TJSC - 5047047-65.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - DAT -> GCOM0501
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01/09/2025 13:37
Juntada de Informações da Contadoria
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26/08/2025 13:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0301294-93.2015.8.24.0050/SC - ref. ao(s) evento(s): 19
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22/08/2025 21:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/08/2025 21:10
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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28/07/2025 09:18
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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18/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0501
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047047-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSENEI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286)ADVOGADO(A): JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876)AGRAVADO: COOP.DE CREDITO DE LIVRE ADM.DE ASSOC.DOS VALES DO ITAJAI E ITAPOCU, DO LITORAL DE SANTA CATARINA E LITORAL SUL DO PARANA-SICOOB BLUCREDI SULADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por JOSENEI DE OLIVEIRA em face de decisão (processo 0301294-93.2015.8.24.0050/SC, evento 186, DESPADEC1) que, acolhendo parcialmente pedido anterior, reduziu a constrição do salário do executado de 30% para 15%. Irresignado, o executado agravou sustentando, em apertada síntese, que a medida compromete gravemente sua subsistência e a de sua filha recém-nascida, nascida em dezembro de 2024.
Ressalta que sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 3.428,59, composta em grande parte por horas extras, e que os descontos afetam diretamente despesas essenciais como plano de saúde, vacinas, medicamentos e alimentação infantil.
Sustenta que a execução, da forma como está, se torna ineficaz e desumana, pois impõe sacrifício contínuo sem perspectiva real de quitação da dívida, que ultrapassa R$ 64 mil.
No mérito, o Agravante invoca o art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de salários, e jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC, segundo a qual rendimentos inferiores a três salários mínimos não podem ser objeto de penhora, salvo em situações excepcionais que não comprometam a subsistência do devedor.
Argumenta que a manutenção da penhora, mesmo em percentual reduzido, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o art. 227 da Constituição Federal, ao colocar em risco o sustento de uma criança em seus primeiros meses de vida.
Reforça que não busca frustrar a execução, mas apenas adequar os meios de cobrança à sua realidade financeira e familiar.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente a penhora sobre seus salários até o julgamento final do recurso.
Alega a presença do fumus boni iuris, diante da natureza alimentar da verba constrita e da jurisprudência dominante, e do periculum in mora, diante do risco de inadimplemento de obrigações essenciais à saúde e bem-estar de sua filha.
Ao final, pleiteia o provimento do agravo para tornar insubsistente a penhora, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento do pedido antecipatório. Verifico a presença da fumaça do bom direito e do perigo.
Explico.
Pois bem! A questão debatida diz respeito à possibilidade/ impossibilidade de penhora de verba salarial, mesmo nos casos em que a dívida cobrada não detenha caráter alimentar.
Assim prevê o art. 833 do CPC: "São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária".
Bem se vê, portanto, que a legislação processual estabelece como impenhoráveis as verbas salariais lato sensu, com exceção das hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos.
No julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, sob a relatoria do Min.
Benetido, ainda em 3-10-2018, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." A partir deste julgamento, a jurisprudência, tanto no âmbito da Corte Superior como neste Tribunal Catarinense, oscilou entre duas possibilidades.
Não mais se discute, frise-se, a possibilidade de penhora de salários nos casos de verbas que não ostentam caráter alimentar.
Nestas hipóteses, todavia, o STJ assentou duas situações distintas: a) impenhorabilidade condicionada tão somente à garantia do mínimo necessário para a subsistência e de sua família; b) ou se, para além, há de ser observado o limite mínimo de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Esta Câmara possui diversos precedentes permitindo a penhora de rendimentos, com base, exclusivamente, na ausência de prejuízo à subsistência do devedor, mas isto considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
Para além, para que a penhora desta verba seja possível é imprescindível o esgotamento das demais alternativas, a saber: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033276-93.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-4-2021.
Há, ainda, precedentes que indicam a necessidade de observância ao patamar mínimo de 50 (cinquenta) salários, mas isto sempre considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
Vide: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052058-17.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023.
Quando atuava perante a 6ª Câmara de Direito Civil, aderindo ao posicionamento daquele colegiado, consignei, novamente com base nos critérios específicos dos autos, que a penhora de salários é possível desde que não prejudique o sustento do devedor e de sua família: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025206-53.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022.
O entendimento pessoal deste relator privilegia, nesta hipótese de interpretação restritiva, a literalidade do dispositivo, somente permitindo a penhora de valores, nos casos de dívida não alimentícia, superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento a partir do julgamento pela Corte Especial do EREsp n. 1.874.222, no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser mitigada, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, sem importar em prejuízo à subsistência do devedor e de sua família, independentemente do valor ser inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Em que pese a divergência dos ministros, restou vencedora, por maioria, a tese do relator, Min.
João Otávio de Noronha.
Destaco a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Constou no voto do Min.
João Otávio de Noronha: A divergência reside, pois, na hipótese de pagamento de dívida de natureza não alimentar e consiste em definir se a impenhorabilidade está condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, há que ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.Ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o novo Código de Processo Civil passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.Esse juízo de ponderaçã entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o redor, e mediante o emprego dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.Penso que a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inóquo, além de não traduzir verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna par ao sustento do devedor e de sua família.[...]Portanto, mostra-se possível a relativização do §2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Mesmo com o julgamento destes Embargos de Divergência pela Corte Especial, em rápida busca pela jurisprudência do STJ, é possível encontrar decisões recentes adotando ambos os posicionamentos, identificando a latência da divergência existente entre as duas Turmas de Direito Privado da Corte Superior, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos.3.
Retorno dos autos ao TJMG, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4 . Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.279.305/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO.
EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.1.
A impenhorabilidade de remunerações disposta no artigo 833, IV, do CPC comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.053.448/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Nesses termos, consoante o que decidido pela Corte Especial do STJ, não vejo outra saída senão a adoção deste entendimento pela relativização da regra de impenhorabilidade, independentemente do caráter alimentar da verba perseguida, sem qualquer limite aos valores superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, dependendo, sempre, das circunstâncias específicas do caso concreto.
Na situação deste processo, verifico que a documentação amealhada aos autos indica que o agravante recebe pouco mais de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) líquidos por mês, com a realização de horas extraordinárias de jornada (evento 179, COMP9).
Para além, demonstrou a existência de despesas extraordinárias referentes às necessidades de sua filha (que possui apenas alguns meses de vida), tais como materiais de higiene, roupas, etc. Entendo, pois, que neste contexto fático a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o salário pode inviabilizar o sustento da família.
Destaco que em situações semelhantes, este relator tem indicado a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) quando comprovados rendimentos acima de R$4.000,00 (quatro mil reais), ou mesmo 03 (três) salários mínimos, o que não é a hipótese destes autos. Para além, o perigo de dano é evidente, eis que o executado está tendo descontados os valores de seu salário, gerando-lhe prejuízo financeiro que, ao que tudo indica, se mostra indevido, sem prejuízo de eventual modificação do entendimento quando do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
24/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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24/06/2025 10:01
Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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20/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSENEI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 17:19
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 14:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSENEI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 186 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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