TJSC - 5035936-10.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 11:53
Alterado o assunto processual
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23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 09:13
Juntada de Petição
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22/08/2025 09:12
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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01/08/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 23:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAQUIM SOARES LAURENTINO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035936-10.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOAQUIM SOARES LAURENTINOADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que a parte ré praticou juros remuneratórios superiores aos autorizados pelo INSS.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
10/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:37
Decisão interlocutória
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15/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 11:12
Decisão interlocutória
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14/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAQUIM SOARES LAURENTINO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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