TJSC - 5046613-64.2022.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046613-64.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MRV MRL JOVITA INCORPORACOES SPE LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e dar prosseguimento ao feito. -
27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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12/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 156
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 156
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046613-64.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MRV MRL JOVITA INCORPORACOES SPE LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para interlocutória: I.
A parte exequente pleiteia a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que seja informado se o executado possui algum benefício previdenciário ativo e demais vínculos empregatícios, com o objetivo de futura penhora.
O pleito retro, adianto, não merece acolhimento.
Isso porque, de acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em verdade, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2.º".
Ainda, o §2.º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece que o referido inciso não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Ou seja, a regra é a impenhorabilidade, exceto nas hipóteses taxativamente previstas na legislação vigente, restando evidente que o salário é verba de caráter impenhorável.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 25% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/15.
SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO.
PRECEDENTES.
REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, NO CASO CONCRETO, INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL.
No caso, o crédito perseguido não se trata de verba alimentar, de modo que, nessa perspectiva, a condição legal para o bloqueio pretendido depende de que o valor do salário ultrapasse 50 salários mínimos mensais, a teor do disposto no §2º do art. 833 do CPC/15, situação que não se verifica.
Logo, sobressai que o valor auferido pelo devedor é inferior ao patamar adotado pelo legislador a título de preservação patrimonial do salário.
Além disso, inexiste prova de que o percentual que se pretende a constrição (25%) não irá prejudicar a subsistência da parte executada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC.
AI n.º 4024426-04.2019.8.24.0000, Des.
Jaime Machado Júnior, j. 21/11/2019).
Ressalto que não desconheço os entendimentos diversos, sobretudo aquele emanado do e.
Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.874.222, Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023).
Todavia, tal precedente não possui caráter vinculante e, com a devida vênia, entendo que, acaso o legislador quisesse relativizar a regra de impenhorabilidade do salário - o que, ao meu ver, consigno, não o quis -, teria feito constar as ressalvas de maneira evidente no texto legislativo.
Muito pelo contrário, o legislador foi específico ao estabelecer tão somente uma excepcionalidade à regra, conforme se infere do §2.º, mencionado alhures, de modo que, entendo, não se pode ceder à relativização de regra legalmente estabelecida por motivos não definidos em lei, pelo que impenhorável, pois, a aludida verba.
In casu, as exceções não se fazem presentes, razão por que inviável o acolhimento dos pedidos formulados pela credora.
II.
De conseguinte, intime-se a parte exequente para indicar o prosseguimento da presente execucional, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano (art. 921, III, CPC). -
10/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:28
Decisão interlocutória
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05/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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29/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 447,13
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27/05/2025 14:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edson Luiz de Oliveira em 27/05/2025 14:51:43
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27/05/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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22/05/2025 12:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/05/2025 14:56
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE01CV
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19/05/2025 14:54
Juntada - Extrato Subconta - 2703877033<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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16/05/2025 16:58
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE01CV -> JVECONT
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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05/05/2025 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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02/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:19
Decisão interlocutória
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15/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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31/03/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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10/03/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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07/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:51
Decisão interlocutória
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06/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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25/02/2025 10:45
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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24/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE01CV
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18/02/2025 18:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO LIMA NUNES)
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18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049668115. Valor transferido: R$ 371,87
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18/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049668115. Valor transferido: R$ 0,49
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18/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049668107. Valor transferido: R$ 65,37
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14/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 23:00
Juntada de Petição
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13/02/2025 22:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/01/2025 18:34
Remetidos os Autos - JVE01CV -> FNSCONV
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12/11/2024 17:46
Decisão interlocutória
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07/11/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/10/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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17/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:37
Juntada de Petição
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17/09/2024 10:15
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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09/09/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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06/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2024 17:50
Expedição de ofício
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05/08/2024 18:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG098575
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05/08/2024 18:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG179644
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05/08/2024 18:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG209684
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25/07/2024 17:00
Juntada de Petição - MRV MRL JOVITA INCORPORACOES SPE LTDA (SC056518 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO)
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17/07/2024 17:43
Despacho
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14/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:34
Juntado(a)
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04/04/2024 17:25
Determinada a intimação
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09/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/02/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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05/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:21
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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02/02/2024 16:11
Juntada de Consulta Renajud
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26/01/2024 17:21
Decisão interlocutória
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26/01/2024 15:48
Audiência Concentrada - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência 1ª Vara Cível - 26/01/2024 15:30. Refer. Evento 70
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26/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:10
Juntada de Petição
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24/01/2024 18:10
Juntada de Petição
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22/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.082,60
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20/11/2023 13:46
Expedição de Alvará
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17/11/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 73
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17/11/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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16/11/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/11/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 13:28
Determinada a intimação
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13/11/2023 16:44
Audiência Concentrada - designada - Local Sala de Audiência 1ª Vara Cível - 26/01/2024 15:30
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13/11/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
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08/11/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/11/2023 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030270182. Valor transferido: R$ 51,49
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31/10/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/10/2023 12:57:22)
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31/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030270190. Valor transferido: R$ 1.027,02
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26/10/2023 20:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE01CV
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26/10/2023 20:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO LIMA NUNES)
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26/10/2023 20:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/10/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/09/2023 13:48
Remetidos os Autos - JVE01CV -> FNSCONV
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22/09/2023 13:47
Juntada - Guia Gerada - MRV MRL JOVITA INCORPORACOES SPE LTDA - Guia 6474953 - R$ 992,01
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11/09/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2023 15:17
Decisão interlocutória
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23/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/08/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 14:14
Determinada a intimação
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25/07/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2023 12:21
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50537336120228240038/SC
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06/07/2023 12:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5053733-61.2022.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 25
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05/07/2023 17:33
Conclusos para despacho
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04/07/2023 21:31
Juntada de Petição
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03/07/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 14:48
Determinada a intimação
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10/06/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2023 12:35
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50537336120228240038/SC
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22/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:53
Juntada de Petição
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18/05/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 22:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: RAFAEL EDUARDO BERTONCINI SOARES
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03/04/2023 15:09
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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17/03/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2023 12:27
Juntada de Petição
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22/02/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/12/2022 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4820266, Subguia 2537237 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 99,07
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29/12/2022 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4820266, Subguia 2537237
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29/12/2022 13:49
Juntada - Guia Gerada - MRV MRL JOVITA INCORPORACOES SPE LTDA - Guia 4820266 - R$ 99,07
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15/12/2022 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2022 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2022 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2022 10:58
Juntada de Petição - LEONARDO LIMA NUNES (SP467401 - ALESSANDRA LUZIA BEZERRA MAJER)
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02/12/2022 11:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50537336120228240038
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14/11/2022 18:02
Expedição de ofício - 1 carta
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14/11/2022 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2022 17:15
Determinada a citação
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11/11/2022 15:17
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4455123, Subguia 2352674 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.308,95
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18/10/2022 11:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4455123, Subguia 2352674
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18/10/2022 11:24
Juntada - Guia Gerada - MRV MRL JOVITA INCORPORACOES SPE LTDA - Guia 4455123 - R$ 2.308,95
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18/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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