TJSC - 5011010-76.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011010-76.2025.8.24.0020/SCRELATOR: Rafael Milanesi SpillereRÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 03/09/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO -
05/09/2025 00:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011010-76.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ROGERIO RODRIGUESADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para manifestarem acerca das provas que desejam produzir, houve requerimento de prova pericial.
I - Assim, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito grafotécnico Fábio Fanchin. II - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da nomeação, podendo também indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso já não tenham efetuado.
Tratando-se de perícia grafotécnica deverá a parte demandada juntar aos autos, no mesmo prazo anteriormente indicado, caso ainda não juntado, o contrato discutido no feito em alta resolução, visando a perícia.
Indico às partes, desde já, que é dispensável a juntada do contrato original conforme reiterados entendimentos dos tribunais.
III - Concordando as partes com a nomeação, oficie-se ao nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente: a) proposta de honorários, b) endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as futuras intimações pessoais.
O valor dos honorários fixados e forma de pagamento, indicados nos itens IV e VI deste despacho deverão constar no oficio.
Inicialmente, deverá o ofício ser enviado por e-mail e, em caso de inércia, deverá ser enviado por carta com aviso de recebimento.
IV - Em relação aos custos da perícia, deixo ressalvado de antemão, que a prova técnica será arcada integralmente pela parte que requereu, nos moldes do art. 95 do CPC.
V – Realizada proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a prova para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se acerca da proposta para fins do art. 95 do CPC/2015.
VI - Nada sendo requerido com relação a proposta de honorários, intime-se a parte ré para que efetue, em Juízo, o recolhimento integral do montante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação da proposta, comunique-se o nomeado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, nova vista ao impugnante pelo mesmo prazo. VII - Uma vez depositado nos autos o valor dos honorários, deverá o nomeado ser novamente intimado para designar dia e hora para realização da perícia, comunicando este juízo da respectiva data com 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos.
Tratando-se de perícia grafotécnica, aponto, desde já, que a coleta de assinatura deverá ser realizada no escritório do perito ou dos procuradores da parte ou na residência da parte ré, mediante tratativa entre o perito e os procuradores das partes ou, então, na modalidade de colheita virtual.
Fica, desde já, deferido a expedição de alvará de 50% do valor honorários periciais no início dos trabalhos.
O laudo deve ser concluído em 45 (quarenta e cinco) dias.
VIII - Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para fins de manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, intime-se ao perito para prestá-los em 15 (quinze) dias e, com a resposta, vista às partes, pelo mesmo prazo.
Fica, desde já, autorizada a expedição de ofício e a intimação das partes para a juntada de qualquer documento/informação/objeto que o perito entenda necessário para realização da prova, devendo ser produzido em, 30 (trinta) dias pelos intimados, sob pena da perda da prova.
IX – Friso as partes que, caso haja requerimento de prova oral, este será analisado após a satisfação da prova pericial, na correspondente ordem de produção de provas. -
07/08/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 06:49
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011010-76.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ROGERIO RODRIGUESADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO Rogerio Rodrigues ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de Banco Bradesco S.A..
Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado.
Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores; e compensação financeira por abalo moral.
Citado, o demandado ofereceu resposta.
No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Passo ao saneamento do processo.
Trata-se de demanda que segue o rito comum, em que as partes debatem suposta fraude na contratação de mútuo bancário.
Aponto que o presente processado limita-se aos temas afetos à existência/validade da operação, conforme competência exclusiva desta unidade.
Preliminar de carência de ação: Rejeito a preliminar, considerando que o exaurimento das vias administrativas não é condição ao exercício o direito de ação.
Impugnação da justiça gratuita deferida em prol da parte autora: Pondero que nada de concreto restou evidenciado que desacreditasse a vulnerabilidade econômica deduzida pelo autor quanto ao pedido de gratuidade judicial.
Assim sendo, mantenho o benefício.
Partes legítimas e bem representadas.
A relação jurídica submete-se às regras de proteção ao consumidor.
Ponto controvertido reside em debater a validade formal do contrato e dos documentos que deram substrato ao negócioalém do dano moral, haja vista que o entendimento aplicado no IRDR n. 5040370- 24.2022.8.24.0000 retirou o caráter in re ipsa do dano.
Destaco que, havendo impugnação da assinatura, competirá a parte que produziu o documento a prova da regularidade do documento.
Por isso aos demandados atribuo este ônus.
Com relação ao dano moral, considerando a tese firmada no IRDR n. 5040370- 24.2022.8.24.0000, entendo que não há inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar sua ocorrência.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando por depoimento pessoal do adverso e arrolando testemunhas, requerendo perícia e, nesta hipótese, indicando a modalidade de perito almejada e os respectivos quesitos e assistentes ou/e a exibição de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:25
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011010-76.2025.8.24.0020/SCRELATOR: Rafael Milanesi SpillereAUTOR: ROGERIO RODRIGUESADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/06/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:04
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:02
Juntada de Petição
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22/05/2025 06:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 18:36
Despacho
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15/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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