TJSC - 5016872-57.2024.8.24.0054
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:27
Cancelada a Distribuição
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09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016872-57.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: EM COBRANCAS ADMINISTRATIVAS LTDAADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em análise, foi oportunizada à parte demandante realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, quedou-se inerte.
Não é demais destacar, outrossim, ser dispensável sua intimação pessoal para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sobre o tema, aliás, "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp n. 1.336.820/SP, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 14.10.2014).
Sendo assim, com fulcro no supracitado dispositivo legal, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Intime-se. -
07/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:58
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 04:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10584821, Subguia 5525565
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19/06/2025 04:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 06/06/2025 12:45:11)
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12/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016872-57.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: EM COBRANCAS ADMINISTRATIVAS LTDAADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 10.1, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte exeqeunte.
Em atenção ao contido na referida petição, vale registrar que o direito pátrio não prevê a possibilidade de revisão de decisões judiciais em sede de primeiro grau de jurisdição.
A concordância ou não com o que fora decidido redunda na abertura da janela de resposta e, paralelamente, da via recursal ao insatisfeito, para que sua pretensão, de direito ou de fato, seja reanalisada pelo órgão jurisdicional competente.
A reconsideração de atos jurisdicionais recorríveis constitui, portanto, providência anômala, reservada a hipóteses excepcionais.
No caso, contudo, apesar dos argumentos apresentados, não há nota de excepcionalidade capaz de justificar a modificação do que restou decidido, pois as razões que levaram ao indeferimento permanecem inalteradas.
Logo, indefiro o pedido formulado no evento 14.1.
Intimem-se.
Aguarde-se o recolhimento as custas iniciais.
Após, retornem os autos conclusos. -
10/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:32
Decisão interlocutória
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06/06/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - EM COBRANCAS ADMINISTRATIVAS LTDA - Guia 10584821 - R$ 325,18
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06/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EM COBRANCAS ADMINISTRATIVAS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/04/2025 09:04
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/04/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:16
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 19:10
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 18:45
Decisão interlocutória
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12/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EM COBRANCAS ADMINISTRATIVAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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