TJSC - 5000711-34.2025.8.24.0119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garuva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/08/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000711-34.2025.8.24.0119/SC EMBARGANTE: MARINES PASCOALADVOGADO(A): ADEMIR SCHENECKEMBERG (OAB SC062825) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do art. 678, caput, do CPC, no âmbito dos embargos de terceiro, "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
No caso, os documentos acostados à inicial revelam indícios suficientes de que o embargante figura como terceiro de boa-fé, razão pela qual é de se deferir a suspensão da execução no tocante ao bem objeto dos embargos, impedindo o prosseguimento de atos expropriatórios na execução principal.
No entanto, incabível o levantamento, de imediato, da constrição que recai sobre o bem, tendo em vista a irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 3º), que, ademais, implicaria em esgotamento do objeto da presente demanda, o que não se admite.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO NA QUAL FORAM INDEFERIDOS PEDIDOS LIMINARES DE: A) MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA; E B) LEVANTAMENTO IMEDIATO DA RESTRIÇÃO LANÇADA VIA RENAJUD, A FIM DE QUE SEJA VIABILIZADO O LICENCIAMENTO DO AUTOMÓVEL. RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO, COM A RESPECTIVA SUSPENSÃO DA PENHORA EFETIVADA.
PRETENSÃO LIMINAR AMPARADA NO ARTIGO 678, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUBSISTÊNCIA.
ANOTAÇÃO NO PRONTUÁRIO VEICULAR DA VENDA DO BEM PELO EXECUTADO AO TERCEIRO EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, MESES ANTES DA RESTRIÇÃO LANÇADA VIA RENAJUD.
INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INDICAR QUE O EMBARGANTE/AGRAVANTE TINHA CIÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O ENTÃO PROPRIETÁRIO DO BEM.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DERRUÍDA.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO, PARA AUTORIZAR A MANUTENÇÃO LIMINAR DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM, COM A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENHORA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ALMEJADO LEVANTAMENTO DEFINITIVO DOS ATOS CONSTRITIVOS LANÇADOS SOBRE O VEÍCULO.
INVIABILIDADE.
PROVIDÊNCIA QUE IMPLICARIA O ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA, ALÉM DE ENSEJAR PERIGO DE DANO INVERSO (ARTIGO 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TENCIONADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SC PARA QUE AUTORIZE O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTORIDADE SUPOSTAMENTE COATORA) QUE NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO TENHA NEGADO-SE A PROMOVER O LICENCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004995-47.2020.8.24.0000, de Indaial, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020).
Portanto, recebo os embargos de terceiro para discussão e determino a suspensão da execução no tocante ao bem litigioso objeto dos embargos (CPC, art. 678). Certifique-se nos autos principais.
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para contestar o feito em 15 (quinze) dias (CPC, art. 679).
Expeça-se carta ou mandado de citação, caso a parte embargada não possua advogado constituído nos autos principais (CPC, art. 677, § 3º).
Depreque-se, com prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 261, caput), caso necessário.
Contestada a ação, intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 2. No que tange ao requerimento formulado pela Embargante, consistente na expedição de ofício à CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina, com o intuito de viabilizar a ligação de energia elétrica no imóvel, entendo que tal pleito não comporta acolhimento no presente momento processual.
Isso porque referido pedido extrapola os limites objetivos da presente ação de embargos de terceiro, cujo escopo se restringe à discussão acerca da constrição judicial imposta sobre o bem indicado.
Assim, eventual solicitação de providência administrativa perante concessionária de serviço público deve ser veiculada pela via processual própria, não sendo cabível sua apreciação nos presentes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à CELESC. 3.
Em tempo, defiro o pedido de gratuidade judicial.
Intime-se.
Diligências necessárias. -
11/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:09
Despacho
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11/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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07/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000711-34.2025.8.24.0119/SC EMBARGANTE: MARINES PASCOALADVOGADO(A): ADEMIR SCHENECKEMBERG (OAB SC062825) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante requer os benefícios da gratuidade de justiça. Como parâmetro objetivo, adoto o mesmo critério pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com base no seguinte precedente: [...] Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (TJSC - Apelação Cível n. 2010.007012-5). Nesse contexto, a documentação anexada não é suficiente para demonstrar a alegada miserabilidade financeira. Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, anexar os seguintes documentos próprios e do cônjuge/companheiro: I) comprovante de rendimentos (folha de pagamento/contracheque; extrato de benefício previdenciário; proventos de locação/arrendamento; cópia de CTPS do último trimestre, etc.) ou, sendo trabalhador autônomo, deve juntar extrato de movimentação bancária, ambos dos últimos 3 (três) meses; II) certidão negativa de veículos expedida pelo Detran e certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio; III) cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal; Transcorrido o prazo sem a comprovação da documentação acima identificada, o benefício será indeferido.
Ressalto que documentos isolados também não serão aceitos. Nesse caso, deverá a parte embargante ser intimada para recolher as custas no prazo adicional de 15 (quinze) dias. Não havendo recolhimento, determino o cancelamento da distribuição, tudo independentemente de nova conclusão. Cientifique-se, ainda, a parte embargante que já resta autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 3 (três) parcelas mediante boleto bancário. Ressalto que, havendo o parcelamento por boleto, a análise da petição inicial será postergada até o pagamento integral das custas, exceto se houver pedido urgente. Havendo inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento das parcelas remanescentes, nos termos do art. 5º, da resolução CM nº 3/2019. O pagamento por meio de cartão de crédito,
por outro lado, pode ser realizado diretamente no Sistema Eproc, em até 12 (doze) parcelas. Intime-se. -
10/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:07
Despacho
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05/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:01
Alterado o assunto processual - De: Aquisição (Direito Civil) - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil)
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04/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINES PASCOAL. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 18:13
Distribuído por dependência - Número: 03003476020148240119/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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