TJSC - 5000955-93.2023.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000955-93.2023.8.24.0163/SC AUTOR: LEILA CRISTINA NOVAKOSKI BORGESADVOGADO(A): Renata Nunes Souza (OAB SC016070) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, § 1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
Por fim, registra-se que a produção da prova documental está preclusa, uma vez que deveria ser juntada pelas partes com a inicial e a contestação (CPC, art. 434). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:52
Despacho
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13/06/2025 14:45
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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06/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/03/2024 12:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50522732220238240000/TJSC
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30/11/2023 20:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50522732220238240000/TJSC
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21/11/2023 09:46
Juntada de Petição
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21/11/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 09:42
Juntada de Petição
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30/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:40
Juntada de Petição
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30/10/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/10/2023 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2023 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 20:59
Determinada a citação
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05/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEILA CRISTINA NOVAKOSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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31/08/2023 09:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50522732220238240000/TJSC
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29/08/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2023 17:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50522732220238240000/TJSC
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29/08/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:21
Determinada a intimação
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03/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
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23/06/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 19:15
Determinada a intimação
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22/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEILA CRISTINA NOVAKOSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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