TJSC - 5001903-52.2025.8.24.0167
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001903-52.2025.8.24.0167/SC AUTOR: GISELE BOEIRAADVOGADO(A): JANAÍNA ZARDO BITTENCOURT (OAB RS081456)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
14/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001903-52.2025.8.24.0167/SC AUTOR: GISELE BOEIRAADVOGADO(A): JANAÍNA ZARDO BITTENCOURT (OAB RS081456) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
03/07/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/07/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2025 03:15
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GRVUN01 para FNSURBA20)
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18/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 17:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP240802
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12/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001903-52.2025.8.24.0167/SC AUTOR: GISELE BOEIRAADVOGADO(A): JANAÍNA ZARDO BITTENCOURT (OAB RS081456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por GISELE BOEIRA contra BANCO DAYCOVAL S.A.
Dispõe a Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024, a qual disciplina que compete à Vara Estadual de Direito Bancário processar e julgar: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021; Por todo o exposto, declino da competência à Unidade Estadual de Direito Bancário.
Redistribua-se com urgência.
Intime-se. -
10/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:07
Terminativa - Declarada incompetência
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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04/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:32
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cartão de Crédito
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 04/06/2025 15:40:53)
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04/06/2025 15:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10567838, Subguia 5515667
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04/06/2025 15:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 04/06/2025 15:40:55)
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04/06/2025 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para GRVUN01)
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04/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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