TJSC - 5029448-39.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.055,15
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14/08/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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24/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029448-39.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LAURI MIQUELONADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103)AUTOR: IVETE ZAMPIERI MIQUELONADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103)AUTOR: FRANCIELI MIQUELONADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RSADVOGADO(A): AMABILE BRUNA GALVANI DE SOUZA (OAB SC073870) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
21/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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18/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 31.524,88
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27/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029448-39.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LAURI MIQUELONADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103)AUTOR: IVETE ZAMPIERI MIQUELONADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103)AUTOR: FRANCIELI MIQUELONADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RSADVOGADO(A): PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alegou abusividade da capitalização e da cobrança de CDI.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
Da Capitalização Com relação à capitalização de juros, assim dispõe a Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Assim, em tese, se expressamente avençada, é autorizada a sua cobrança, não havendo que se falar em abusividade.
No entanto, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que expressamente pactuada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMAS 246 E 247/STJ.
SÚMULA 539/STJ.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
DISTINÇÃO.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
VEDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI DA USURA.
APLICAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1.
Ação de revisão contratual c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao gabinete em 1/8/2023.2.
O propósito recursal é decidir se é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela Lei nº 9.514/1997.3.
O Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), regido pela Lei nº 9.514/1997, não se confunde com o Sistema Financeiro Nacional (SFN), regido pela Lei nº 4.595/1964 e MP nº 2.170-36/2001, não se aplicando àquele os Temas 246 e 247 e a Súmula 539 do STJ.4.
O art. 4º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) veda a capitalização de juros, com exceção da capitalização em periodicidade anual.
Assim, como regra, os juros vencidos e não pagos podem ser incorporados ao capital uma vez por ano para, sobre eles, incidirem novos juros.
Precedentes.5.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é excepcionalmente admitida mediante autorização legal específica, como na hipótese dos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), em que há autorização legal expressa quanto à "periodicidade inferior a um ano" (art. 5º da MP 2.170/2001), observada, ainda, a necessidade de pactuação expressa e clara, conforme a jurisprudência desta Corte.6.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, aplicando-se a vedação do art. 4º da Lei da Usura, considerando que a Lei nº 9.514/1997 (art. 5º, III) autoriza apenas a capitalização de juros, sem menção específica quanto à periodicidade.7.
No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade de cláusula que previa a capitalização mensal de juros, por se tratar de contrato celebrado no âmbito do SFI, em que não se admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 2.086.650/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) No caso concreto, o contrato é regido pela Lei nº 9.514/1997 e a cobrança de capitalização mensal está prevista na cláusula sétima, do evento 1, CONTR6.
Logo, em tese, há abusividade. Do CDI - Certificado de Depósito Interbancário A parte autora alega também abusividade na previsão contratual de incidência do CDI - Certificado de Depósito Interbancário.
Sabe-se que "converge a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de que não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI - Certificado de Depósito Interbancário.
A aferição de eventual abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador, comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie". (STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.243/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Ainda: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA CDI PARA COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 176 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1670843 - SP, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, j. 30/08/2022, DJe/STJ nº 3468 de 01/09/2022) Recentemente, o Eg.
TJSC editou a Súmula 65 que preconiza: "A cláusula que estipula o Certificado de Depósito Interbancário - CDI como encargo financeiro não é potestativa, por não sujeitar o devedor ao arbítrio do credor, visto que esse indexador é definido pelo mercado, a partir de oscilações econômico-financeiras, o que afasta a incidência da Súmula 176 do STJ".
Na hipótese, verifica-se que o CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) está previsto como índice aplicado como fator de atualização monetária e não como indexador dos juros remuneratórios.
A propósito, confiram-se os seguinte excertos do contrato: (evento 1, CONTR6, página 2) (evento 1, CONTR6, página 5) Assim, a prima facie, verifica-se a abusividade a fim de ser concedida a tutela de urgência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 1.012, § 1º, III, CPC).
INVIABILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO PARA SUSPENDER O TRÂMITE DO PROCESSO EXECUTIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (ART. 1.012, § 3º, II E § 4º C/C ART. 919, § 1º, CPC).
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATAÇÃO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/00 (MP 2.170-36/01).
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LICITUDE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
Precedentes. [...] O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária.
Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda." (STJ, REsp 2.076.433/MG, Terceira Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 3.10.2023) (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035240-70.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDAS, COM GARANTIA REAL E PESSOAL .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EMBARGADA.DEFENDIDA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO INDEXADOR.
NÃO ACOLHIMENTO. ÍNDICE APLICADO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O QUE É VEDADO, POIS NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA."O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária.
Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda." (REsp n. 2.076.433/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0311480-65.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
A contrário sensu: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
REVISÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO DEMANDANTE.ILEGALIDADE DO CDI.
ENCARGO PREVISTO COMO INDEXADOR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 65 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Nos termos da Súmula 65 editada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, "A cláusula que estipula o Certificado de Depósito Interbancário - CDI como encargo financeiro não é potestativa, por não sujeitar o devedor ao arbítrio do credor, visto que esse indexador é definido pelo mercado, a partir de oscilações econômico-financeiras, o que afasta a incidência da Súmula 176 do STJ".APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005147-30.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
Portanto, nos limites cognitivos deste momento, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte autora, no que diz respeito à alegada abusividade da capitalização e do CDI - Certificado de Depósito Interbancário.
Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora para: a.1. ) Autorizar o depósito/consignação dos valores incontroversos, referentes as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como as parcelas vincendas até a data de cada vencimento, a ser realizado em conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o inciso I do artigo 542 do CPC; a.2) Determinar que a requerida se abstenha de incluir, ou caso já o tenha feito, que de imediato exclua o nome do autor dos cadastros do SERASA e SPC e demais bancos de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, mas limitada a R$ 15.000,00; a.3) Manter o autor na posse do imóvel e/ou abster-se de realizar qualquer procedimento de cobrança/execução judicial e extrajudicial, bem como de retomada do imóvel; a.4) O pleito antecipatório previsto na letra "a.2" está condicionado ao depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas pelo valor incontroverso do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação e extinção desse pedido, forte no parágrafo único do artigo 542 do CPC; a.5) O autor deverá comunicar o Cartório Judicial da realização do depósito judicial, bem como informar nos autos se há parcelas em atraso (vencidas), bem como juntar o comprovante de pagamento da última parcela paga à parte ré. b) Não havendo depósito e prestadas as informações, na forma acima determinada, no prazo de 05 (cinco) dias, o fato deverá ser certificado e os autos conclusos para revogação da decisão e extinção do pedido consignatório; c) No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, sabe-se que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Todavia, embora aplicáveis as normas do código consumerista ao presente caso, a inversão do ônus da prova não merece respaldo, pois a exordial foi instruída com o(s) contrato(s) objeto do litígio, situação que, em princípio, dispensa a necessidade de apresentação de outros documentos.
A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta no sentido de que "demonstra-se desnecessária a inversão do ônus da prova se todos os documentos necessários ao julgamento da lide estão exibidos nos autos" (TJSC, Apelação n. 0301059-63.2018.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020). d) DEIXO de designar audiência nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, que, acaso haja interesse manifesto de ambas as partes, o ato conciliatório poderá ser designado a qualquer tempo; e) CITE-SE a parte ré para, querendo, em quinze dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (Arts. 335 cc 231 do NCPC), oferecer contestação, sob pena de revelia, bem como intime-se-a a respeito da concessão dos efeitos da tutela, nos termos da letra "a" acima.
Cumpra-se e, após, intimem-se, tudo com URGÊNCIA. -
25/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 28
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25/06/2025 10:39
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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25/04/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9968742, Subguia 5171754 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.689,92
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14/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9 e 11
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14/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 10:35
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO JOSE DO CERRITO - SICOOB CREDICARU SC (SC025085 - PAULA MARIANA CORREA MUNIZ)
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13/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO JOSE DO CERRITO - SICOOB CREDICARU SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURI MIQUELON. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVETE ZAMPIERI MIQUELON. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/03/2025 14:27
Link para pagamento - Guia: 9968742, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5171754&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5171754</a>
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13/03/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - FRANCIELI MIQUELON - Guia 9968742 - R$ 1.689,92
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13/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELI MIQUELON. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/03/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:31
Decisão interlocutória
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27/02/2025 22:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELI MIQUELON. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVETE ZAMPIERI MIQUELON. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURI MIQUELON. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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