegue o sustento para si e sua família, mas não tem condições de economizar e ainda adquirir patrimônio significativo. Consegue pagar as despesas básicas com alimentação, transporte, moradia, saúde, vestuário e consumo necessário, como água, energia elétrica e telefonia; não tem vida de luxo e ostentação.
Já o segundo, aquele que age de má-fé, tem padrão de vida diferenciado, pois reside em área nobre da cidade, muitas vezes em condomínio de luxo, consegue realizar atividades e adquirir bens incompatíveis com sua renda.
Trabalha, embora sua renda oficial não comporte pagar as despesas que assume.
Embora não tenha patrimônio em seu nome, utiliza veículo de valor expressivo, frequenta festas e adquire bens supérfluos, viaja com frequência e ostenta seu padrão de vida em redes sociais.
Ou seja, seu comportamento social e patrimonial é incompatível com a sua deficitária situação financeira de devedor insolvente. No caso, entendo que o executado se enquadra como devedor insolvente de boa-fé.
Não há elementos demonstrando que oculta patrimônio com a finalidade de furtar-se do cumprimento da obrigação.
Diante da situação evidenciada nos autos, constatado o estado de insolvência do devedor e sem indícios de má-fé, as medidas pretendidas não terão efeito prático, pois o devedor, mesmo com a CNH e cartões de crédito suspensos, além do passaporte apreendido, não terá condições de pagar a dívida, já que sua renda e padrão de vida, apurados até o momento pelos elementos constantes nos autos, não permitem o pagamento na forma pretendida pelo credor.
Situação diversa seria no caso de devedor de má-fé, aquele que, sabendo dever, opta em usufruir bens de luxo ou de expressivo valor e realizar gastos desnecessários, como viagens para o exterior, ostentando em redes sociais seu padrão de vida.
As medidas excepcionais pretendidas devem ser limitadas aos casos em que há indícios de "blindagem", "maquiagem" ou "desvio" patrimonial, especialmente de devedor contumaz, situação que, como exposto, não é o caso.
A ponderação entre a busca da satisfação do crédito e a aplicação de medidas excepcionais dimensionadas pelo art. 139, IV, do CPC, deve ser pautada na razoabilidade (CPC, art. 8º), ou seja, as restrições de direitos pretendidas devem gerar a razoável possibilidade de resultado útil.
No caso, diante da situação evidenciada, entendo que as medidas pretendidas não são razoáveis para tanto.
Ao exequente, portanto, cabe avaliar o padrão de vida do executado para viabilizar a satisfação da execução, pois, como exposto e ao que tudo indica, trata-se de pessoa simples, com pouca renda e sem bens. E sem bens, não há como realizar a expropriação (óbice jurídico decorrente da responsabilidade patrimonial), cabendo ao credor conformar-se com o prejuízo. Pode, ainda, utilizar os mecanismos de publicidade da obrigação não cumprida, como o protesto da sentença (CPC, art. 517) ou anotação em banco de dados (CPC, art. 782, §3º).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão da CNH, suspensão de cartão de crédito e retenção de passaporte.
Havendo novos elementos, o requerimento poderá ser reapreciado.
Cumpra-se. -
12/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:46
Despacho
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13/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 232,26
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09/05/2025 17:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jeferson Isidoro Mafra em 09/05/2025 17:32:21
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09/05/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/05/2025 14:16
Juntada - Extrato Subconta - 2600820894<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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08/05/2025 11:08
Juntada de Petição
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08/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:44
Decisão interlocutória
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09/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:30
Juntada de Petição
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01/04/2025 13:29
Juntada de Petição - AVENIL FERNANDO ALVES (RS130771 - DAVI RODRIGUES PEREIRA / RS130580 - BRUNO MIRANDOLLI EDINGER / SC072205A - BRUNO MIRANDOLLI EDINGER)
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10/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052091125. Valor transferido: R$ 29,00
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10/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052091109. Valor transferido: R$ 95,00
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10/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052091095. Valor transferido: R$ 105,00
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05/03/2025 20:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU01JC
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05/03/2025 20:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AVENIL FERNANDO ALVES)
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05/03/2025 19:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/01/2025 16:41
Remetidos os Autos - BNU01JC -> FNSCONV
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27/01/2025 15:53
Decisão interlocutória
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21/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:46
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
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08/11/2024 14:34
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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01/11/2024 10:52
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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01/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU01JC
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31/10/2024 20:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AVENIL FERNANDO ALVES)
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31/10/2024 19:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/10/2024 17:46
Remetidos os Autos - BNU01JC -> FNSCONV
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16/10/2024 17:18
Despacho
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16/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:59
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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03/09/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 2
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20/08/2024 18:47
Expedição de ofício - 1 carta
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19/08/2024 15:15
Distribuído por dependência - Número: 50212520420238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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