TJSC - 5050121-53.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050121-53.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para citação (diligências para mandados para Badenfurt, Blumenau/SC, ou despesas postais para ofícios AR-MP), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
22/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050121-53.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra EGNALDO MARTINS. De início, à DTR para certificar eventual existência de outra(s) ação(ões) com as mesmas partes e objeto.
CITE-SE a parte executada, preferencialmente via AR, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, caput, do CPC) ou oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC).
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo assinalado (art. 827, caput e § 1º, do CPC).
Os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º, do CPC).
Ainda, cientifique-se a parte executada acerca da possibilidade de pagamento proporcional, dentro do prazo para oposição de embargos à execução, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da dívida sub judice, devidamente acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual acima arbitrado, e parcelamento do restante do débito em 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC).
Ineficaz a citação, DEFIRO, desde já, o arresto de bens, mediante oficial de justiça, observando-se as formalidades legais (art. 830, caput e § 1º, do CPC).
A DTR, por sua vez, deverá realizar os atos posteriores pertinentes (art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC).
Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de embargos, PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada citada, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, ambos do CPC, por analogia).
Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC), a DTR promoverá os atos necessários conforme a efetividade da medida. No ponto, no caso de bloqueio integral do valor da dívida, INTIME-SE a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Saliento que eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada mediante comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio, eventual extrato da respectiva conta poupança dos 3 (três) meses que antecederam ao bloqueio e etc.
Com impugnação tempestiva, retornem imediatamente conclusos para análise prioritária.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC).
Após, INTIME-SE a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
De outro norte, se houver bloqueio parcial de valores, INTIME-SE a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Saliento que eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada mediante comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio, eventual extrato da respectiva conta poupança dos 3 (três) meses que antecederam ao bloqueio e etc.
Com impugnação tempestiva, retornem imediatamente conclusos para análise prioritária. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC).
Ato contínuo, também para os casos de ordem de bloqueio frustrada, EXPEÇA-SE mandado de penhora/reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, devidamente certificado pelo oficial de justiça.
Por sua vez, recaindo a constrição sobre bens imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada proprietária.
Ainda, na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, II, §§ 1º e 2º, do CPC).
Perfectibilizada a penhora, INTIMEM-SE ambas as partes para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841, c/c art. 917, § 1º, do CPC).
No caso de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, INTIME-SE, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça certificará e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por 1 (um) ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC).
Outrossim, se tiver pedido expresso do exequente, DEFIRO a medida coercitiva para inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pelos sistemas eletrônicos auxiliares FCDL-SC (Provimento CGJ nº 6/2015) e SERASAJUD (Provimento CGJ nº 15/2015), por iniciativa e responsabilidade exclusiva da parte exequente (art. 782, § 3º, do CPC).
Ainda, INTIME-SE o(a) exequente, com a advertência de que caso efetuado o pagamento, garantida a execução ou, ainda, extinto o processo por qualquer outro motivo, deverá comunicar imediatamente ao juízo para fins de cancelamento da inscrição, sob as penas da lei (art. 782, § 4º, do CPC).
Ademais, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, caso haja requerimento do exequente nesse sentido, uma vez que o caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não vislumbro na matéria versada nos presentes autos.
Por fim, cientifique-se a parte exequente acerca da possibilidade de emissão da certidão de admissibilidade de execução, disponível no painel do advogado do sistema Eproc.
Intime-se e cumpra-se. -
10/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:08
Determinada a citação
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08/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050121-53.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
11/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:56
Despacho
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10/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:35
Despacho
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16/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10152443, Subguia 5406756 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.576,09
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12/05/2025 09:52
Link para pagamento - Guia: 10152443, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5406756&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5406756</a>
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07/05/2025 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10152443, Subguia 5278955
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25/04/2025 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 08/04/2025 10:55:43)
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08/04/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10152443 - R$ 1.570,31
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08/04/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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