TJSC - 0301908-08.2017.8.24.0025
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11260645, Subguia 5906171 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 586,02
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01/09/2025 10:32
Link para pagamento - Guia: 11260645, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5906171&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5906171</a>
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01/09/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 11260645 - R$ 586,02
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 188
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 188
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301908-08.2017.8.24.0025/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo. -
26/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 17:33
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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30/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 180
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 180
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301908-08.2017.8.24.0025/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO 1.Da penhora de veículos 1.1 Consulte-se via RENAJUD a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado veículo de propriedade da parte executada. 1.2 Do resultado positivo da pesquisa, intime-se a parte ativa para, no prazo de 30 dias, informar se tem interesse na penhora, indicando para tanto o veículo que pretende a constrição, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969).
Na mesma oportunidade, indicar a exata localização do bem, a fim de que seja procedida à penhora, avaliação e demais atos, sob pena de indeferimento da penhora. 1.3 Indicada a localização, e desde que recolhidas as respectivas diligências do Sr.
Oficial de Justiça, pela parte interessada, proceda-se à penhora, na forma dos arts. 841 a 845, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada com a finalidade de constitui-la depositário do bem.
Expeça-se, ainda, mandado de avaliação do bem penhorado e intime-se. 1.4 Deste já se autoriza a remoção do bem, desde que: a) requerido pela parte exequente e b) indicado o depositário, que deverá acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, providenciando os meios para a remoção do bem. 1.5 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial. 1.6 Formalizada a penhora, anote-se a restrição de transferência do(s) veículo(s) constrito(s). 1.7 Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 1.8 Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a), conforme Portaria deste Juízo. 2.
Dos bens constituídos por alienação fiduciária 2.1 Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 2.2 Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 2.3 Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2.4 Intime-se o executado acerca da penhora, cientificando-o de que por tal ato restou constituído depositário, e do prazo para o oferecimento de embargos. 2.5 Indefiro desde já a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 3. Informações via Infojud 3.1 Realize-se consulta via INFOJUD de declarações de Imposto de Renda e operações imobiliárias relativas aos três últimos exercícios da parte executada. 3.2 No caso de resposta positiva, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3 Sobrevindo resposta negativa, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:35
Decisão - Determina Renajud
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24/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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12/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 174
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 174
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301908-08.2017.8.24.0025/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2017 pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí em face de João Valmir Pomniecinski, Roseana Elizana Martins e Maria Gorete Pascutti, embasada em cédula de crédito bancário parcialmente inadimplida.
Os devedores foram citados (eventos 19 e 42). Após diversos atos processuais, houve bloqueio de ativos em contas bancárias de Roseana e Maria Gorete.
Estas, irresignadas, impugnaram as penhoras e formularam pedido de justiça gratuita (eventos 122 e 126).
As impugnações foram acolhidas em parte.
Parcela do valor foi restituído e o restante foi repassado à exequente.
As executadas Roseana e Maria Gorete foram intimadas para comprovar a hipossuficiência, tendo apenas Roseana juntado documentos aos ev. 167 e 168.
Decido.
Diante da documentação apresentada por Roseana, tanto ao evento 122 quanto aos eventos 167 e 168 e, no caso de Maria Gorete, por aquela juntada ao evento 126, aliada à ausência de automotores (vide buscas de veículo via RENAJUD) registrados em seus nomes, há que se deferir o pleito de justiça gratuita.
Assim, defiro às executadas Roseana e Maria Gorete os benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao mais, intimo a exequente a dar andamento ao feito em 15 dias, indicando bens passíveis de penhora ou a se manifestar quanto ao que entender por direito. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano (art. 921, III, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se administrativamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Advirto a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC), bem como que o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens (art. 921, § 4º, do CPC).
Ainda, advirto que requerimentos de cunho meramente protelatório serão rejeitados. Intimem-se. -
10/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:32
Determinada a intimação
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09/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEANA ELIZANA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GORETE PASCUTTI. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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30/05/2025 17:23
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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19/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.860,89
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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15/05/2025 18:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Willian Borges dos Reis em 15/05/2025 18:33:15
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15/05/2025 16:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEANA ELIZANA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:45
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> GPR02CV
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09/05/2025 13:03
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - GPR02CV -> DCJE
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09/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:58
Juntada - Extrato Subconta - 1902512603<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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09/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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09/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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09/05/2025 12:11
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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08/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:00
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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23/01/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129, 137 e 141
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08/01/2025 10:07
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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19/12/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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18/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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18/12/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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18/12/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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17/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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16/12/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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10/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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09/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:54
Decisão interlocutória
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 124
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28/11/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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28/11/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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27/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:31
Juntada de Petição
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25/11/2024 16:04
Juntada de Petição - ROSEANA ELIZANA MARTINS (SC022763 - ALEXANDRE PEREIRA ASSIS / SC041767 - KATIANE REGINA REIS / SC053337 - CARLA DIETRICH RISSON / SC035063 - EDEMILSON DA LUZ)
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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19/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039464030. Valor transferido: R$ 70,77
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19/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039464023. Valor transferido: R$ 2.387,24
-
19/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039464015. Valor transferido: R$ 0,21
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19/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039464066. Valor transferido: R$ 2,70
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19/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039464058. Valor transferido: R$ 65,08
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19/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039463990. Valor transferido: R$ 315,43
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18/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039464040. Valor transferido: R$ 12,79
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18/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039464074. Valor transferido: R$ 10,87
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18/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039464074. Valor transferido: R$ 1.398,72
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15/11/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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14/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPR02CV
-
14/11/2024 00:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSEANA ELIZANA MARTINS)
-
14/11/2024 00:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA GORETE PASCUTTI)
-
14/11/2024 00:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO VALMIR POMNIECINSKI)
-
13/11/2024 16:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
13/11/2024 16:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/11/2024 16:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/11/2024 17:50
Juntada de Petição - MARIA GORETE PASCUTTI (SC062653 - ANELISE DALBOSCO / SC067119 - CARLOS EZEQUIEL BITTENCOURT / PR069833 - BRUNO RAFAEL CIPRIANO)
-
25/10/2024 12:05
Remetidos os Autos - GPR02CV -> FNSCONV
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25/10/2024 12:05
Despacho
-
16/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
09/08/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
08/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 16:59
Determinada a intimação
-
03/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/04/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
08/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 19:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
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18/07/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: ALINE BEATRIS OLINGER
-
17/07/2023 19:41
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
-
12/07/2023 10:16
Juntada de Petição
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
04/07/2023 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2023 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:53
Juntada de Petição
-
21/11/2022 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4614294, Subguia 2429930 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 152,16
-
14/11/2022 14:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4614294, Subguia 2429930
-
14/11/2022 14:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4614294 - R$ 152,16
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14/11/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/11/2022 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/11/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 16:04
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
07/11/2022 16:04
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
07/11/2022 16:04
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
07/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:50
Juntada de Petição
-
07/06/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
16/05/2022 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/05/2022 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2022 00:32
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:35
Juntada de Petição
-
18/02/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/02/2022 16:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPR02CV
-
08/02/2022 16:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSEANA ELIZANA MARTINS)
-
08/02/2022 16:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA GORETE PASCUTTI)
-
08/02/2022 16:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO VALMIR POMNIECINSKI)
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06/02/2022 19:08
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2022 19:07
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2022 19:06
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2022 14:42
Remetidos os Autos - GPR02CV -> FNSCONV
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27/01/2022 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/01/2022 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2022 22:40
Decisão interlocutória
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18/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
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13/04/2021 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/04/2021 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2021 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2021 20:57
Juntada de Certidão
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28/10/2020 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/10/2020 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 04/10/2020
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15/09/2020 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2020 10:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: PAULO ROBERTO BRANDAO SILVEIRA
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27/08/2020 15:08
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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27/08/2020 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2020 14:43
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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31/10/2019 15:50
Juntada de documento
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31/10/2019 15:37
Juntada de documento
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31/10/2019 15:30
Juntada de documento
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29/10/2019 23:57
Certidão emitida - Certidão de Admissão da Execução
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29/10/2019 23:57
Determinado a citação/notificação - Vistos para despacho. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI em desfavor de João Valmir Pomniecinski, Roseana Elizana Martins e Maria Gorete Pa
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29/10/2019 17:16
Protocolado ordem do Bancejud
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17/09/2019 14:34
Conclusos para decisão Bacenjud
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29/08/2019 13:46
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WGPR.19.10023228-9 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 29/08/2019 13:41
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13/08/2019 18:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0500/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 3122 Página:
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09/08/2019 19:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0500/2019 Teor do ato: Fica intimado(a) o(a) exequente para manifestar-se, em 15(quinze) dias, sobre a certidão do(a) oficial(a) de Justiça, dando andamento ao processo. Advogados(s): Márcio Rubens Pas
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30/07/2019 10:46
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado(a) o(a) exequente para manifestar-se, em 15(quinze) dias, sobre a certidão do(a) oficial(a) de Justiça, dando andamento ao processo.
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02/02/2018 23:34
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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30/01/2018 13:04
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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30/01/2018 13:04
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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18/12/2017 18:19
documento digitalizado
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18/12/2017 18:18
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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18/12/2017 18:18
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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09/11/2017 12:23
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGPR.17.10020012-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 09/11/2017 12:19
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08/11/2017 20:19
Juntada
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08/11/2017 20:19
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 07/11/2017 através da guia nº 025.3014436-10 no valor de 100,36
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01/11/2017 13:27
Juntada
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13/10/2017 14:09
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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13/10/2017 14:09
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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13/10/2017 14:06
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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13/10/2017 14:05
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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27/09/2017 13:11
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 025.2017/007885-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2017 Local: Oficial de justiça - Geiciani Becker
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27/09/2017 13:11
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 025.2017/007886-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/10/2017 Local: Oficial de justiça - João Carlos Zink
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25/09/2017 16:53
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 025.2017/007887-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2018 Local: Oficial de justiça - Geiciani Becker
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25/09/2017 16:53
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 025.2017/007888-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/10/2017 Local: Oficial de justiça - João Carlos Zink
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14/07/2017 13:13
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
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14/07/2017 13:13
Determinado a citação/notificação - Nos termos do artigo 829 do CPC, cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor indicado pelo exequente.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução, os qu
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13/07/2017 17:32
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 11/07/2017 através da guia nº 025.3012384-48 no valor de 537.99
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13/07/2017 17:32
Juntada
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13/07/2017 16:41
Conclusos para despacho
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12/07/2017 15:33
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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