TJSC - 5000213-85.2019.8.24.0235
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - HVDUN0
-
30/07/2025 19:40
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000213-85.2019.8.24.0235/SC APELADO: RF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN (OAB SC012859)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CARLESSO (OAB SC008284) DESPACHO/DECISÃO O Município de Herval d' Oeste interpõe recurso de apelação, nos autos da Ação Declaratória c/c Anulatória n. 5000213-85.2019.8.24.0235, ajuizada por RF Empreendimentos e Participações Ltda., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Herval d' Oeste, que julgou procedentes os pedidos "para reconhecer o direito da autora calcular e recolher o ITBI incidente sobre as transmissões de imóveis com base no valor por ela declarado" e, em consequência, tornou "sem efeito o lançamento realizado com base na apuração e avaliação pelo Município réu", condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 180, SENT1). Sustenta, em síntese, que o valor venal do imóvel refere-se à estimativa de preço de compra e venda estipulado por arbitramento de forma lícita; que se escorou em coeficientes objetivos de aferição, tais como posição, tipologia, função da área de edificação, entre outros.
Aduz que o valor da transação imobiliária, em que pese gozar de presunção de veracidade, deve constar na escritura pública.
Por essas razões, requer o conhecimento e o provimento do apelo (evento 185, APELAÇÃO1). Em contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob a alegação de que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, afirma que o arbitramento do tributo não respeitou a tese firmada no julgamento do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no que tange ao ponto "c", o qual prevê que "o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Assevera que a prova testemunhal produzida nos autos, especialmente o testemunho do servidor municipal responsável pelo arbitramento, atestou a ilegalidade do procedimento adotado, uma vez que o avaliador afirmou que utilizou tabela valorativa fixada em lei municipal, ou seja, de forma unilateral.
Alega, ainda, que o ente municipal não adotou o procedimento correto para afastar a presunção de veracidade da declaração do valor da transação, porquanto não instaurou procedimento administrativo destinado a esse fim, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, diz que não poderia ter feito constar a declaração do valor do imóvel na escritura pública, como alega o recorrente, justamente porque a controvérsia quanto ao valor surgiu no momento da lavratura do referido instrumento público, quando lhe foi exigido o recolhimento prévio do tributo, com base no arbitramento que ora questiona (evento 190, CONTRAZAP1). Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma.
Procuradora de Justiça Dra.
Monika Pabst lavrou parecer pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (evento 5, PROMOÇÃO1). É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência pátria.
Preliminarmente, não merece prosperar a aventada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, pois é possível deduzir a pretensão de reforma da sentença, especialmente no ponto que defende a licitude o procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI. Nesse sentido, é a orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça: [...] A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.[...] Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022) Dito isso, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
RF Empreendimentos e Participações Ltda. ajuizou declaratória c/c anulatória contra o Município de Herval d'Oeste.
Aconteceu que, por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda de 03 (três) imóveis adquiridos pela autora, matriculados sob os ns. 3.562, 4.403 e 7.594, do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Herval d'Oeste, o Fisco municipal impugnou o preço atribuído pelas partes no instrumento particular de compra e venda, no total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), e definiu a base de cálculo do ITBI, com base em parâmetros de planta de valores do Município, no montante de R$ 1.290.093,95 (um milhão, duzentos e noventa mil, noventa e três reais e noventa e cinco centavos), o que resultou na cobrança do imposto de R$ 25.823,38 (vinte e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) (evento 1, CONTR4, evento 1, OUT5, evento 1, OUT6 e evento 1, OUT7). Por compreender que houve ilegalidade no método empregado pelo apelante para a fixação da base de cálculo do ITBI, a autora/apelada veio ao Juízo pretendendo fosse considerado o valor da transação imobiliária realizada (R$ 320.000,00) ou, alternativamente, o valor médio das avaliações apresentadas por duas imobiliárias locais (R$ 585.000,00)(evento 1, INIC1). Na sentença, o Juízo a quo, ao considerar que "a inexistência de critério legal para o arbitramento o torna ilegal e passível de anulação", julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 180, SENT1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora calcular e recolher o ITBI incidente sobre as transmissões de imóveis com base no valor por ela declarado e, consequentemente, torno sem efeito o lançamento realizado com base na apuração e avaliação pelo Município réu. [...] (grifos no original) Inconformado, o ente municipal interpôs o presente apelo, defendendo a licitude do procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI (evento 185, APELAÇÃO1).
A despeito dos argumentos trazidos pelo apelante, tenho que nenhum reparo merece a sentença. A respeito, muito bem equacionou a questão a ilustre Procuradora de Justiça Monika Pabst, a quem, como medida de celeridade e de economia processuais, peço vênia para transcrever o parecer como razão de decidir (evento 5, PROMOÇÃO1): [...] A possibilidade de revisão ex officio de tributos sujeitos à homologação, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, é prerrogativa do Estado, notadamente quando a declaração prestada pelo sujeito passivo seja omissa ou não mereça fé.
Essa correção enquadra-se na hipótese previstas no artigo 148 do Código Tributário Nacional, que autoriza a revisão por meio de processo regular de arbitramento1. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da revisão da base de cálculo do ITBI: Tema nº 1.113/STJ – Tese Firmada: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (STJ, REsp n. 1.937.821/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24-2-2022, DJe de 3-3-2022).
No caso dos autos, ao emitir a guia de ITBI, o Órgão Fazendário adotou parâmetros de avaliação com base em planta de valores formulada pela própria municipalidade para a fixação da base de cálculo do imposto, desprezando aquele declarado pela contribuinte.
Vejamos (evento 1, OFÍCIO C12): Nota-se que o método de arbitramento utilizado pelo Município de Herval d'Oeste afronta o entendimento exarado pela Corte da Cidadania no julgamento do Tema nº 1113, pois acaba por fixar a base de cálculo do ITBI a partir de parâmetros estabelecidos antecipada e unilateralmente pela municipalidade, sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.
A propósito, já decidiu esse Tribunal: TRIBUTÁRIO.
ITBI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO CONTRIBUINTE.
BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DISCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO.
ARBITRAMENTO COM BASE EM VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL, DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO ART. 148, DO CTN E DO TEMA 1.113/STJ.
TRIBUTO RECOLHIDO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA DIFERENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
A base de cálculo do ITBI, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação", vale dizer, é "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado".
No caso de o Fisco discordar do valor da transação declarado pelo contribuinte, deverá instaurar o respectivo processo administrativo (art. 148 do CTN), a fim de assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, daí por que, sem o aludido processo administrativo, "o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" [STJ - REsp n. 1.937.821/SP (TEMA 1.113), Rel.
Ministro Gurgel de Faria]. [...] (TJSC, Apelação n. 0317378-40.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-3-2023).
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. [...] (grifos no original).
Em situações semelhantes, trago à colação outros precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITBI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DISCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO.
ARBITRAMENTO COM BASE EM QUANTIA DE REFERÊNCIA ESTABELECIDA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL, DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO ART. 148, DO CTN E DO TEMA 1.113 DO STJ. TRIBUTO RECOLHIDO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DA DIFERENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECISUM REFORMADO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."A base de cálculo do ITBI, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, 'é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação", vale dizer, é "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado". No caso de o Fisco discordar do valor da transação declarado pelo contribuinte, deverá instaurar o respectivo processo administrativo (art. 148 do CTN), a fim de assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, daí por que, sem o aludido processo administrativo, "o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente' [STJ - REsp n. 1.937.821/SP (TEMA 1.113), Rel.
Ministro Gurgel de Faria] (TJSC, Apelação n. 0317378-40.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-03-2023)". (TJSC, Apelação n. 5045013-08.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITBI.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO AUTORAL.BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS (ART. 38 DO CTN E ART. 152, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 155/2019, DE BALNEÁRIO PIÇARRAS).
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO FISCO, DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O CONTRADITÓRIO (ART. 148 DO CTN E ARTS. 13, § 2º E 14, § 2º, DA LCM N. 155/2019, DE BALNEÁRIO PIÇARRAS).
RECENTE ORIENTAÇÃO DO STJ (TEMA N. 1.113 DOS RECURSOS REPETITIVOS).
NO CASO, ESTIMATIVA EFETUADA DE FORMA UNILATERAL PELA AUTORIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DAS FONTES E INFORMAÇÕES UTILIZADAS PARA ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS NA REVISÃO DO LANÇAMENTO FISCAL.
FATO QUE INVIABILIZA À PARTE CONTRIBUINTE A EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003429-91.2023.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2024, grifei).
Por fim, o recorrente alega que a presunção de veracidade do valor da transação restou derruída pela ausência de consignação do montante em escritura pública.
Contudo, ao contrário do alegado, não foi afastada a presunção de legitimidade da declaração do contribuinte do valor da transação contida no instrumento particular de compra e venda. Reforço que tal presunção, nos termos do Tema n. 1.113 do STJ acima citado, somente pode ser afastada mediante a instauração de procedimento administrativo adequado, em que se garanta o contraditório e ampla defesa, vedado o arbitramento unilateral pela autoridade fiscal.
Dessa forma, de rigor é o desprovimento do recurso. No mais, são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04-04-2017, DJe 08-05-2017).
Sendo assim, majoro a condenação do Município de Herval d'Oeste em 02 % (dois por cento), a título de honorários recursais.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC).
Intime-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa. 1.
Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre quesejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeitopassivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa oujudicial. -
06/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 21:47
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
-
05/06/2025 21:47
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
02/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
30/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
30/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028395-89.2023.8.24.0090
Talita Yasmim Rodrigues Mota
Jonilson Ferreira de Araujo
Advogado: Thiago Lopes Caloca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2023 20:28
Processo nº 5031905-98.2024.8.24.0018
Joao Carlos Schneider da Costa Junior
Josino Antunes de Oliveira
Advogado: Marcela Lopes de Matos Andrade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2024 16:52
Processo nº 5007717-82.2025.8.24.0090
Alberto Groisman
Foco Aluguel de Carros S/A
Advogado: Alberto Groisman
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 14:21
Processo nº 5010345-40.2024.8.24.0135
Imperio do Celular Comercio LTDA
Adriana de Almeida
Advogado: Raviane Erbs Borba Ventura
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 17:57
Processo nº 0000116-34.2012.8.24.0004
Ivoneti Goularti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Derlio Luiz de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2020 12:27