TJSC - 5002636-08.2024.8.24.0505
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: RAHISSA VIEIRA PITHAN
-
04/09/2025 16:40
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
-
16/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002636-08.2024.8.24.0505/SC ACUSADO: CLEUSA ROSA DE SOUZAADVOGADO(A): JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação.
Não verifico, de plano, a existência de motivo para absolver sumariamente o réu, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade do agente), devendo o feito prosseguir para a devida instrução.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, tenho que não comporta acatamento, na medida em que a denúncia contém todos os requisitos delineados no art. 41 do CPP, vindo acompanhada de elementos probatórios mínimos que lhe dão suporte. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, é descabida, tendo em vista que a ré está sendo acusada justamente por figurar como sócia-administradora da pessoa jurídica em questão, ou seja, quem deveria gerenciar o pagamento dos tributos. Não se discute nesta fase, tampouco há necessidade que a denúncia aponte conduta individualizada no crime tributário, bastando a indicação de que a acusada era a sócia-proprietária do estabelecimento comercial. Afasto, portanto, as preliminares arguidas. Ademais, destaco que "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. (STJ, Min.
Ribeiro Dantas). (...)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008551-62.2017.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017). 2. Dando continuidade ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2025, às 14h30min (art. 399, caput, do CPP), para o interrogatório(s) da acusada.
Caso o representante do Ministério Público ou a Defesa tenham interesse em participar do ato de forma remota devem requerer nos autos o envio do link com antecedência mínima de 5 dias, sob pena de presumir-se que comparecerão ao Fórum. Em razão das dificuldades operacionais para o transporte em razão do contingente de policiais penais, os réus presos serão interrogados na própria unidade prisional, cuja sala já restou reservada. Em caso de réu solto residente em Porto Belo/Bombinhas, deverá ser intimado para comparecer presencialmente ao fórum. Havendo réu solto residente em outra Comarca do Estado ou fora do Estado de Santa Catarina, deverá ser intimado para comparecimento presencial ao fórum, facultando desde já a participação por videoconferência, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
Neste caso, deve ficar disponível na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. As vítimas/testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. As vítimas/testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
As partes ficam cientes que em relação às testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina deverá ser apresentado o número de telefone, a fim de viabilizar a intimação para o comparecimento à audiência por meio de mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória.
Se houver testemunha cuja qualificação seja funcionário público, observem-se a intimação pessoal e a comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (art. 221, § 3º, do CPP).
Os policiais militares, policiais civis e outros agentes públicos requisitados serão ouvidos por videoconferência de modo a evitar prejuízos decorrentes de sua ausência prolongada ao serviço. As vítimas/testemunhas e eventual réu que serão ouvidos por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso, quando da certificação da intimação. Caso haja dúvida sobre a viabilidade do acesso, o participante deverá entrar em contato com o número (47) 3261 9941, exclusivamente por mensagem whatsapp, para que seja realizado teste antes da solenidade. Constatadas dificuldades, o participante deve comparecer ao fórum do local de sua residência ou será orientado sobre a providência a ser adotada. Caso não tenha meios de ingresso virtual, o participante deve informar ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação e deverá entrar em contato pelo telefone (47) 3261 9901 para receber novas orientações, presumindo-se em caso de silêncio de que irá viabilizar o acesso. É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados de defesa em qualquer hipótese.
Anota-se que, conforme autoriza a Circular n. 76/2020, se for viável, as diligências de intimação poderão ser cumpridas pelo meio telefônico, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos. 3.
Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. 4.
Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização. 5.
Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato. -
06/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/06/2025 18:20
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 14/10/2025 14:30
-
28/05/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/11/2024 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 05/11/2024
-
04/11/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: CRISTIANE FERNANDES DOS SANTOS MELLO
-
04/11/2024 16:25
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
-
23/09/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 11:50
Recebida a denúncia
-
19/09/2024 14:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CLEUSA ROSA DE SOUZA - DENUNCIADO
-
19/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01BC01 para PEL0201)
-
17/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002611-04.2025.8.24.0523
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Paulo Henrique Rocha Fontoura
Advogado: William Wagner Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 14:55
Processo nº 5015739-34.2025.8.24.0930
Tatiana de Oliveira da Silva
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Nathalia Satzke Barreto Duarte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2025 22:33
Processo nº 5041142-79.2025.8.24.0000
Anestor Jose Tarter
Milton Luiz Cleve Kuster
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 14:59
Processo nº 5015739-34.2025.8.24.0930
Tatiana de Oliveira da Silva
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 12:16
Processo nº 5016394-95.2021.8.24.0008
Coremma LTDA
Osni Baehr
Advogado: Giovana Carla da Cunha Nogueira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/05/2021 13:17