TJSC - 5015400-41.2023.8.24.0091
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
14/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
09/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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01/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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01/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:48
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 12:02
Juntada de Petição - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (SC021943 - MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA)
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16/06/2025 13:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 97 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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13/06/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015400-41.2023.8.24.0091/SC AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUZAADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES NIEBUHRADVOGADO(A): CRISTINA MENDES BERTONCINI CORREAADVOGADO(A): CRISTINA MENDES BERTONCINI CORREAADVOGADO(A): IONI HEIDERSCHEIDTADVOGADO(A): CAROLINA SENA VIEIRAADVOGADO(A): GEYSON JOSÉ GONÇALVES DA SILVARÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO CARLOS SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor nega ter contratado os empréstimos cujos débitos são cobrados, requerendo a declaração de inexigibilidade e a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação em danos morais.
Na contestação, o banco réu defendeu a sua ilegitimidade, uma vez que os créditos foram cedidos à empresa Ativos S.A. em 2021, não sendo mais o titular dos débitos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando a legitimidade do Banco, requerendo contudo, a inclusão da empresa ATIVOS S.A no polo passivo, para que também responda solidariamente pelos pedidos formulados na inicial (evento 38, RÉPLICA1).
A parte ré, por sua vez, concordou com a inclusão da ATIVOS S.A., polo passivo, reiterando a sua ilegitimidade (evento 41, PET1).
Dito isso, decido.
No caso, a cessão do crédito vindicada nestes autos está documentalmente comprovada e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288; e Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000).
Isso porque, o banco réu logrou demonstrar que os CDC EMPRESTIMO 0043 BB CREDITO 13 SALARI 836019411 29.05.2021 CDC EMPRESTIMO 0024 BB CREDITO RENOVACA 809391335 29.05.2021 CDC EMPRESTIMO 0053 BB CREDITO CONSIGNAC 768095421 29.05.2021 foram objeto de cessão de crédito. É o que se infere do documento acostado no evento 35, OUT2.
Veja-se: Registre-se que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
Não fosse isso, é sabido que na hipótese de cessão de crédito, a responsabilidade é solidária, de maneira que cedente e cessionário são partes legítimas a integrar o polo passivo da lide.
Nessa toada a Corte Catarinense assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S.A.
SOB O ARGUMENTO DE CESSÃO DO CRÉDITO AO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA FIRMADA ORIGINALMENTE ENTRE A AUTORA E O BANCO BMG S.A. (...) MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
JUROS CONTRATADOS QUE EXCEDEM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU CUSTO EXTRAORDINÁRIO NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS OU RISCO EXCEPCIONAL DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5092931-48.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGADA CESSÃO DO CRÉDITO.
REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE SOBRE OBRIGAÇÃO TRANSMITIDA QUE FOI DECLARADA INEXISTENTE EM DEMANDA ANTERIOR. CESSÃO QUE NÃO EXIME A RELAÇÃO DE CONSUMO. O cedente de crédito é parte legítima para figurar no polo passivo de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida de dados.
Demais disso, há solidariedade entre cedente e cessionário (CC, art. 942), que firmaram negócio jurídico próprio (cessão de crédito) (TJSC, Apelação n. 0300440-94.2014.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-7-2022).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA EM VERIFICAR A HIGIDEZ DO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
MINORAÇÃO NECESSÁRIA.
ACOLHIMENTO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação Cível nº 0300686-14.2015.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31/01/2023).
Isso posto, DEFIRO o pedido de inclusão da ATIVO S/A no polo passivo.
Retifique-se o polo passivo da demanda.
CITE-SE a ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:18
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 16:08
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
08/04/2025 17:13
Juntada de Petição
-
17/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
13/02/2025 13:33
Juntada de Petição
-
11/02/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
10/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSE02JC01)
-
06/02/2025 09:24
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 06/02/2025 09:00. Refer. Evento 67
-
06/02/2025 09:24
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
05/02/2025 14:51
Juntada de Petição
-
05/02/2025 14:35
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
23/01/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/12/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/12/2024 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 01:11
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 06/02/2025 09:00
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
13/12/2024 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/12/2024 18:56
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSE02JC01 para ESTCEJ01)
-
12/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:53
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 18:43
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
14/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/10/2024 16:23
Juntada de Petição
-
02/10/2024 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/09/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/09/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 15:49
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição
-
19/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2024 01:08
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
15/08/2024 17:39
Juntada de Petição
-
08/08/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2024 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 19:13
Juntada de Petição
-
28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2024 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/06/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:16
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 16:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 31/05/2024
-
27/05/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2024 15:53
Juntada de Petição
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:43
Juntado(a)
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06/05/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ROSE SIQUEIRA
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06/05/2024 17:09
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
06/05/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para despacho - 22/04/2024 12:01:55)
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03/04/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2024 19:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/02/2024 12:18
Juntado(a)
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27/02/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/02/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:05
Juntado(a)
-
20/02/2024 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2023 16:09
Expedição de ofício - 1 carta
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09/11/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/09/2023 14:29
Juntado(a)
-
27/09/2023 16:22
Juntada de Petição
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20/09/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/09/2023 09:50
Despacho
-
18/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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