TJSC - 5045408-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0104
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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17/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 46
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17/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045408-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)AGRAVADO: ALENCAR TUCHTENHAGENADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)AGRAVADO: JUCI MARA CASAGRANDEADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)AGRAVADO: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOSADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó no Cumprimento de Sentença n. 5033415-83.2023.8.24.0018 ajuizado por JUCI MARA CASAGRANDE e outros, nos seguintes termos (Evento 72, DESPADEC, e1): 1.
A parte executada apresentou impugnação à penhora no evento 62. 2.
Aduziu a impenhorabilidade dos veículos RENAULT/KWID ZEN 10MT, placas QJZ2287 e QJZ4517, sob ao argumento de que ambos são essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, notadamente para visitação/captação de imóveis e entrega de documentos. 3.
Intimada, a parte exequente refutou a essencialidade dos veículos no desempenho da atividade e pugnou pela manutenção da penhora, com prosseguimento de atos expropriatórios.
Requereu penhora no rosto dos autos conforme rol indicado e postulou reconhecimento de grupo econômico com a pessoa jurídica Respiratus Administração de Imóveis, em face da qual requereu penhora de ativos financeiros (EV33). 4. É o relatório.
DA IMPENHORABILIDADE 5.
São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, conforme artigo 833, V, do Código de Processo Civil. 6.
Estende-se a proteção legal às pessoas jurídicas, mediante comprovação de que os bens penhorados são essenciais à atividade comercial.
Cito: (...) III.
Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.
IV.
Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).(...) (AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019) 7.
Na hipótese dos autos, a parte executada não logrou comprovar que os veículos penhorados são imprescindíveis à continuidade da atividade comercial. 8.
A mera alegação de utilidade e emprego dos bens na atividade não é suficiente ao reconhecimento da impenhorabilidade.
Repisa-se, é necessária a comprovação inequívoca que a retirada dos automotores inviabilizaria a atividade comercial da executada.
Na hipótese, tem-se mera serventia dos bens com relação à atividade, porque os veículos não guardam relação de essencialidade com o objeto social da sociedade empresária. 9.
Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO DA EMPRESA EXECUTADA.
RECURSO DA EMPRESA EXEQUENTE.PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO AO DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
UTILIDADE DO BEM QUE NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade (AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 7-2-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034453-92.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020). - destaquei 10.
Nesse cenário, a alegação de impenhorabilidade não comporta condições de acolhimento.
GRUPO ECONÔMICO 11.
A parte exequente requereu a inclusão da pessoa jurídica Respiratus Administração de Imóveis Ltda no polo passivo, sob o argumento de que existe grupo econômico com a executada. 12.
Contudo, a pretensão da parte exequente versa alegação de abuso de personalidade jurídica (CC, art. 50). 13.
Desse modo, o reconhecimento de qualquer pretensão que implique inclusão de terceiro no polo passivo da execução exige instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que se estabeleça o contraditório e ampla defesa.
Para corroborar: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, DE TERCEIROS ESTRANHOS A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE INSTAURAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO ESCORREITA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027243-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024). 14.
Em razão da inadequação da via eleita, deixo de conhecer da matéria suscitada.
PENHORA DE IMÓVEIS 15.
Exequente ainda indicou rol de imóveis que, em tese, compõem o patrimônio da executada, e requereu penhora (EV 70). 16.
Para análise do pedido de penhora de imóveis necessária apresentação de certidão da matrícula de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada [desde que atualizada, emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data do pedido]. 17.
Gize-se que a penhora da integralidade dos imóveis indicados por certo ocasionará excesso de penhora (a lista conta com mais de cinquenta imóveis - evento 70, DOC2).
Necessária limitação, com preferência a imóveis livres e desembaraçados de qualquer constrição, sobretudo a fim de conferir efetividade processual e evitar tumulto.
DIANTE DO EXPOSTO: 18.
Rejeito a alegação de impenhorabilidade dos veículos. 19.
Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial a fim de que proceda o leilão dos automotores. 20.
Caso não tenha havido indicação do leiloeiro pela parte credora, intime-se para que o faça, no prazo de cinco dias (CPC, art. 883). 21.
Não havendo indicação de leiloeiro pela parte autora, observe-se o rodízio determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 22.
Ao Leiloeiro Oficial designado compete: enviar o edital à serventia; divulgar o ato; confeccionar o termo de arrematação; proceder à comunicação imediata ao Juízo; se positivada a primeira ou segunda hasta pública, isto após depósito e prestação de contas; em sendo negativa a segunda hasta pública, deverá adotar o mesmo procedimento anterior" (CNCGJ, art. 225, §§ 1°, 2° e 3°). 23.
Atente-se o Sr.
Escrivão para as intimações de praxe. 24.
Defiro a penhora no rosto dos autos, conforme rol indicado pela exequente no evento 69 (CPC, art. 860). 24.
Expeça-se termo de penhora nos autos (CPC, art. 838). 25.
Oficie-se aos respectivos juízos para que procedam a anotação da penhora, no valor de R$ 226.297,55 (duzentos e vinte e seis mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos). 26.
Após, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada.
Inconformada, em suas razões, sustentou que "a probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos seguintes pontos: a) Os veículos penhorados são essenciais ao funcionamento da empresa agravante, atraindo a impenhorabilidade relativa prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil; b) A agravante manifestou, de forma expressa e tempestiva, a possibilidade de substituição da penhora (Código de Processo Civil, art. 847), ofertando bens idôneos e livres de ônus; e, c) A medida que autorizou penhora no rosto de mais de 50 processos judiciais, sem qualquer análise de liquidez ou proporcionalidade, afronta o princípio da menor onerosidade da execução (Código de Processo Civil, art. 805), podendo ocasionar bloqueios duplicados e tumultuar o próprio processo executivo".
Ponderou que "o periculum in mora é patente, diante da iminência de alienação judicial dos veículos, o que afetaria diretamente a atividade empresarial da agravante, bem como da possibilidade de bloqueio múltiplos e injustificados decorrentes das penhoras no rosto de inúmeros processos." Acrescentou que "A imediata produção dos efeitos da decisão agravada — especialmente a alienação dos veículos e o cumprimento de penhoras múltiplas — comprometerá de forma irreversível a atividade econômica da agravante, em evidente risco ao resultado útil do processo, razão pela qual se mostra necessário que o recurso tenha efeito suspensivo, até o julgamento definitivo deste Tribunal." Por tais motivos, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Recebo os autos conclusos. Este é o relatório.
Em prelúdio, convém destacar que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que defere-se o seu processamento. De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras “a”, “b” e “c”, do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal.
Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, a propósito, professa Luiz Guilherme Marinoni: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) e, nesse sentido, está comprometida com a 'prevalência do direito provável' ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica tem como pressuposto a 'probabilidade do direito', isto é, de uma 'convicção judicial' formada a partir de uma 'cognição sumária' das alegações da parte. No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimillhança da alegação'.
A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma 'função pragmática': autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em 'cognição sumária', isto é, 'ouvindo apenas uma das partes' ou então fundado em 'quadros probatórios incompletos' (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis dos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se 'convencer' de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'" (Curso de Processo Civil, Vol. 2, 1ª ed., SP, editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202/203).
No caso sub examine, em um Juízo de cognição sumária, próprio do momento, não se verificam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida.
Isso porque, como cediço, a análise da alegada impenhorabilidade depende da incursão no meritum causae, a qual, como cediço, é inviável em sede liminar, anteriormente à formação do contraditório.
Até mesmo porque, conforme destacado pelo Juízo de origem, a mera alegação de utilidade dos veículos à atividade da empresa não é suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade. É imprescindível a demonstração inequívoca de que a retirada dos bens inviabilizaria o funcionamento da empresa, o que não se verifica nos autos.
Neste andar, ao menos nesse momento processual, embora alegue risco de lesão grave e de difícil reparação, observa-se que, acaso acolhida a tese recursal após o regular trâmite do recurso, o direito vindicado continuará preservado, eis que na decisão prolatada o Juízo de origem ressalvou que "Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial a fim de que proceda o leilão dos automotores." Assim, em relação ao periculum in mora, a parte recorrente não se comprovou a iminência de alienação dos veículos, tampouco a instauração de leilão público em data próxima, o que afasta, por ora, a alegação de danos irreparáveis ou de difícil reparação que justifiquem a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada.
Desta forma, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido, a manutenção, por ora, da decisão guerreada é medida que se impõe. In fine, registre-se que a decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterado no curso do processo, em Primeiro Grau, ou quando da análise aprofundada do mérito do reclamo pela Câmara.
Destarte, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos do art. 300, c/c 1.019, I, do CPC/15, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo da Câmara.
Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos.
Publique-se. Intime-se. -
16/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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16/07/2025 11:24
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0104
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 09:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 806037, Subguia 169741 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/07/2025 10:14
Link para pagamento - Guia: 806037, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169741&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169741</a>
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04/07/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - Guia 806037 - R$ 685,36
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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30/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5045408-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)AGRAVADO: ALENCAR TUCHTENHAGENADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)AGRAVADO: JUCI MARA CASAGRANDEADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)AGRAVADO: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOSADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) DESPACHO/DECISÃO FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA opôs os presentes embargos de declaração ao ato ordinatório que determinou a comprovação do recolhimento do preparo, o qual obrigatoriamente deve ter sido realizado na data da interposição do recurso, ou efetuar o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Em suas razões, a embargante asseverou que há omissão diante do expresso pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento que "Demonstrou, inclusive, estar submetida a sérias dificuldades financeiras, decorrentes de ações executivas em curso, penhoras e bloqueios judiciais que inviabilizam o recolhimento imediato das custas sem comprometer suas atividades empresariais." Por este motivo, requereu que seja sanada a omissão, com análiseexpressa do pedido de justiça gratuita; e caso não deferido o benefício, que seja oportunizado à parte agravante prazo razoável para regularização do preparo, conforme autoriza o §6º do art. 99 do CPC; e, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, considerando que a análise do pedido poderá afastar a exigência de recolhimento das custas em dobro e garantir a regular tramitação do recurso.
Juntadas contrarrazões, recebo os autos conclusos. Este é o relatório.
DECIDO.
Em prelúdio, urge se saliente que o que viabiliza os embargos de declaração são as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, "os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso em apreço, assiste razão à embargante, uma vez que restou configurada omissão na análise do pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que, por equívoco, foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ou a efetuar o pagamento em dobro, sem que o referido pleito tivesse sido previamente apreciado.
Todavia, observa-se que a embargante não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual se mostra imprescindível sua intimação para que apresente a documentação que entender pertinente à demonstração de sua condição financeira, consoante disposição do art. 99, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e, via de consequência, determinar que a embargante comprove a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias, mediante a apresentação de prova documental hábil à análise do pedido, v.g. balanço patrimonial, balancetes, cópia da declaração de imposto de renda, extratos de conta corrente, além de certidões do DETRAN e de Cartório de Registro de Imóveis, todos atualizados, e/ou outros a demonstrar a contento a afirmada carência financeira da empresa, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, faculta-se à parte, ainda, o recolhimento, na forma simples, do preparo recursal.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se. -
27/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 30 e 29
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27/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 07:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> DRI
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27/06/2025 07:09
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 15:09
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0104
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 16
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26/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 790763, Subguia 165938
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26/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 13/06/2025 15:15:47)
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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24/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045408-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, o qual obrigatoriamente deve ter sido realizado na data da interposição do recurso, ou efetuar o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção.1 1.
Conforme Ordem de Serviço n. 01/2021 - GDFAPB. -
16/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:22
Remetidos os Autos - GCIV0104 -> CAMCIV1
-
16/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
-
16/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:29
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
-
13/06/2025 16:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
-
13/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
13/06/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - Guia 790763 - R$ 685,36
-
13/06/2025 15:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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