TJSC - 5004079-94.2024.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004079-94.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE: ZANOL AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308)ADVOGADO(A): EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036)ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente noticiou que o executado é microempreendedor individual, titular da pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 09.***.***/0001-09, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física, razão pela qual pugnou pela expedição de mandado, objetivando a penhora dos bens da pessoa jurídica (evento 51, doc. 1).
Decido.
Em consonância com o comprovante de inscrição encartado no evento 51, doc. 2, a parte executada é a titular de uma pessoa jurídica, que tem natureza de empresário individual. É certo que o art. 49-A do Código Civil dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
No entanto, tal entendimento não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica.
Logo, em se tratando de firma individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas por esta ou por aquela.
Nessa esteira, podem ser constritos os bens do empresário individual empregados na exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão vinculados ao desenvolvimento da referida atividade.
Desse modo, os bens da pessoa jurídica podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa física e vice-versa.
Diante disto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, inclusive, para penhora dos bens da pessoa jurídica. Expeça-se mandado, tal como determinado no evento 18, doc. 1 - tópico "2".
Oportunamente, voltem conclusos. -
30/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004079-94.2024.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50114135320228240019/SC)RELATOR: KLEDSON GEWEHREXEQUENTE: ZANOL AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308)ADVOGADO(A): EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036)ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 18/06/2025 - Juntado(a)Evento 45 - 12/06/2025 - Despacho -
18/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:51
Juntado(a)
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12/06/2025 18:05
Despacho
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09/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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23/04/2025 09:57
Juntada de Petição
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14/04/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: ODAIR CERUTTI
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11/04/2025 12:37
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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01/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:16
Determinada a intimação
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14/03/2025 14:56
Juntada de Petição
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20/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2024 17:40
Decisão interlocutória
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05/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 12:09
Decisão interlocutória
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18/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:14
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2024 13:40
Decisão interlocutória
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15/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 14:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 11:07
Expedição de ofício - 1 carta
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03/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:12
Despacho
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19/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:50
Distribuído por dependência - Número: 50114135320228240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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