TJSC - 5011797-91.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011797-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LEONARDO DA COSTA SOUZAADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)RÉU: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB PR032521) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente a respeito da aceitação da proposta de acordo formulada pelo réu no evento n. 30.
Em caso de recusa, a parte executada deverá ser intimada para indicar se o valor depositado deve ser considerado como pagamento incontroverso.
Após, retornem conclusos.
Intime(m)-se e cumpra-se. -
04/09/2025 19:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:02
Transitado em Julgado
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28/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.500,00
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011797-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LEONARDO DA COSTA SOUZAADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)RÉU: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB PR032521) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Ante o teor do petitório retro, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar devida manifestação.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:22
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011797-91.2025.8.24.0930/SCAUTOR: LEONARDO DA COSTA SOUZAADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)RÉU: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB PR032521)SENTENÇAIsso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO COSTA SOUZA contra BANCO RCI BRASIL S/A para: a) afastar a cobrança do seguro e da tarifa de registro; b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30.08.204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º).
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários em R$ 1.300,00, cabendo à parte autora o adimplemento de 60% e à parte ré o pagamento de 40% da verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção. A exigibilidade em relação à parte autora ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação de busca e apreensão (nº 5026595-57.2025.8.24.0930).
Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. -
11/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 03:08
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO RCI BRASIL S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/04/2025 14:13
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/04/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 10:23
Juntada de Petição - BANCO RCI BRASIL S.A (PR032521 - AURÉLIO CÂNCIO PELUSO)
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09/04/2025 14:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 16:01
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO DA COSTA SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:26
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/02/2025 18:26
Despacho
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27/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO DA COSTA SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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