TJSC - 5007883-77.2023.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007883-77.2023.8.24.0125/SCRELATOR: Aline Vasty FerrandinAUTOR: BOXTOP DO BRASIL ELEVADORES LTDAADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111)ADVOGADO(A): GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174)ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556)ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465)ADVOGADO(A): MARCOS RONALDO DE CARVALHO (OAB SC047794)RÉU: RESIDENCIAL DONATTIADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE KIPPER (OAB SC038075)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 02/09/2025 - Despacho -
04/09/2025 19:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
02/09/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local AIJ/Conciliação - 02/09/2025 15:00. Refer. Evento 29
-
02/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:19
Despacho
-
02/09/2025 14:37
Juntada de Petição
-
02/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/09/2025 09:26
Juntada de Petição
-
02/09/2025 07:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
-
01/09/2025 17:48
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: PEDRO WERNER
-
29/08/2025 12:19
Expedição de Mandado - IEACEMAN
-
28/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007883-77.2023.8.24.0125/SCRELATOR: Aline Vasty FerrandinAUTOR: BOXTOP DO BRASIL ELEVADORES LTDAADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111)ADVOGADO(A): GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174)ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556)ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 20/08/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
20/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/08/2025 11:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/07/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
-
23/07/2025 11:20
Expedição de Mandado - IEACEMAN
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 14:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10789409, Subguia 5713690 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,06
-
18/07/2025 17:14
Link para pagamento - Guia: 10789409, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5713690&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5713690</a>
-
17/07/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10789409, Subguia 5638025
-
17/07/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Link para pagamento - 02/07/2025 16:13:22)
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/07/2025 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 10/07/2025
-
09/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: TERCILIO ARQUIMEDES MORA
-
09/07/2025 17:37
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
03/07/2025 16:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10789399, Subguia 5638020 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,38
-
03/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007883-77.2023.8.24.0125/SC AUTOR: BOXTOP DO BRASIL ELEVADORES LTDAADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111)ADVOGADO(A): GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174)ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556)ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465)RÉU: RESIDENCIAL DONATTIADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE KIPPER (OAB SC038075) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes requerente e requerida para, no prazo de 15 dias, recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para a intimação da audiência de instrução. -
02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - BOXTOP DO BRASIL ELEVADORES LTDA - Guia 10789409 - R$ 36,06
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02/07/2025 16:12
Link para pagamento - Guia: 10789399, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5638020&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5638020</a>
-
02/07/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL DONATTI - Guia 10789399 - R$ 45,38
-
18/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007883-77.2023.8.24.0125/SC AUTOR: BOXTOP DO BRASIL ELEVADORES LTDAADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111)ADVOGADO(A): GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174)ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556)ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465)RÉU: RESIDENCIAL DONATTIADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE KIPPER (OAB SC038075) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BOXTOP DO BRASIL ELEVADORES LTDA em face RESIDENCIAL DONATTI, todos já devidamente qualificados nos autos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
A parte autora ofereceu réplica.
Intimadas as partes para especificação de provas (evento 21), manifestaram-se nos eventos 25 e 27. Vieram os autos conclusos. 2. Decido Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade das partes deve ser analisada abstratamente de acordo com a teoria da asserção, portanto mediante uma avaliação da pertinência subjetiva dos sujeitos da demanda em consonância com os fatos apresentados no processo, dispensada, num primeiro momento, qualquer atividade probatória.
No caso, embora a nota fiscal n. 13.479 (evento 1, DOC8) tenha sido emitida em nome de MJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP (pessoa alheia ao processo), consta da peça exordial a seguinte explicação: 2.3.
Cumpre salientar que, embora a Nota Fiscal n. 13479 tenha sido emitida para a empresa MJM Construtora e Incorporadora Eireli, responsável pela construção do edifício onde está situado o condomínio réu, tal medida se justifica pelo fato de que, à época da prestação dos serviços, o condomínio ainda não havia sido regularizado, ou seja, o registro/abertura do respectivo CNPJ do Condomínio Residencial Donatti somente ocorreu em 7-3-2019. 2.4.
Não obstante o exposto acima, a obrigação pelo pagamento dos serviços prestados pela autora recai exclusivamente sobre a ré, uma vez que houve prévia e explícita autorização do síndico.
Diante disso, o condomínio réu tem sim legitimidade passiva para responder pelos fatos e pretensões veiculadas no processo, pelo menos numa análise puramente abstrata, porquanto seria ele o verdadeiro beneficiário do serviço, ainda que emitida a nota fiscal em nome de terceiro por razões burocráticas.
Importa anotar, contudo, que a análise das condições da ação não se confunde com o exame de mérito, próprio da sentença.
A procedência ou não das alegações da parte autora merecem o devido enfrentamento no momento oportuno, depois de oportunizada a produção de provas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 4.
Da preliminar de falta de interesse de agir Quanto à nota fiscal de n. 28.715, emitida em nome do réu (evento 1, DOC8), esse aduziu que já houve o pagamento.
Tal nota fiscal indica o valor total de R$ 5.700,00, mediante 4 parcelas de R$ 1.425,00 cada, vencidas entre 17/02/2023 e 18/05/2023.
A presente ação foi ajuizada em 11/9/2023, enquanto que os pagamentos foram realizados a partir de 8/2023 (evento 15, doc. 5/7), o último somente em 11/2023 (evento 25), posteriormente, portanto.
Assim sendo, e tendo em vista que os pagamentos foram realizados somente pelos valores originais, a ação prossegue com relação aos encargos da mora, em tese, ainda devidos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 5. Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: (a) o responsável pelo pagamento da Nota Fiscal n. 13.479, emitida em nome de MJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, CNPJ 09.***.***/0001-94; (b) se os serviços e peças fornecidos pela autora foram efetivamente solicitados e autorizados pela ré, por meio de seu síndico ou representante legal, inclusive quanto à Nota Fiscal n. 13.479. 6. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observa a regra legal do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Da prova testemunhal 7.1. Designo o dia 02/09/2025 às 15:00 horas, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes - se previamente requeridos - e inquiridas as testemunhas arroladas. 7.2. A audiência será realizada de forma presencial, sendo obrigatória a presença das partes e testemunhas residentes na comarca à sala de audiências do fórum deste juízo na data e horário designados. 7.3. Os demais participantes poderão acessar o ambiente de modo virtual através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE5YjY0ZTctN2Q4NS00NWYwLTkzMjgtNWU0OTNlNTdiMjE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d.
Para maiores informações sobre o acesso à sala de audiência: Audiência no Teams - Usuários externos.mp4 7.4. Compete ao respectivo advogado intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput, do CPC).
Compete, ainda, ao advogado o encaminhamento do link acima à testemunha residente fora da comarca, sob pena de preclusão da prova. 7.5. A intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao Advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (§§1º e 3º, do art. 455, do CPC). 7.6. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação retro, presumindo-se, neste caso, se a testemunha não comparecer, que a parte desistiu de sua inquirição (§2º do art. 455 do CPC). 7.7. Formulado requerimento de intimação da testemunha pelo Juízo, mediante a demonstração de sua necessidade, façam-se os autos imediatamente conclusos nos urgentes para decisão (§4º do art. 455 do CPC). 7.8. Se for demonstrado nos autos que a intimação por AR restou frustrada, intime-se pela via judicial (por mandado), nos termos do art. 455, § 4º, I, do CPC. 7.9. Havendo no rol alguma testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir o comparecimento e participação na audiência. 7.10. Havendo requerimento de depoimento pessoal de qualquer das partes, expeça-se mandado para intimação pessoal, a fim de que seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, com a advertência de que, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, será aplicada a pena de confesso (art. 385, caput e § 1º, do CPC). 7.11. Exclusivamente em caso de participantes residentes em outra Comarca: 7.12. Nos casos em que for deferida a intimação judicial da testemunha residente em outra comarca, o Oficial deverá certificar o número de telefone da pessoa intimada e orientá-lá para acesso virtual à audiência. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o mesmo responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei.
Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside.
Em sendo o caso, expeça-se precatória se necessário. 7.13. Caso ultrapassados 15 minutos do horário programado sem qualquer acesso pelos participantes virtuais, a ausência será considerada como injustificada, cabível as consequências legais. 7.14. Eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade.
Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de informar a impossibilidade de participação de modo virtual, a fim de garantir a realização de modo presencial no fórum de sua cidade. 8.
Atente-se para eventual diligência requerida pelas partes e ainda pendente de cumprimento, caso haja. 9.
Intimem-se. 10.
Cumpra-se. -
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local AIJ/Conciliação - 02/09/2025 15:00
-
06/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/03/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/03/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2024 10:08
Determinada a intimação
-
06/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/11/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:14
Juntada de Petição
-
12/10/2023 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
28/09/2023 15:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/09/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/09/2023 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:40
Determinada a intimação
-
19/09/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6394983, Subguia 3314414 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.124,34
-
13/09/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6394983, Subguia 3314414
-
11/09/2023 19:56
Juntada - Guia Gerada - BOXTOP DO BRASIL ELEVADORES LTDA - Guia 6394983 - R$ 1.124,34
-
11/09/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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