TJSC - 5005578-83.2023.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50756201620258240000/TJSC
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18/09/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50756201620258240000/TJSC
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05/09/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 11306983, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5931717&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5931717</a>
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05/09/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11306983 - R$ 685,36
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29/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005578-83.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Rejeito os embargos de declaração evento 60 haja vista que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado, in casu, pela parte embargante, que apresentam nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Como visto, mesmo se admitindo excepcional efeito infringente aos embargos de declaração, é certo que a modificação do aresto embargado é sempre consequência do reconhecimento e da correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente (equivalente ao art. 535 da lei anterior).
Oportuna a lição doutrinária de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha sobre o tema: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante a interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial (Curso de Direito Processual Civil: volume 3. p. 187).
Desse modo, resta clarividente que o julgamento dos embargos de declaração não se presta à correção de eventual error in judicando, ocorrência processual para a qual o ordenamento jurídico pátrio previu outros instrumentos jurídicos.
Outrossim, os aclaratórios tampouco são via adequada para forçar o Julgador a se pronunciar sobre determinada questão sob a ótica desejada pelo embargante.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES (PESSOA JURÍDICA) E ILEGITIMIDADE ATIVA DO CO-AUTOR PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado, ainda que para fins de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0059217-28.2001.8.24.0023, da Capital, rel.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2017).
Por fim, cabe destacar que eventual insurgência quanto à análise da prova ou à conclusão judicial deve ser ventilada perante a instância superior, através da modalidade recursal pertinente.
Cumpra-se a decisão vergastada.
Intimem-se. -
27/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:51
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 02:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005578-83.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que a parte exequente requereu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para que preste informações acerca da existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome do executado.
Contudo, tais diligências são de responsabilidade da parte, não sendo possível ao exequente pleitear a substituição de sua obrigação, transferindo-a ao juízo.
Ademais, por se tratar a penhora de medida de natureza constritiva, esta somente pode recair sobre bens certos e determinados, comprovadamente de propriedade do devedor, e não sobre bens que eventualmente venham a ser revelados por meio de consultas genéricas.
A pesquisa de bens, portanto, está ao alcance da parte exequente, que pode realizá-la por meios próprios e, em caso positivo, indicar ao juízo os bens que pretende ver penhorados.
Assim, indefere-se os pedidos formulados.
A propósito, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interposição contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, INCRA, CVM, INPI e Capitania dos Portos, para identificação de bens e direitos em nome do devedor.
Para além das diligências já realizadas, resulta como obrigação da parte a localização de bens penhoráveis, bem como a indicação precisa daqueles sobre os quais deve recair a constrição.
Decisão mantida.”(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2142912-54.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Mario A.
Silveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 12/07/2021) Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias (ou 30 dias, se representada por advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público, defensor público ou pro bono), requeira o que entender cabível, indicando, se for o caso, patrimônio penhorável.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspender-se-á o feito, com posterior arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral). -
19/08/2025 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:28
Despacho
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14/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:27
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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23/07/2025 18:05
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005578-83.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado). -
24/06/2025 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:58
Decisão interlocutória
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23/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/11/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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23/10/2024 13:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FUJIRO COMERCIO E CONFECCOES DE CAMISAS LTDA)
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22/10/2024 18:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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17/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:29
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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30/07/2024 14:20
Decisão interlocutória
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23/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 14:37
Despacho
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25/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2024 16:24
Expedição de ofício - 1 carta
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19/04/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7703456, Subguia 3944287 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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15/04/2024 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7703456, Subguia 3944287
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15/04/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7703456 - R$ 27,12
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 19:30
Determinada a intimação
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21/02/2024 14:19
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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15/02/2024 02:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 23:44
Despacho
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25/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:53
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNUBA01 para FNSURBA10) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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30/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2023 12:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU05CV01 para BNUBA01) - processo: 03037152220148240008
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08/03/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 07:46
Decisão interlocutória
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03/03/2023 18:19
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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