TJSC - 5068681-77.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068681-77.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO RNX S.AADVOGADO(A): Fernanda Aparecida Fischer (OAB SC032050)EXECUTADO: FAGNER ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRA (OAB SC037423) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por FAGNER ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO RNX S.A.
O excipiente alegou que a ação de execução é nula, pela ausência de liquidez e certeza do título, impugnando o demonstrativo discriminado do débito juntado pela parte exequente; e o excesso de execução.
Também requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Intimada, a parte contrária argumentou que a planilha de débito apresentada preenche os requisitos legais e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da exceção de pré-executividade A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
O excesso de execução, porém, não se amolda a esse conceito.
Deve, portanto, ser arguido em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que somente é possível utilizar a exceção de pré-executividade para analisar questões que possam ser aferidas de ofício pelo Magistrado e independam de dilação probatória.
Diante disso, a alegação de excesso de execução em razão da cobrança ilegal de encargos indevidos deve ser objeto de embargos do devedor, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratadas pelas partes, consoante a súmula 381 da Corte Superior (TJSC, AI 2014.072694-0, Rel.
Des. Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 24.11.2014).
Por outro lado, é possível discutir a ausência de liquidez e certeza do título, que, no caso, estaria relacioanda a uma suposta nulidade do demonstrativo de cálculo. É que a questão está relacionada aos requisitos legais para propositura da ação executiva (arts. 783 e 798, parágrafo único, do CPC), o que configura matéria de ordem pública.
Todavia, verifico que o demonstrativo da dívida anexado à exordial executiva indica o valor total da execução, correspondente ao saldo devedor do(s) título(s) executivo(s), já deduzidos os pagamentos efetuados pelo embargante, o valor emprestado no(s) negócio(s) jurídico(s), o valor das parcelas mensais, além dos encargos contratuais incidentes sobre a dívida, com seus respectivos percentuais.
Há, inclusive, a indicação da evolução do débito mês a mês e dos pagamentos parciais realizados, demonstrando de forma clara como a parte exequente chegou ao montante cobrado do embargante.
As alegações de que teriam sido simulados valores indevidos, pela incidência de parcelas vincendas sem a demonstração do vencimento antecipado da dívida não merece prosperar, uma vez que há previsão contratual nesse sentido (item VI das condições gerais, evento 1.5).
Registre-se que o art. 1.425, III, do Código Civil autoriza o vencimento antecipado das prestações vincendas em caso de inadimplemento da dívida, de modo que não há qualquer irregularidade quanto ao ponto.
Nesse contexto, não há qualquer dificuldade na compreensão do valor exigido pelo credor, o que assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor, tanto no que se refere à ciência do que está sendo cobrado pela instituição financeira, quanto à possibilidade de impugnação dos valores eventualmente reputados indevidos.
Acerca do tema, já se decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS INICIAIS E OS PEDIDOS DA IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO DO TERRENO.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.MÉRITO.
ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 798, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
LIQUIDEZ DO TÍTULO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.[...] (TJSC, Apelação n. 0300869-59.2017.8.24.0159, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024).
Assim, não há nulidade no demonstrativo de débito juntado pela parte ora embargada, sem que se possa afastar a liquidez do título executivo exigido na ação principal. Dito isso, reputo que o título executivo que embasa a pretensão da parte credora na ação em apenso atende os requisitos legais aplicáveis a espécie e é exequível, porquanto dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Tais características, aliás, não foram suficientemente contrapostas pelo embargante, ônus que lhes incumbia por força do disposto no art. 373, caput, II, do CPC.
Da justiça gratuita - necessidade de esclarecimentos Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
ANTE O EXPOSTO: 1) Rejeito a objeção de pré-executividade. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). 3) Apresentados documentos pela parte executada, em homenagem ao contraditório, abra-se vista à parte exequente para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Após, voltem conclusos para análise do pedido de justiça grauita, bem como do requerimento para prosseguimento do feito, formulado pela parte exequente (eventos 58 e 67). -
26/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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09/07/2025 17:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FAGNER ALMEIDA DA SILVA)
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08/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 52
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07/07/2025 21:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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24/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:00
Juntado(a)
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068681-77.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO RNX S.AADVOGADO(A): Fernanda Aparecida Fischer (OAB SC032050)EXECUTADO: FAGNER ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRA (OAB SC037423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO RNX S.A em face de FAGNER ALMEIDA DA SILVA.
Após pedido formulado pela parte exequente, o juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada.
Instada sobre o bloqueio, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo, em resumo, a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que são decorrentes de salário.
Além disso, juntou procuração e documentos comprobatórios das suas alegações.
Após, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação da parte devedora, rechaçando as alegações. É o relato.
Decido.
No caso em apreço, a impenhorabilidade dos valores encontrados por meio do sistema Sisbajud é buscada com fundamento nas seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 56.480).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Por fim, conforme se extrai dos fundamentos do Eminente Relator Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do EREsp 1330567/RS, que ensejou o novo paradigma de impenhorabilidade aqui referido, "deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É possível, assim, que, para alcançar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite".
Nesse sentido, aliás, é pacífico o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO.
EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1.
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2.
Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira.
Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento.
Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento.
Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1231123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012) Da justiça gratuita O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.
No caso, os documentos juntados pela parte executada comprovam sua hipossuficiência, sendo viável o deferimento da justiça gratuita em seu favor. Diante do exposto: a) Acolho a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, apresentada pela parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos da fundamentação.
Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição ao executado, caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alvará). b) Concedo a justiça gratuita à parte executada; c) Efetue-se a interrupção do bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha; d) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 18:56
Decisão interlocutória
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18/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 15:07
Juntado(a)
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17/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068681-77.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO RNX S.AADVOGADO(A): Fernanda Aparecida Fischer (OAB SC032050) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes de apreciar o pleito de impenhorabilidade da verba constrita, determino à DTR que proceda a juntada do resultado do bloqueio Sisbajud nos autos. 2.
A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Sobre o tema, aliás, já decidiu o egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O IMÓVEL "SUB EXAMINE".
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 1º-11-17.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
REQUERIMENTO ACOLHIDO.
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE, POR TER SIDO PROLATADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO CREDOR, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXEGESE DOS ARTS. 10 DO CÓDIGO FUX E 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE.
PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O INCIDENTE DEFENSIVO QUE DEVE SER FACULTADA ANTES DO SEU ENFOQUE PELO JUÍZO DE ORIGEM (TJSC, AI 4027843-33.2017.8.24.0000, Des.
Rel.
José Carlos Carstens Köhler, j. 13.03.2018). Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 horas. -
13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 16:42
Despacho
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13/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:20
Juntada de Petição
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13/06/2025 10:15
Juntada de Petição - FAGNER ALMEIDA DA SILVA (SC037423 - CHEYLA ALBANO DE MELLO VIEIRA)
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09/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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23/04/2025 14:53
Decisão interlocutória
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16/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:23
Juntada de Petição
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12/02/2025 02:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/01/2025 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 21/01/2025
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14/01/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: FRANCO ANDREI GIACOMETI
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14/01/2025 15:16
Expedição de Mandado de citação - SMOCEMAN
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22/11/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9282911, Subguia 4774269 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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21/11/2024 14:20
Juntada de Petição
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21/11/2024 09:51
Link para pagamento - Guia: 9282911, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4774269&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4774269</a>
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21/11/2024 09:51
Juntada - Guia Gerada - BANCO RNX S.A - Guia 9282911 - R$ 16,52
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30/10/2024 15:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: AGATA COELHO DA SILVA
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01/10/2024 15:11
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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05/09/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8713722, Subguia 4455653 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 46,13
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04/09/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2024 11:18
Link para pagamento - Guia: 8713722, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4455653&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4455653</a>
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04/09/2024 11:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO RNX S.A - Guia 8713722 - R$ 46,13
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2024 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 02:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/08/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 17:45
Expedição de ofício - 1 carta
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15/07/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 17:05
Determinada a citação
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12/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8309591, Subguia 4242964 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 840,60
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11/07/2024 17:11
Juntada de Petição
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10/07/2024 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8309591, Subguia 4242964
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10/07/2024 11:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO RNX S.A - Guia 8309591 - R$ 840,60
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10/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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