TJSC - 5036556-09.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5036556-09.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ROSIVALDO IZABELADVOGADO(A): LARISSA REGINA IZABEL (OAB SC065406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de indenização por danos materiais” ajuizada por Rosivaldo Izabel em face do Município de Blumenau, ambos qualificados nos autos.
O feito foi saneado no evento 19, ocasião em que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 24).
O réu, por sua vez, informou que não pretende produzir novas provas, além daquelas já acostadas aos autos, ratificando integralmente os termos da contestação apresentada (evento 27).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022, que restabeleceu os serviços presenciais das unidades judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 05/02/2026, às 15:00h, para a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora.
Nos termos da decisão proferida no evento 19, os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a) se o acidente ocorreu no local indicado pelo autor e se há nexo de causalidade entre o buraco existente na via pública e os danos alegadamente sofridos; b) se houve culpa exclusiva do autor na ocorrência do evento danoso, notadamente por eventual excesso de velocidade, e se tal circunstância poderia excluir ou atenuar a responsabilidade do Município, caracterizando hipótese de culpa concorrente; c) a existência dos prejuízos efetivamente suportados pelo demandante em decorrência do sinistro, bem como a sua quantificação.
Já as questões de direito relevantes para a decisão do mérito foram delimitadas da seguinte forma: a) a caracterização de ato ilícito passível de indenização; b) a presença dos elementos da responsabilidade civil e sua natureza (objetiva ou subjetiva); c) a obrigação de indenizar pelo(s) dano(s) causado(s).
A realização do ato acontecerá de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência, observadas as orientações abaixo).
A participação por videoconferência fica restrita aos advogados/partes e ao Ministério Público.
Desde já, autorizo a comunicação dos advogados/partes por e-mail ou telefone, mediante certificação nos autos.
As testemunhas deverão obrigatoriamente comparecer ao Fórum para prestar o seu depoimento presencialmente, salvo se residentes fora da Comarca, quando poderão ser ouvidas por videoconferência (art. 453, § 1º do CPC).
Primeiro, porque o Juízo está impedido de controlar se uma testemunha não está ouvindo o depoimento da outra (CPC, art. 456, “caput”).
Segundo, porque, pelas regras da experiência comum, diversos problemas técnicos com conexão de internet, áudio e vídeo prejudicam o eficiente deslinde do ato solene e não contribuem com a boa e rápida resolução da lide.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC.
A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de servidor público ou militar (III) ou testemunha arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
Sendo arrolados como testemunhas servidores públicos, requisitem-se estes ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC.
Os links de acesso das partes e procuradores à audiência serão informados em momento próximo à data da audiência.
Orientações para a participação das partes e procuradores na audiência por videoconferência: a) Recomenda-se a utilização do navegador Google Chrome (devidamente atualizado) ou, caso não seja possível, do navegador Mozilla Firefox; b) Ao acessar o link os participantes deverão selecionar a opção "microfone" (opção do lado esquerdo); c) Os procuradores e seus respectivos clientes, caso estejam no mesmo local físico, poderão acessar o ambiente virtual por meio de um único link.
Do procurador ou do cliente, a seu critério; d) É de responsabilidade dos advogados informar com antecedência o link de acesso para a(s) parte(s) que representa; e) O link será encaminhado via e-mail ou "WhatsApp" para os participantes, nos endereços eletrônicos (e-mail) e telefones indicados nos autos, com até 01 hora de antecedência do horário agendado para início da audiência; As partes/procuradores deverão estar disponíveis para a realização de um TESTE de áudio/vídeo 10 minutos antes da hora marcada para iniciar a audiência.
Os servidores do Fórum entrarão em contato pelo número de Whats App fornecido nos autos para informar que as partes/testemunhas/procuradores devem acessar o link da videoconferência. f) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual da audiência mediante conexão adequada, livre de oscilações (evitar conexão móvel, em especial em locais com baixa qualidade de sinal), de maneira a viabilizar a execução do ato de forma contínua.
Ressalta-se que a captação adequada do depoimento para posterior vinculação ao processo depende desta providência. Toda parte/procurador (a) fica ciente de que poderá comparecer ao Fórum caso haja qualquer receio de que o equipamento/rede utilizados não atendam aos requisitos mínimos para uma audiência virtual; g) Para a participação do ato é imprescindível o uso de dispositivo de captação de som e imagem (em dispositivo móvel ou computador), suficiente para a audição clara das falas, bem como exposição integral e adequada do rosto da pessoa (ambiente claro); h) Os participantes deverão ter em mãos documento de identificação, caso a conferência seja solicitada durante a execução do ato. i) Até 10 (dez) dias antes do ato, os procuradores deverão: i.1) informar ao juízo sobre como se dará a participação no ato solene, considerando ser facultada somente para os advogados e para as partes a participação presencial ou por videoconferência; i.2) atualizar o endereço das testemunhas e seu local de trabalho, assim como seus contatos telefônicos e de WhatsApp.
Por fim, registra-se que o link de acesso do Ministério Público será encaminhado diretamente ao e-mail do respectivo Promotor de Justiça com pelo menos 1 dia de antecedência da data da audiência.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDESIR CARLOS PEREIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/08/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 3 VARA DA FAZENDA E JEFP - 05/02/2026 15:00
-
28/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:16
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIVALDO IZABEL. Justiça gratuita: Indeferida.
-
07/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5036556-09.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ROSIVALDO IZABELADVOGADO(A): LARISSA REGINA IZABEL (OAB SC065406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de indenização por danos materiais” ajuizada por Rosivaldo Izabel em face do Município de Blumenau, ambos qualificados nos autos.
O autor alegou que, ao trafegar pela Rua Linus Reiter, sofreu dano em seu veículo ao colidir com um buraco na via pública.
Sustentou que o local é de responsabilidade do ente público e que houve omissão na manutenção e sinalização da via, o que configura responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Afirmou ter tentado resolver a situação administrativamente, sem sucesso.
Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 910,00.
Citado, o Município de Blumenau apresentou contestação e juntou documentos (evento 8).
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação da propriedade do veículo, e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra na via teria sido realizada pelo SAMAE.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, por não haver prova do nexo causal entre o dano e a conduta do ente público.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica, na qual o autor apresentou documento comprobatório da propriedade do veículo e ratificou o pedido inicial (evento 13).
Os autos aguardam providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Decido.
I – Do valor da causa.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante artigo 292 do Código de Processo Civil.
II – Do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No caso em tela, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, porém, instada a apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência, deixou de juntar toda a documentação relacionada no evento 4, DOC1, item VI, impossibilitando o juízo de analisar a sua real situação financeira.
Com efeito, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente.
No entanto, em consonância com a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, é permitido aos magistrados exigirem a comprovação do postulante acerca de seu estado de hipossuficiente.
A propósito, mudando o que deve se mudado, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INÉRCIA.
BENESSE INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONTRAM A CAPACIDADE ECONÔMICA.
INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043117-78.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022).
Nesse cenário, tem-se que a omissão deliberada na juntada de todos os documentos relacionados no evento 4, DOC1, item VI é motivo suficiente para o indeferimento da benesse.
Isso posto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
III – Da ilegitimidade ativa.
O Município de Blumenau suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor não teria comprovado a propriedade do veículo objeto da demanda.
Sem razão, contudo.
Isso porque, na réplica, o autor juntou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), demonstrando ser o legítimo proprietário do automóvel à época dos fatos.
Ademais, intimado para se manifestar sobre a documentação apresentada, o demandado expressamente renunciou ao respectivo prazo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
IV - Da ilegitimidade passiva do Município de Blumenau.
O Município de Blumenau sustentou que "em conversa com os engenheiros da Diretoria de Manutenção de Bairros, os mesmos informaram que o material exposto na via uma espécie de pó de brita, não é utilizado pela SEURB para manutenção e sim pelo SAMAE, além do material, as imagens levam a acreditar que se trata de uma “obra” do SAMAE, pelo traçado ao longo da via, direcionando o caminho das mangueiras de fornecimento de água até o imóvel em construção, conforme a foto anexada ao processo.
Neste sentido, se houve alguma obra na via pública conforme fotos anexadas, esta deve ter sido realizada pelo SAMAE – autarquia municipal autônoma, sendo o município parte ilegítima também para suportar o ônus indenizatório." Isso porque incumbe à municipalidade o dever legal de manter e conservar as vias públicas em condições adequadas de trafegabilidade, inclusive quanto à correção de desníveis e remoção de obstáculos, bem como de fiscalizar as obras realizadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado no leito carroçável das vias.
Tal obrigação decorre, inclusive, do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, que atribui ao ente municipal a responsabilidade pela administração e fiscalização do uso das vias urbanas sob sua circunscrição.
Art. 21.
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;(…)III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;(...)III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;Art. 80.
Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
Art. 90.
Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Portanto, ainda que o infortúnio narrado na exordial seja decorrente de obras realizadas pela autarquia SAMAE, persiste o dever legal da municipalidade de implantar e/ou fiscalizar a sinalização das vias públicas a fim de evitar acidentes.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO NA PISTA.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELOS DANOS MATERIAIS EM R$1.209,06 E MORAIS EM R$ 10.000,00.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AUTARQUIA - SAMAE.
INACOLHIMENTO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE MANTER, CONSERVAR E FISCALIZAR AS VIAS PÚBLICAS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ASSERTIVA REPELIDA.
OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO.
ART. 46, DO DECRETO MUNICIPAL N° 5792/07 E ART. 1° DO CTB.
SOLIDARIEDADE MANTIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
ANÁLISE PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE AGIR E SINALIZAR O LOCAL PARA GARANTIR A SEGURANÇA.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ART. 333, II, DO CPC/73).
DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
TESE RECHAÇADA.
LESÕES FÍSICAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ABALO ANÍMICO SUPORTADO.
VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00).
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
QUANTIA ADEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3° E 4º, DO CPC/73.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0300355-70.2014.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-10-2018).
E, ainda, em caso semelhante: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ABERTURA DE BURACO NA PISTA PARA CONSERTO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO - AUSÊNCIA DA DEVIDA SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEVER DE CONSERVAR E SINALIZAR AS OBRAS NAS VIAS PÚBLICAS - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E PESSOAIS COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES NÃO PROVADOS - DESCABIMENTO DO PAGAMENTO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 1.538, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DANOS MORAL E ESTÉTICO - REPARAÇÃO CUMULATIVA DE AMBOS - 'QUANTUM' CORRETAMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA PARA O DANO MORAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DO FRJ.
O Município e a CASAN que realizam obra de conservação da rede de água ou esgoto, abrindo buraco na via pública, sem efetuar a devida sinalização de advertência, respondem solidariamente pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo condutor de veículo que trafegava pelo local e, ao passar pelo buraco, desgovernou-se indo bater num poste à margem da rua. [...]" (Apelação Cível n. 2009.069808-4, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 17.07.2011).
Portanto, tendo em vista que o Município é responsável por zelar pela conservação e fiscalização das vias públicas, entendo que ele é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva do Município de Blumenau.
V – Do saneamento do feito.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais ao mérito para analisar, declaro o feito saneado.
VI - Dos pontos controvertidos e das questões de direito.
Os pontos controvertidos que deverão ser objeto da atividade probatória são os seguintes: a) se o acidente ocorreu no local indicado pelo autor e se há nexo de causalidade entre o buraco existente na via pública e os danos alegadamente sofridos; b) se houve culpa exclusiva do autor na ocorrência do evento danoso, notadamente por eventual excesso de velocidade, e se tal circunstância poderia excluir ou atenuar a responsabilidade do Município, caracterizando hipótese de culpa concorrente; c) a existência dos prejuízos efetivamente suportados pelo demandante em decorrência do sinistro, bem como a sua quantificação.
Já as questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) a caracterização de ato ilícito passível de indenização; b) a presença dos elementos da responsabilidade civil e sua natureza (objetiva ou subjetiva); c) a obrigação de indenizar pelo(s) dano(s) causado(s).
V – Da instrução probatória.
Quanto à produção de provas, verifico que não há, ao menos por ora, motivo para redistribuição do encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente proferida nos autos.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente), a realização de perícia técnica e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência, acaso necessário.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão, no prazo acima concedido (15 dias), apresentar o rol de testemunhas, limitado ao máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995).
O rol deverá conter nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho, além de contato de WhatsApp ou e-mail, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova.
Cumpra-se. -
06/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:20
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 17:29
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
21/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
26/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:05
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5146560-63.2024.8.24.0930
Itau Unibanco S.A.
Daniel Wisintainer Lopes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 09:53
Processo nº 5033860-86.2023.8.24.0023
Silvia Regina Mathies
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2023 09:57
Processo nº 5089950-46.2022.8.24.0930
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Willian da Silva Lemes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2022 12:05
Processo nº 5000584-44.2025.8.24.0007
Paulo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lizandro dos Santos Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2025 16:27
Processo nº 5003523-71.2020.8.24.0039
Paulo Sergio de Oliveira
Ciro Westphal Aguiar
Advogado: Patricia Veronica de Oliveira Aguiar
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2020 16:51