TJSC - 5002645-69.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:23
Intimado em Secretaria
-
04/09/2025 15:23
Intimado em Secretaria
-
04/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:15
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU02JC
-
29/08/2025 17:15
Juntada - Cálculo processual nº 422357 - versão 2
-
28/08/2025 17:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BNU02JC -> DCJE
-
28/08/2025 17:45
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 500,00
-
13/08/2025 13:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Agenor de Aragão em 13/08/2025 13:18:11
-
08/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 125
-
08/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
07/08/2025 15:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
06/08/2025 16:17
Juntada de Petição
-
06/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 13:12
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:56
Juntado(a)
-
04/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
28/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 12:01
Despacho
-
28/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 350,00
-
28/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
25/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:42
Juntada de Petição
-
25/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
25/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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25/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002645-69.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA JARDIM BLUMENAUADVOGADO(A): FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuido de pedido de reconsideração, formulado pela executada GISELLE PEREIRA BERTOL nos autos da demanda executiva movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA JARDIM BLUMENAU,. É o relato do essencial.
Decido: Diante da juntada de novos documentos é possível afirmar que o montante de R$ 350,00, recebido em 16/6/2025, diz respeito ao valor recebido pelo filho da executada, em razão de campanha realizada para a empresa Lanfel Textil, conforme declaração apresentada no evento 81, FOTO4.
Portanto, tal verba é impenhorável.
No tocante aos demais valores, não há prova da origem.
A executada afirma que vende "trivale", porém não há nos autos nenhum documento que comprove a situação.
A documentação apresentada no evento 81, FOTO2 não está assinada pelo recebedor e o CNPJ indicado não pertence à empresa "trivale", mas sim a um empresário individual.
Ainda, não restou demonstrado o vínculo entre a pessoa que fez a transferência para a executada e a empresa "trivale".
Assim, não restou demonstrada a origem do montante.
Ex positis, nos termos da fundamentação, acolho em parte a impugnação à penhora e, como corolário, determino a expedição de alvará judicial no valor de R$ 350,00 para a conta bancária indicada no evento 61, Extrato Bancário2.
Cumpra-se a decisão proferida no ev. 48. -
24/07/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Agenor de Aragão em 24/07/2025 13:54:11
-
24/07/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
24/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 12:03
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 18:19
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
23/07/2025 18:19
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
23/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072986187. Valor transferido: R$ 1,72
-
23/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072986209. Valor transferido: R$ 1.077,61
-
22/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072986268. Valor transferido: R$ 10,17
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22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072986250. Valor transferido: R$ 15,00
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22/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
21/07/2025 16:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
-
21/07/2025 16:18
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
21/07/2025 13:19
Juntado(a)
-
18/07/2025 18:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
-
18/07/2025 18:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GISELLE PEREIRA BERTOL)
-
18/07/2025 18:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIRCEU BERTOL JUNIOR)
-
18/07/2025 12:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
18/07/2025 12:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
17/07/2025 14:01
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
17/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:46
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:35
Juntado(a)
-
15/07/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
14/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:55
Intimado em Secretaria
-
07/07/2025 18:55
Intimado em Secretaria
-
07/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
26/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
25/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
25/06/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002645-69.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA JARDIM BLUMENAUADVOGADO(A): FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673) DESPACHO/DECISÃO Cuido de impugnação à penhora, oferecida por DIRCEU BERTOL JUNIOR e GISELLE PEREIRA BERTOL nos autos da demanda executiva movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA JARDIM BLUMENAU, no âmbito da qual sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado. É o relato do essencial.
Decido: No prazo para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC) a parte executada compareceu nos autos e arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, visto que provenientes de salários.
Em relação ao executado Dirceu, nota-se que a conta estava sem saldo e o salário foi depositado em 10/6/2025, sendo realizada uma transferência de R$ 1.500,00 para a executada Giselle, e o bloqueio judicial ocorreu em 16/6/2025.
O executado não recebeu outros valores.
Assim, é possível concluir que o montante constrito diz respeito ao salário do executado.
Em relação à executada Giselle, a situação é diversa.
No inicio do mês de junho a executada recebeu diversas transferências que não tiveram a origem esclarecida.
No último dia de maio a executada possuía R$ 1,00 na conta bancária.
A executada recebeu diversos PIX, que variaram de R$ 10,00 até R$ 150,00, e efetuou alguns pagamentos antes do recebimento de parte do salário do executado Dirceu.
Quando o executado transferiu dinheiro para a executada, existia na conta o montante de R$ 180,66, cuja origem não foi esclarecida, razão pela qual é possível a manutenção da constrição.
No dia 11/6/2025 a executada recebeu o valor de R$ 500,00, que também não teve a origem esclarecida, motivo pelo qual mostra-se possível a constrição.
Em 13/6/2025 a executada recebeu R$ 105,00, que igualmente não teve a origem esclarecida, sendo possível a manutenção da constrição.
Em 16/6/2025 a executada recebeu outros R$ 380,00, que também não teviveram a origem esclarecida, devendo ser mantida a respectiva constrição.
Assim, a executada recebeu R$ 1.165,66, além do montante recebido por meio de transferência efetuada pelo co-executado.
Dos gastos efetuados pela executada, nota-se que o valor transferido pelo co-executado foi integralmente consumido, restando na conta parte do montante recebido por ela e que não tiveram a origem esclarecida.
Após os pagamentos realizados, restou na conta da executada apenas a quantia de R$ 1.050,47, inferior ao recebido por ela das diversas transações bancárias acima referidas.
Portanto, mostra-se possível a manutenção da constrição.
Ex positis, nos termos da fundamentação, acolho em parte a impugnação à penhora e, como corolário, determino o desbloqueio de valores via sistema SISBAJUD constritos na conta do executado Dirceu.
Interrompa-se a teimosinha em relação ao executado.
Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida no ev. 48.
Intimem-se. -
24/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 62
-
23/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002645-69.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Sérgio Agenor de AragãoEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA JARDIM BLUMENAUADVOGADO(A): FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 20/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 58 - 20/06/2025 - Decisão interlocutória -
20/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
20/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:16
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
20/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 11:20
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:34
Juntado(a)
-
18/06/2025 15:26
Juntado(a)
-
18/06/2025 12:50
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
18/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:34
Juntado(a)
-
16/06/2025 16:26
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
-
16/06/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002645-69.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA JARDIM BLUMENAUADVOGADO(A): FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, não havendo o pagamento voluntário do débito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, ciente da possibilidade de extinção do feito. -
06/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/06/2025 23:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 30/05/2025
-
28/04/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: RUBIA MARA RUTHES BASTIANI
-
28/04/2025 14:32
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
24/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:30
Determinada a intimação
-
23/04/2025 13:29
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
22/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
04/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 11:43
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/03/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2025 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2025 17:27
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/03/2025 17:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/03/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 11:16
Determinada a citação
-
05/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:08
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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