TJSC - 5005469-03.2020.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005469-03.2020.8.24.0064/SC APELADO: FLAVIO OURIQUES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB SC053297)ADVOGADO(A): LEANDRO OSORIO DE AGUIAR (OAB SC032627) DESPACHO/DECISÃO Decido em substituição (Portaria GP n. 1433/2025).
Flavio Ouriques do Nascimento ajuizou "ação de concessão de pensão por morte" contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 143, 1G): Flávio Ouriques do Nascimento, qualificado nos autos, propôs Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte na condição de filho maior inválido c/c Tutela de Urgência, contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV aduzindo que, após o indeferimento do pedido de Pensão Por Morte perante o Instituto Previdenciário (IPREV), tramitando sob n°. 0005379/2018, no âmbito administrativo, entrou com presente ação, pois é inválido devido à cegueira total e permanente, agravada pela idade – 61 (sessenta e um) anos - bem como há insuficiência de recursos para sustentar a si e a sua família, composta por ele, sua esposa e 3 (três) filhos.
Alega, ainda, que o benefício pleiteado é proveniente da morte de seu pai em 1992, e que era servidor inativo do Estado de Santa Catarina, sendo certo que a antiga beneficente, sua mãe, faleceu em 2019.
Apresentou fundamentos jurídicos, juntou documentos, valorou a causa e, ao final, requereu: (i) o recebimento da inicial, com os documentos que a instruem, bem como a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela, para estabelecer o benefício da Pensão por Morte; (ii) a procedência dos pedidos e a consequente confirmação da tutela requerida (iii) a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e (iv) a determinação para que a IPREV apresente a documentação relativa ao processo administrativo da parte autora, sob as penas do artigo 400, I do NCPC, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e a condenação da ré para suportar as despesas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (evento 1, DOC2/evento 1, DOC26).
Emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência de recursos e garantir o acesso gratuito à Justiça (evento 6, DOC1).
Decisão do Juízo (evento 8, DOC1), concedendo a Gratuidade de Justiça ao autor, postergando a análise do pleito liminar para após o contraditório tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, e determinando a citação da parte ré para, caso queira, oferecer contestação.
Contestação apresentada (evento 14, DOC1) em que a requereu a improcedência dos pleitos autorais, pelas seguintes razões: (i) não há qualquer previsão legal que autorize o Instituto de Previdência do Estado a transferir a pensão por morte da mãe do autor para ele; (ii) o autor perdeu a qualidade de beneficiária ao completar 21 anos, não podendo requerer pensão por morte do ex-servidor, sendo certo que, à época da morte o requerente não obteve o benefício; (iii) no momento do pedido administrativo da pensão, o autor foi encaminhado para perícia médica do Estado (evento 14, DOC2 e evento 14, DOC3) e restou comprovado que não se encontra inválido para toda e qualquer atividade laborativa, como também não está incapacitada para os atos da vida civil e (iv) que a LC 412/2008 dispõe sobre a pensão ao dependente inválido, desde que a invalidez tenha sido atestada antes do óbito do segurado, o que não ocorreu no presente caso.
Em réplica (evento 18, DOC1), o requerente alegou que a perícia médica realizada no curso do processo administrativo não demonstrou a realidade dos fatos, razão pela qual, possui o direito de recorrer do resultado, buscando o auxílio da justiça para determinar nova perícia médica judicial e, ao final, pleiteou pela perícia médica judicial, a fim de analisar o quadro de capacidade/incapacidade laborativa do Autor, determinar se no momento da morte do Instituidor a incapacidade era total ou parcial, bem como reiterou todos os pedidos pontuados na inicial.
Em decisão interlocutória (evento 24, DOC1), o Juízo deferiu a tutela provisória pleiteada pelo autor, uma vez que restaram configurados, até o momento, os requisitos para a concessão do benefício em favor do Autor, pois há a confirmação do parentesco com o falecido servidor, bem como a dependência econômica do requerente.
Saneado o feito (evento 24, DOC1), foram fixados como pontos controvertidos a incapacidade do autor, para fins de concessão de aposentadoria por morte, e deferida a prova pericial requerida pela ré.
Petição do requerente indicando os quesitos e assistente técnico (evento 30, DOC1).
Perícia realizada no dia 22 de agosto de 2022, oportunidade em que foi constatada a cegueira total em ambos os olhos e irreversível, concluindo pela incapacidade total, permanente, omniprofissional do requerente, necessitando, portanto, de auxílio permanente de terceiros (evento 103, DOC1).
Em evento 108, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV conforme a manifestação da Gerência da Perícia Médica do Estado (evento 108, DOC2), requereu a complementação pela ausência de resposta a quesitos apresentados na petição do evento 22.
No evento 111, DOC1, o autor corroborou com o laudo pericial apresentando, bem como acostou nos autos a constatação da perda da visão em outra demanda judicial, e, inclusive, alega que devido à baixa acuidade visual perdeu seu trabalho nas Forças Armadas (evento 111, DOC3 e evento 111, DOC4).
O Ministério Público manifestou desinteresse tutelável a sugerir sua manifestação no feito (evento 118, DOC1).
IPREV juntou aos autos (evento 126, DOC1) última petição e argumentou no sentido de que há prescrição na demanda, conforme art. 1 do Decreto 20/910/1932, bem como alegou que a invalidez e a dependência econômica devem ser contemporâneas ao tempo do falecimento do segurado, o que não ocorreu, sendo certo que esses fatos que impedem o deferimento da presente pretensão.
Ainda, afirmou que o requente é casado e sua esposa tem o dever legal de prestar assistência, assim como comunicou que o autor é aposentado por invalidez pelo INSS, o que corrobora o entendimento de que ele, ao tempo do óbito do segurado, exercia atividade laboral.
Deu-se o julgamento nos consecutivos termos (Evento 143, 1G): Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Pensão por Morte c/c Tutela de Urgência movida por Flávio Ouriques do Nascimento contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, para: a) reconhecer o direito ao benefício de Pensão por Morte, em favor de Flávio Ouriques do Nascimento, CPF *76.***.*61-68, desde a DER, qual seja, 12 de novembro de 2018; b) condenar o IPREV ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data da DER, qual seja, 12 de novembro de 2018, sobre as quais incidirá correção monetária pelo IPCA-E (tema n. 810 do STF), mês a mês, até 8/12/2021, quando passará a correr somente pela SELIC; c) condenar o IPREV ao pagamento das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá correção monetária pelo IPCA-E (tema n. 810 do STF) até 8/12/2021, quando passará a correr somente pela SELIC. d) autorizar a dedução das parcelas já quitadas, para o fim de evitar o pagamento em duplicidade (decisão interlocutória do evento 24).
Condeno o IPREV ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com isenção das custas processuais (LCE nº. 156/1997).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela autarquia estadual (Evento 148, 1G) foram rejeitados (Evento 154, 1G).
Irresignado, o IPREV recorreu.
Argumentou que: a) "não há qualquer previsão legal que autorize o Instituto de Previdência do Estado a transferir a pensão por morte que a mãe do Apelado recebia"; b) "momento do evento morte o requerente não era dependente, tanto que não recebeu o benefício, o qual foi destinado somente para a viúva, mãe do Apelado"; c) "a época do falecimento do instituidor do benefício o ora Apelado não era inválido"; d) "o autor é aposentado por invalidez pelo INSS, o que corrobora o entendimento de que o autor ao tempo do óbito do segurado exercia atividade laboral, bem como que possui renda própria".
Em suma, requereu (Evento 160, 1G): Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a condenação do apelante conceder a pensão por morte.
Subsidiariamente, requer-se a fixação da verba honorária observe o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico auferido ou sobre o valor da causa.
Pugna-se, por fim, pela condenação da apelada em honorários recursais.
Com contrarrazões (Evento 95, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 13, 1G). É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, exceto quanto à pretensão subsidiária de que a "fixação da verba honorária observe o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico auferido ou sobre o valor da causa" (Evento 160, 1G), visto que a sentença especificamente condenou o "IPREV ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com isenção das custas processuais (LCE nº. 156/1997)", carecendo o autor de interesse recursal no ponto.
A insurgência recursal versa sobre o não preenchimento dos requisitos legais para implementação do benefício de pensão por morte em favor de Flavio Ouriques do Nascimentofilho do ex-servidor e ex-segurado, Sr.
Manoel Flávio do Nascimento, que veio à óbito em 20-3-1992.
Observo que a respeitável sentença analisou minuciosa e proficientemente o mérito da contenda, aplicando corretamente a legislação vigente à época dos fatos e, por corolário, incidente ao caso sub examine.
Com efeito, pelo brilhantismo, reproduzo os bem postos fundamentos encartados (Evento 143, 1G): Trato de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte, na condição de filho maior e inválido, c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Flávio Ouriques do Nascimento, contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.
A Constituição Federal, bem como o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei n. 13.146/2015), estabelecem o dever de garantir a proteção e a dignidade daqueles que possuem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Neste norte, necessário considerar o histórico médico do beneficiário e as características específicas da doença que lhe acomete.
Sabe-se que a Pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes de um segurado que faleceu, cujo principal objetivo é assegurar a subsistência dessas pessoas que necessitavam economicamente do de cujus.
Esse benefício, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina, atualmente, é regulada pela Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
De acordo com a norma, se enquadram como dependentes os indivíduos nas seguintes condições: Art. 6º São considerados dependentes: I - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos; II - filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado; III - cônjuge; IV - companheiro; V - ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia; VI - enteado, nas condições dos incisos I e II, que não perceba pensão alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário e que não possua bens e direitos aptos a lhe garantir o sustento e a educação; VII - tutelado, menor de 18 (dezoito) anos, que não perceba pensão alimentícia, rendas ou benefícios de outro órgão previdenciário; VIII - pais que vivam sob a dependência econômica do segurado; e IX - irmão solteiro, nas condições dos incisos I e II, e que viva sob a dependência econômica do segurado.
Todavia, há de ser observada a Súmula n. 340 DO STJ, que ordena a aplicação da lei vigente na data do óbito do segurado, de acordo com o princípio do TEMPUS REGIT ACTUM. Logo, o fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, sendo certo que a pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.
Veja-se: SÚMULA N. 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Ainda, além da qualidade de dependente do segurado, apenas contém legitimidade para receber a pensão por morte aquele que comprovar a dependência econômica do segurado falecido e, sendo o caso de filhos maiores de idade e inválidos, deve-se comprovar, também, a incapacidade laboral por perícia médica.
Importante registrar que, de acordo com o artigo 76 da Lei Complementar número 412 de 2008, a pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, se essa invalidez for atestada antes do óbito do segurado e confirmada por perícia própria do IPREV ou por este designada.
No caso concreto, primeiramente, temos que o benefício pleiteado é proveniente da morte de seu pai, trabalhador inativo do Estado de Santa Catarina, falecido em 1992, sendo certo que a antiga beneficente, sua mãe, faleceu em 2019.
Diante desse fato e, em respeito a súmula 340 do STJ, para fins de elucidação do caso e fundamento jurídico, deve-se usar a Lei vigente na data do óbito, qual seja, Lei Nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, cujo artigo 7 consagra como dependentes as pessoas com as seguintes qualidades: Para os efeitos desta Lei, são considerados dependentes do associado: a esposa ou o marido inválido, os filhos solteiros, de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos ou, provada a insuficiência de recursos, quando inválidos ou de idade avançada.
Nesse sentido, apesar do requerente, Sr.
Flavio, ser casado, comprovou a dependência econômica de sua falecida mãe (antiga beneficiária da pensão), visto a insuficiência de recursos para seu sustento e de sua família, composta por ele, sua mulher e 03 (três) filhos (documentos anexos à emenda a inicial - evento 6, DOC1), bem como restou evidente sua incapacidade total para qualquer tipo de trabalho, de acordo com o laudo pericial produzido no evento 103, DOC1.
Nesse ponto, menciona-se que até a morte de sua mãe (2019), o requerente não necessitava de pensão, pois moravam juntos, sendo certo que a genitora recebia pensão devido ao falecimento do seu marido, ocorrido em 1992. É certo, ainda, que, com a pensão, sustentava financeiramente todo o núcleo familiar, comprovando-se, portando, a dependência econômica e financeira do autor, bem como de sua esposa e dos 03 (três) filhos).
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - IPREV - PENSÃO POR MORTE - BENEFICIÁRIO FILHO MAIOR INVÁLIDO - DOENÇA RETINIANA HEREDITÁRIA DEGENERATIVA, QUE ACARRETA DEFICIÊNCIA VISUAL PROFUNDA - POSTERIOR INTERDIÇÃO JUDICIAL (TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS) - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUJO PERCEBIMENTO NÃO SIGNIFICA AUTO-SUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "1 O filho maior, portador de deficiência que o incapacita totalmente, desde que comprovada a insuficiência de recursos, tem direito ao benefício pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor (LC 129/94, art. 5º, inc.
II, "a"), a ser pago pelo IPESC, mesmo que já perceba benefício previdenciário pelo INSS" (Agravo de Instrumento n. 2008.019984-4, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 22-7-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082256-5, da Capital, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-03-2013).
Insta mencionar que filho maior de idade e inválido pode ter direito à pensão por morte mesmo que seja casado, uma vez que o benefício visa cobrir a dependência econômica do beneficiário.
Logo, para um filho maior e inválido, a pensão por morte é concedida considerando a dependência econômica, eis que este pode ser casado e ambos os cônjuges dependerem de apoio financeiro.
A referida condição não impede automaticamente o recebimento do benefício.
No que tange à obrigatoriedade da invalidez ter ocorrido antes do óbito do segurado, no presente processo, restou comprovada.
Segundo o laudo pericial (evento 103, DOC1), o autor possui cegueira total em ambos os olhos, irreversível, causadora de incapacidade permanente, total e omniprofissional, necessitando de auxílio de terceiros, sendo certo que a baixa visão em ambos os olhos é datada desde, pelo menos, 1995 - Laudo de 27/02/1995 (Dr Isaias Fortkamp) com descolamento de retina bilateral após vitreíte grave por toxoplasmose.
Salienta-se que o laudo pericial não cravou a data de início da patologia.
Junto a isso, há nos autos provas irrefutáveis da condição de invalidez antes da morte de seu pai, em 1992.
Nos evento 103, DOC1e evento 111, DOC4, o requerente constatou a perda da visão em um outro processo, distribuído sob o número 14.776/80, contra a União Federal, de onde se extrai que, devido à baixa acuidade visual, perdeu seu trabalho nas Forças Armadas e passou a viver sob a dependência de seu pai e sua mãe.
Demonstrou, portanto a perda da visão, em 1983, antes do falecimento do genitor, em 1992.
Diante do dever de garantir a proteção e a dignidade daqueles que possuem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, torna-se necessário considerar o histórico médico do beneficiário e as características específicas da doença que lhe acomete. É nesse sentido que o TJ-SC julga casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DIAGNÓSTICO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. 1.
BENEFÍCIO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR A PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008, COM A REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
DIAGNÓSTICO POSTERIOR À MAIORIDADE QUE NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DA PENSÃO.
HISTÓRICO DO PACIENTE E CARACTERÍSTICAS DA DOENÇA QUE ADMITEM CONCLUSÃO DE QUE POSSUÍA SINAIS DA DOENÇA DESDE A INFÂNCIA.
PRECEDENTES. 2.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA DISPENSÁVEL.
DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA.
BENEFÍCIO DEVIDO. 3.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, bem como o Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei n. 13.146/2015), estabelecem o dever de garantir a proteção e a dignidade daqueles que possuem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Neste norte, necessário considerar o histórico médico do beneficiário e as características específicas da doença que lhe acomete. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a comprovação da dependência econômica é dispensável para o filho maior inválido de servidor público, em razão da presunção relativa da dependência" (AgInt no REsp n. 2.071.102/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 16/10/2023).3.
Apelo conhecido e desprovido.(TJSC, Apelação n. 0314194-58.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024).
Outro ponto suscitado pela parte ré foi o fato do autor receber benefício do INSS, conforme os documentos dos autos, o que seria incompatível com a pensão por morte.
Todavia, vê-se na presente demanda que há possibilidade de recebimento de ambos os benefícios, uma vez que houve demonstração inequívoca da severidade da doença incapacitante e da insuficiência de recursos para sobreviver apenas com o benefício pago pela autarquia federal.
Vejamos Jurisprudência nesse sentido: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR EM PRIMEIRO GRAU DIANTE DA PRESENÇA DE INCAPAZ NO PROCESSO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
NULIDADE AFASTADA.
MÉRITO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE PERMANENTE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DO INSS DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO COM PENSÃO POR MORTE DE SUA GENITORA.
POSSIBILIDADE DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA SEVERIDADE DA DOENÇA INCAPACITANTE E DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SOBREVIVER APENAS COM O BENEFÍCIO PAGO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO ESTADUAL.
PRESTAÇÕES VENCIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA VENCIMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
ORIENTAÇÃO DO STF (TEMA 810, RE 870. 947/SE) E DO STJ (TEMA 905, REsp 1.495.146/MG).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03005693720168240061 São Francisco do Sul 0300569-37.2016.8.24.0061, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 08/05/2018, Terceira Câmara de Direito Público) Sobre a alegação de prescrição, é cediço que a pretensão de direito a pedido de pensão por morte é considerada imprescritível, a não ser nos casos de indeferimento administrativo.
Segundo o STJ, a pretensão ao direito para o reconhecimento do benefício de pensão por morte é imprescritível, ao contrário das parcelas vencidas do benefício anteriores a cinco anos, que possuem prescrição quinquenal, iniciada da data do requerimento administrativo.
Os ministros seguiram orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489, no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial.
Por fim, destaca-se que a presente ação não se trata de transmissão de benefício de mãe para filho, mas sim direito subjetivo do requerente pela pensão de morte devido ao falecimento de seu pai, uma vez que foi preenchido os requisitos legais.
Diante do prisma apresentado, o autor forneceu os elementos necessários para apreciação do pedido, que, junto à prova pericial realizada, indicaram de maneira segura o direito do benefício da pensão por morte.
A despeito da argumentação trazida à baila, o conjunto probatório aporta elementos suficientes para reconhecer que o apelado não possui condições físicas para exercer atividades laborais e manter o seu próprio sustento, bem como que essa situação subsiste desde antes do falecimento de seu genitor. O parecer ministerial, de lavra da Procuradora de Justiça Dra.
Eliana Volcato Nunes, bem pontuou que (Evento 13, 2G): Conforme o laudo pericial, o autor possui cegueira total em ambos os olhos, irreversível, causadora de incapacidade permanente, total e omniprofissional, necessitando de auxílio de terceiros (Evento 103, DOC1, na origem).
Além disso, há provas nos autos de que a invalidez do requerente existia antes do falecimento do genitor, em 1992.
Conforme ficou comprovado, em outro processo (de n. 14.776/80), movido contra a União Federal, que a perda da visão ocorreu em 1983, levando à saída das Forças Armadas e à dependência dos pais (Evento 111, DOC3-4, na origem) Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento que, no caso de filho inválido, a dependência é relativa e não presumida (AgInt no REsp n. 1.646.658/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26-4-2018), a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de preenchimento do requisito. Destarte, ainda que o apelado perceba benefício previdenciário concedido pelo INSS, verifica-se que o montante recebido revela-se insuficiente para garantir sua manutenção digna, consoante prova documental amealhada ao caderno processual (Evento 6, 1G).
Em situação jurígena semelhante, este Sodalício já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR E INCAPAZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO IPREV.
PENSÃO POR MORTE. AÇÃO ORIGINÁRIA INTENTADA POR FILHO MAIOR INCAPAZ. SÚMULA N. 340 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08.FILHO MAIOR DE IDADE E INTERDITADO EM 2008.
GENITORA, SERVIDORA FALECIDA, NOMEADA CURADORA NA OCASIÃO.
FALECIMENTO EM 2016.
INCAPACIDADE QUE PRECEDE O ÓBITO DA SERGURADA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RECORRIDO QUE, DESDE A CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ, FOI AMPARADO PELA GENITORA.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DO INSS EM VALOR INSUFICIENTE PARA A SUA SUBSISTÊNCIA.
ESTUDO SOCIAL REALIZADO NO BOJO DOS AUTOS QUE CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA.
DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.2.
APELO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CONSECTÁRIOS LEGAIS, POR CONSIDERAR "FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL" O TEXTO CONTIDO NO ART. 3º DA EC N. 113/2021, NOS TERMOS DAS ADIS 7.047 E 7.064 EM TRÂMITE NO STF.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUANTO À MATÉRIA E/OU DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO MENCIONADO ART. 3º DA EC N. 113/2021.
DISPOSITIVO VÁLIDO E VIGENTE.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESPROVIMENTO NO PONTO.PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EXCLUÍDAS AS PRESTAÇÕES VINCENDAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O ENUNCIADO CONTIDO NA MENCIONADA SÚMULA FOI SUPERADO NA OCASIÃO DO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE AFASTADA. SÚMULA QUE SEGUE EFICAZ E APLICÁVEL, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1105."Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023).SENTENÇA INTEGRALMENTE RATIFICADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001793-76.2020.8.24.0022, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023; destaquei).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA CUJO RESULTADO SE AFIGURA IMPRESTÁVEL PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE.
NULIDADE AFASTADA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/08 VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
REQUERIMENTO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
QUALIDADE DE DEPENDENTE INCONTESTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA PORTADORA DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO CONFIRMADA POR FARTA PROVA DOCUMENTAL E PELA PRÓPRIA PERÍCIA OFICIAL REALIZADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE CIVIL.
IRRELEVÂNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E AO ESTADO CIVIL DA PARTE AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA.
INCAPACIDADE PERMANENTE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DO INSS DE VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO COM PENSÃO POR MORTE DE SEU GENITOR.
POSSIBILIDADE DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA SEVERIDADE DA DOENÇA INCAPACITANTE E DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SOBREVIVER APENAS COM O BENEFÍCIO PAGO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0309073-35.2015.8.24.0039, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-9-2023; grifei).
No mesmo sentido: APELAÇÃO.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUANDO DO AJUIZAMENTO (10/07/2019): R$ 231.888,42.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE CONCEDIDO.FILHO MAIOR DE IDADE PARAPLÉGICO, DEPENDENTE DO CUIDADO PERMANENTE DE TERCEIROS PARA O ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS.VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO IPREV-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.APONTADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR, E RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VALOR SUPERIOR A 1 (HUM) SALÁRIO MÍNIMO.ELOCUÇÕES INCONGRUENTES.
AXIOMA BALDADO.INCAPACIDADE PARA ATOS BÁSICOS DO COTIDIANO, GASTOS ELEVADOS E DEPENDÊNCIA DO GENITOR FALECIDO, ADEQUADAMENTE COMPROVADOS.PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DO INSS QUE NÃO AFASTA O DIREITO À PENSÃO POR MORTE.PRÉ-REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.PROLOGAIS."É crível que o indivíduo incapaz de trabalhar e residente no mesmo imóvel que seu genitor seja dependente da renda por este percebida." (TJSC, Apelação Cível n. 0303987-66.2017.8.24.0022, de Curitibanos, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 06/06/2020).VOZEIO PARA AFASTAMENTO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE DA BENESSE.PONDERAÇÃO EM PARTE EXITOSA.TEMA N. 396 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE.PARIDADE DEVIDA, POIS ENQUADRADA NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/05.PRECEDENTES."Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 tem direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". (RE 603.580/RJ, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 20/05/2015).SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000827-95.2019.8.24.0007, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-9-2022; negritei).
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
A par dessas considerações, a sentença há de manter-se incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando o resultado do julgamento, bem como os critérios quantitativos e qualitativos previstos em lei, fixo os honorários recursais na proporção de 15% sobre o estipêndio advocatício estipulado em primeiro grau, devidos ao patrono da parte autora (art. 85, §11, do CPC). Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço parcialmente do recurso e, nessa medida, nego-lhe provimento, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
-
28/08/2025 15:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
26/08/2025 10:04
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0402
-
26/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
29/07/2025 21:10
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0402 -> CAMPUB4
-
29/07/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0402
-
29/07/2025 19:52
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
-
29/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:51
Alterado o assunto processual - De: Abono de Permanência - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
28/07/2025 17:05
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
-
28/07/2025 17:05
Remessa Interna para Revisão - GPUB0402 -> CAMPUB4
-
28/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIO OURIQUES DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
28/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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