TJSC - 5001274-11.2025.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001274-11.2025.8.24.0060/SC EXEQUENTE: CLEBER GONZAGA CORREIAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)EXECUTADO: IVAN CESAR MENDESADVOGADO(A): ALESCIO ARTEMIO CAVALINI (OAB SC062021) DESPACHO/DECISÃO Pedido de penhora de valores via sistema SISBAJUD: Defiro o requerimento da parte exequente e, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil - CPC, determino às instituições financeiras, por meio do sistema auxiliar Sisbajud, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observado como limite o valor indicado pela parte credora ou pela Contadoria Judicial na presente execução, observadas as seguintes determinações: a) Autorizo a utilização do serviço de envio de ordens de bloqueio, de tratamento de resultados e de transferência de valores para subconta vinculada ao processo a partir do sistema conveniado SISBAJUD, prestado pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP); b) Remeta-se o processo ao órgão “FNSCONV – Central de Convênios – FNS”, da Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), por meio da utilização do formulário padronizado; c) Defiro a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta teimosinha); d) Em razão da transferência imediata dos ativos financeiros indisponibilizados para subconta judicial, o cartório judicial deverá promover a juntada no processo do extrato de comunicação da transferência dos valores bloqueados, que poderá ser substituído pelo extrato da correspondente subconta judicial, documento que servirá como termo de penhora, dispensada a lavratura de expediente complementar (art. 854, § 5º do CPC); d) Determino a comunicação imediata à Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), pelo cartório judicial, por telefone, mensagem instantânea ou pessoalmente, na ausência de funcionalidade específica no sistema de processo eletrônico, em caso de suspensão ou de cancelamento da ordem enviada (art. 14, inc.
II do Provimento CGJ n. 44/2021). f) Determino, desde já, a imediata liberação de eventuais valores excedentes pelo cartório judicial; g) Caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, querendo, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, conclusos, com urgência. h) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, independentemente de novo despacho.
Postergo a intimação das partes para depois do cumprimento da ordem de bloqueio de valores. -
03/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 20:59
Juntada de Petição - IVAN CESAR MENDES (SC062021 - ALESCIO ARTEMIO CAVALINI)
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24/07/2025 18:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 24/07/2025
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08/07/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: EDUARDO MARCELO VIANA INACIO
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08/07/2025 09:40
Expedição de Mandado - SDXCEMAN
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07/07/2025 14:25
Determinada a intimação
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07/07/2025 12:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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07/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001274-11.2025.8.24.0060/SC EXEQUENTE: CLEBER GONZAGA CORREIAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte ocupante do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar documentos pessoais. - Apresentar procuração. - Apresentar comprovante de endereço atualizado (que não tenha data de emissão acima de 90 dias), a fim de avaliar a competência para o processamento da demanda.
Caso não seja documento em nome próprio da parte ocupante do polo ativo, deverá vir acompanhado de declaração de endereço firmada pelo(a) titular da fatura, salvo se for genitor(a), cônjuge/companheiro(a) ou locador(a) e essa relação estiver demonstrada por outro documento (v.g., carteira de identidade, certidão de nascimento ou de casamento, contrato de aluguel). 2. Registro que o descumprimento ou o cumprimento parcial da presente determinação, sem ressalvas ou justificativas, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, se for o caso (art. 321, parágrafo único, do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC). 3. Intimações automatizadas. -
10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:00
Decisão interlocutória
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05/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:43
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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04/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER GONZAGA CORREIA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 10:43
Distribuído por dependência - Número: 50002451620198240001/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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