TJSC - 5025023-26.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:49
Despacho
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31/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE CONSTANTE DE MEDEIROS CUNHA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIAN RAFAELA ALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5025023-26.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: MARLENE CONSTANTE DE MEDEIROS CUNHAADVOGADO(A): AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para decisão: Conforme se extrai da Certidão de Óbito (evento19-CertidãodeÓbito), o de cujus deixou uma filha que não integra o polo ativo do presente feito.
Intime-se, pois, a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar/habilitar nos autos a herdeira Lilian Rafaela Alves. - 
                                            
24/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:22
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5025023-26.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: MARLENE CONSTANTE DE MEDEIROS CUNHAADVOGADO(A): AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) DESPACHO/DECISÃO R.
H. -Vistos, para despacho: I.
Acolho a competência declinada no evento6.
II.
Defiro à requerente a gratuidade da justiça.
Anote-se.
III.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a certidão de óbito de inteiro teor do falecido, sob pena de indeferimento da exordial. - 
                                            
13/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:23
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE03FM01 para JVE01CV01)
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13/06/2025 10:16
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5025023-26.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: MARLENE CONSTANTE DE MEDEIROS CUNHAADVOGADO(A): AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Marlene Constante de Medeiros Cunha, na qual requer, em síntese, a expedição de alvará autorizando a requerente a proceder o levantamento de valores referentes a FGTS e PIS/PASEP de seu companheiro Arnaldo Luiz Alves, falecido em 26/05/2025.
Não obstante a distribuição mediante sorteio para esta unidade jurisdicional, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual a parte autora pretende a autorização judicial para o saque de valores de seu companheiro falecido.
Dispõe o art. 2º da Resolução 68/2011, a qual disciplina a competência das Varas Cíveis da comarca de Joinville que: As 7 (sete) Varas Cíveis da comarca de Joinville terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); b) as sucessões entre maiores e capazes; c) as sucessões entre menores e incapazes. II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Nesse sentido, "compete ao juiz de direito, no cível e no comércio: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil ou comercial, e os correlatos processos cautelares ou de execução" (art. 94 do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina).
Portanto, considerando a natureza cível do caso sub judice, imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta para processar e julgar esta demanda, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, redistribua-se o feito a uma das varas cíveis desta comarca.
Cumpra-se. - 
                                            
12/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:20
Terminativa - Declarada incompetência
 - 
                                            
10/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE CONSTANTE DE MEDEIROS CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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